Decreto-Lei n.º 143/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-06-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP)

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de 6 de Junho

O Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, sob a forma de instituto público, sucedendo à anterior corporação geral de pilotos, com as atribuições de instalação, manutenção e desenvolvimento dos departamentos de pilotagem nos diferentes portos do País, explorando, em regime de exclusivo, o serviço de pilotagem marítima e fluvial.

No contexto da reestruturação organizacional das instituições do sector marítimo-portuário, que se encontra em fase de preparação, prevê-se, para breve, a extinção do INPP e a integração das respectivas atribuições noutras instituições públicas a criar.

Contudo, os recentes acontecimentos que vieram a público e que envolvem o próprio funcionamento do INPP exigem que o Governo tome uma medida pontual no sentido de garantir o regular funcionamento deste Instituto, bem como o de restabelecer a confiança de todos os agentes económicos envolvidos neste importante sector da economia nacional.

Importa, por isso, neste momento dotar o INPP com um novo modelo de gestão para este período transitório.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a)

O conselho directivo;

b)

...

c)

...

2 - São serviços do INPP:

a)

Os serviços administrativos;

b)

Os serviços técnicos de apoio.

3 - Os departamentos de pilotagem compreendem os serviços de pilotagem e os auxiliares do serviço de pilotagem.

Artigo 10.º — [...]

O conselho directivo é o órgão de gestão do INPP, com as competências definidas no artigo 12.º

Artigo 11.º — [...]

1 - O conselho directivo é nomeado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sendo constituído por um presidente, equiparado a director-geral, e dois vogais, equiparados a subdirectores-gerais.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por si designado.

3 - Os membros do conselho directivo têm direito à remuneração a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 12.º — [...]

Compete ao conselho directivo:

a)

Dirigir e coordenar toda a actividade do INPP;

b)

Elaborar os regulamentos internos do INPP, submetê-los à aprovação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e zelar pelo seu cumprimento;

c)

Elaborar e submeter à apreciação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território os planos de actividades e o orçamento, o relatório e a conta de gerência;

d)

Fiscalizar e inspeccionar os serviços técnicos e administrativos dos departamentos;

e)

Efectuar a gestão financeira, patrimonial e de pessoal;

f)

Estudar e propor ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território os coeficientes a aplicar às taxas de pilotagem;

g)

Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis;

h)

Praticar os demais actos referentes às atribuições do INPP que não sejam da competência de outros órgãos.

Artigo 13.º — Competência do presidente

Compete especialmente ao presidente do INPP:

a)

Convocar e presidir ao conselho directivo;

b)

Assegurar as relações do INPP com o Governo e com os organismos da Administração Pública;

c)

Convocar reuniões conjuntas do conselho directivo com as comissões administrativas dos departamentos sempre que o julgar conveniente;

d)

Representar o INPP em juízo e fora dele.

Artigo 14.º — [...]

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando for requerido pelos dois vogais.

2 - O conselho directivo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta, gozando o presidente ou quem o substituir de voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho directivo são registadas em acta e assinadas pelos membros presentes na reunião.»

Artigo 2.º

A epígrafe da secção I da divisão II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«DIVISÃO II

[...]

SECÇÃO I

Conselho directivo»

Artigo 3.º

São revogados os artigos 15.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 22 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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