Portaria n.º 134/97 — Cria o símbolo «Acreditação», a usar pelas entidades acreditadas, propriedade do Instituto Português da Qualidade…

Tipo Portaria
Publicação 1997-02-25
Última atualização 2000-03-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-03-24, Portaria n.º 178/2000 — Estabelece a forma e as condições de aplicação do símbolo «Acredi…

Cria o símbolo «Acreditação», a usar pelas entidades acreditadas, propriedade do Instituto Português da Qualidade. Revoga a Portaria n.º 14/90, de 9 de Janeiro

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de 25 de Fevereiro

A acreditação de entidades públicas e privadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), criado pelo Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, é gerida pelo Instituto Português da Qualidade.

Considera-se necessário dar a conhecer de forma expedita, segura e eficaz, tanto a nível nacional como internacional, as entidades acreditadas que cumprem os requisitos das normas aplicáveis no SPQ e como tal demonstram o nível adequado de competência técnica para determinada actividade.

De igual modo constitui objectivo prioritário dessas entidades informarem, de forma credível, os seus clientes sobre a sua competência para fornecerem serviços em conformidade com tais normas e especificações técnicas.

Assim, torna-se oportuno e vantajoso criar um símbolo da acreditação que possa ser utilizado pelas entidades acreditadas no SPQ de modo a identificar, clara e inequivocamente, a capacidade de estas produzirem serviços em conformidade com as referidas normas. Importa igualmente fixar as regras da utilização e condições gráficas de aplicação do referido símbolo.

Em conformidade, revê-se e actualiza-se o símbolo «Laboratório Acreditado», criado pela Portaria n.º 14/90, de 9 de Janeiro, dado que este tipo de entidades também se insere no conjunto de entidades acreditadas no SPQ.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º - 1 - O símbolo «Acreditação», a usar pelas entidades acreditadas, propriedade do Instituto Português da Qualidade (IPQ), cuja forma e condições gráficas de aplicação se encontram descritas em anexo, significa que determinada entidade, pública ou privada, dispõe de competência técnica apropriada num domínio de actividade bem identificado, reconhecida formalmente pelo IPQ, nos termos do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.

2 - O IPQ comunica ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para os devidos efeitos, a existência do símbolo previsto no número anterior.

2.º - 1 - O uso do símbolo «Acreditação» pelas entidades acreditadas, bem como qualquer referência escrita relativa a essa qualificação, devem ser restringidos clara e inequivocamente ao domínio e âmbito da acreditação.

2 - O uso do símbolo «Acreditação» pelas entidades acreditadas é obrigatório nos relatório e certificados emitidos pelas entidades no domínio das actividades acreditadas.

3 - Em casos especiais, são definidas por despacho do presidente do IPQ as condições de inclusão de actividades fora do âmbito da acreditação, em certificados ou relatórios onde conste o respectivo símbolo.

4 - O símbolo só pode ser aposto em documentos e suportes de promoção, sempre associado à designação da entidade acreditada, sendo expressamente proibida a sua aposição em qualquer tipo de material comercializável, produto ou amostra, mesmo que gratuita.

3.º - 1 - As entidades acreditadas só podem usar o símbolo «Acreditação» enquanto se mantiver a validade da respectiva acreditação.

2 - As entidades acreditadas que cessem a sua actividade por qualquer motivo deverão deixar, de imediato, de utilizar o símbolo.

4.º - 1 - Sem prejuízo de procedimento contra o uso abusivo ou tendencioso do símbolo «Acreditação», a sua utilização em violação do disposto na presente portaria dará lugar, consoante a gravidade, às seguintes sanções:

a)

Advertência;

b)

Suspensão da acreditação;

c)

Anulação da acreditação.

2 - Estas sanções são aplicadas pelo presidente do IPQ, delas havendo recurso para o ministro da tutela.

5.º A utilização do símbolo «Acreditação» pelas entidades acreditadas não envolve, em caso algum, a transferência para o IPQ de eventuais responsabilidades do respectivo utilizador perante terceiros.

6.º É revogada a Portaria n.º 14/90, de 9 de Janeiro.

Ministério da Economia.

Assinada em 20 de Janeiro de 1997.

Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

ANEXO

Forma e condições gráficas de aplicação do símbolo «Acreditação»

1 - O símbolo «Acreditação», a usar pelas entidades acreditadas (figura 1), apresenta diferentes versões gráficas consoante o domínio da acreditação, que constam em despacho do presidente do IPQ. O IPQ é responsável pelo fornecimento dos suportes base necessários à sua reprodução pelas entidades acreditadas. O símbolo poderá ainda conter, quando o IPQ o julgar conveniente, a identificação do âmbito da acreditação, de acordo com instruções a fornecer pelo IPQ.

2 - A forma e proporções do símbolo «Acreditação» são as constantes da figura 1:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/047b00/08530854.pdf))

em que XXXX representa o tipo de entidade acreditada, YYY a norma ou documento de referência aplicável ao domínio da acreditação e N.00/Z.000 o número do certificado respectivo (sendo Z a letra correspondente ao domínio).

3 - O símbolo «Acreditação» deve ser reproduzido a preto ou cor forte sobre fundo branco ou de cor clara, ou em negativo.

4 - Nas reduções ou ampliações do símbolo «Acreditação» devem ser considerados todos os elementos constantes da figura 1, não sendo permitido qualquer arranjo ou adaptação gráfica por parte da entidade acreditada.

5 - O símbolo «Acreditação» não deve ser reduzido a menos de 4 cm de largura, mantendo as proporções referidas. Outros casos devem ser sujeitos a autorização prévia e específica pelo IPQ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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