Resolução do Conselho de Ministros n.º 144-A/97 — Homologa o resultado do concurso público relativo à reprivatização da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Homologa o resultado do concurso público relativo à reprivatização da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.

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O Decreto-Lei n.º 56-A/97, de 14 de Março, estabeleceu que a 1.ª fase do processo de reprivatização da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., adiante designada apenas por QUIMIGAL, se concretizasse mediante a alienação, por concurso público, de um lote indivisível de 30605454 acções, representativas de 90% do respectivo capital social.

O caderno de encargos que regulamentou os termos e condições do referido concurso público foi, desde logo, aprovado em anexo ao citado Decreto-Lei n.º 56-A/97, de 14 de Março.

Apresentaram as suas propostas a concurso dois concorrentes: a Quimifértil, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., e a QUIMIGEST - Sociedade Química de Prestação de Serviços, S. A.

Ambas as propostas foram, nos termos do artigo 17.º do caderno de encargos, admitidas. Foram igualmente admitidas, de acordo com o artigo 19.º do caderno de encargos, as ofertas apresentadas pelos dois concorrentes. A Quimifértil, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., ofereceu 280$00 por acção e a QUIMIGEST - Sociedade Química de Prestação de Serviços, S. A., 266$00 por acção.

Em conformidade com o disposto nos artigos 22.º e 23.º do caderno de encargos, o júri procedeu à avaliação dos concorrentes e das respectivas propostas, tendo elaborado relatório circunstanciado, que remeteu ao Governo.

No aludido relatório, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do caderno de encargos, para além dos preços oferecidos, o júri apreciou, individual e comparativamente, a situação e capacidade financeira dos concorrentes, tendo em vista:

A garantia de existência de meios para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2.º do caderno de encargos;

A experiência de gestão industrial e de organização comercial e capacidade técnica, designadamente nos domínios da actividade químico-industrial, bem como as estratégias de desenvolvimento propostas, com vista à aplicação de um projecto estratégico para a QUIMIGAL e sociedades por esta participadas, que contemple, em especial, a reestruturação e o desenvolvimento do sector adubeiro e o desenvolvimento da indústria química;

A capacidade para criar, desenvolver e promover novos produtos, reforçando a competitividade das unidades produtivas, através da inovação tecnológica;

A capacidade para apoiar e desenvolver as operações comerciais, de distribuição e de abastecimento de matérias-primas e bens intermédios das empresas da QUIMIGAL e suas participadas, em condições indutoras do reforço da sua competitividade;

O contributo que o projecto poderá oferecer em termos de enquadramento e desenvolvimento das actividades de serviços, numa prespectiva integrada com as actividades industriais e para o desenvolvimento de uma política de gestão dos recursos humanos e das responsabilidades sociais existentes, tendo em vista a salvaguarda dos direitos adquiridos.

Importa igualmente sublinhar a evolução qualitativa das propostas apresentadas a este concurso, que, do ponto de vista das soluções preconizadas para a QUIMIGAL, representam um meritório exercício de subsunção à estratégia delineada pelo Governo, nomeadamente quanto aos objectivos de reestruturação, inovação e modernização do sector adubeiro e desenvolvimento sustentado no tempo da indústria química.

Atento o disposto no n.º 6 do artigo 19.º do caderno de encargos, os concorrentes procederam a notificação prévia da operação de concentração de empresas junto da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e, de acordo com o previsto nos n.os 9 e 10 do citado artigo, apresentaram ao júri os documentos probatórios da decisão proferida pela entidade competente na sequência das notificações efectuadas. A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, por sua vez, emitiu pareceres favoráveis relativamente à realização daquelas operações de concentração, tendo as mesmas obtido o competente despacho de autorização.

Após a apreciação dos concorrentes e das respectivas propostas, incluindo as ofertas, o júri concluiu no sentido de que a proposta apresentada pela QUIMIGEST - Sociedade Química de Prestação de Serviços, S. A., é a que se encontra em melhores condições de assegurar os objectivos tidos em vista com o concurso público de reprivatização da QUIMIGAL, nomeadamente no que concerne:

À estratégia de desenvolvimento proposta quer para o sector adubeiro quer para a indústria química numa perspectiva de manutenção e reforço da coesão estratégica da QUIMIGAL e suas participadas;

À capacidade de investigação e inovação próprias, realização de projectos industriais e aumento da competitividade e capacidade de penetração nos mercados.

Ficam assim criadas condições favoráveis ao desenvolvimento de dinâmicas empresariais de competitividade sustentada, sobretudo em termos de dimensionamento adequado, da utilização racional de sinergias entre os diferentes operadores sediados em Portugal e da densificação da malha industrial, assegurando o controlo de segmentos de maior valor acrescentado quer para o sector adubeiro quer para a indústria química de base.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do caderno de encargos do concurso público relativo à alienação de um lote indivisível de 30605454 acções da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., representativas de 90% do respectivo capital social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56-A/97, de 14 de Março, homologar, tendo presente a fundamentação apresentada, a proposta constante do relatório do júri do concurso público, de acordo com a qual os concorrentes foram ordenados como se segue:

1.º QUIMIGEST - Sociedade Química de Prestação de Serviços, S. A.;

2.º Quimifértil, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.

2 - Consequentemente, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do citado caderno de encargos, determinar como concorrente vencedor do concurso público relativo à alienação de um lote indivisível de 30605454 acções da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., representativas de 90% do respectivo capital social, a QUIMIGEST - Sociedade Química de Prestação de Serviços, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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