Decreto-Lei n.º 145/97 — Revê o regime de financiamento à promoção cooperativa a custos controlados para venda em regime de propriedade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revê o regime de financiamento à promoção cooperativa a custos controlados para venda em regime de propriedade individual

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de 11 de Junho

O Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, alterado na sua quase totalidade pelo Decreto-Lei n.º 349/83, de 30 de Julho, instituiu um regime especial de financiamento à construção de habitações por parte de cooperativas de habitação e construção.

Decorridos que são 14 anos sobre a criação daquele regime, torna-se imperioso actualizá-lo e adaptá-lo à evolução verificada no sector da habitação, nomeadamente no que respeita ao mercado da habitação a custos controlados. De facto, a procura de habitações de promoção cooperativa nas áreas urbanas, que, na altura da publicação do Decreto-Lei n.º 264/82, se fazia sentir principalmente por parte dos agregados familiares de menores rendimentos, manifesta-se actualmente com bastante acuidade por parte da classe média, dos jovens e dos municípios empenhados no realojamento de populações.

Os problemas levantados pela desactualização e desadaptação do regime de financiamento em causa levaram à criação de diversos diplomas que, se bem que lhe sejam complementares, foram objecto de previsão autónoma, originando-se, assim, uma dispersão e complexidade a que importa pôr cobro. Deste modo, pretende-se viabilizar o conhecimento do regime nas suas diversas vertentes no âmbito de um único diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma regula a concessão de financiamentos a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados.

Artigo 2.º — Beneficiários

Podem beneficiar dos financiamentos as cooperativas de qualquer grau que tenham por objecto principal a construção de fogos para habitação dos seus membros.

Artigo 3.º — Instituições financiadoras

Podem conceder empréstimos ao abrigo do disposto no presente diploma o Instituto Nacional de Habitação (INH) e as instituições de crédito legalmente autorizadas a financiar a promoção habitacional a custos controlados.

Artigo 4.º — Condições de acesso

O acesso aos financiamentos por parte das cooperativas de habitação e construção depende da verificação cumulativa das seguintes condições, a aferir pela instituição financiadora:

a)

Informação de que a cooperativa exerce a sua actividade de acordo com os princípios cooperativos e tem a sua contabilidade regularmente organizada;

b)

Informação de que a cooperativa cumpriu ou está a cumprir regularmente as obrigações decorrentes de anteriores contratos de financiamento de natureza idêntica;

c)

Apresentação da acta da assembleia geral de que conste a deliberação que aprova a intervenção da cooperativa naquele programa habitacional;

d)

Comprovativo de que a cooperativa é proprietária ou promitente compradora dos terrenos destinados ao empreendimento ou sobre eles tem um direito de superfície.

Artigo 5.º — Condições dos empréstimos

Os empréstimos a conceder ao abrigo do presente diploma estão sujeitos às seguintes condições:

a)

O montante máximo é fixado pelas instituições financiadoras até 80% do valor global final do empreendimento, determinado de acordo com os preços de venda para a habitação a custos controlados fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;

b)

O prazo máximo é de três anos, eventualmente prorrogável por mais dois anos, desde que as razões apresentadas pela cooperativa promotora sejam aceites pela instituição financiadora;

c)

Os empréstimos beneficiam de uma bonificação a suportar pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, de um terço da taxa de referência para o cálculo de bonificações criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, sendo a bonificação calculada sobre o capital em dívida;

d)

A amortização dos empréstimos é feita por contrapartida da comercialização das habitações, sem prejuízo do cumprimento do prazo referido na alínea b) do presente artigo e do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;

e)

Os pagamentos de reembolso dos empréstimos são feitos em prestações semestrais, calculando-se os juros pelo método das taxas proporcionais.

Artigo 6.º — Jovens

1 - No caso de empreendimentos que incluam, total ou parcialmente, fogos destinados a casais cuja soma de idades não ultrapasse 60 anos ou a pessoa só até aos 30 anos, é atribuída uma bonificação adicional de um sexto da taxa de referência, a imputar, a final, à parte do financiamento e aos valores de venda correspondentes àqueles fogos.

2 - A bonificação adicional referida no número anterior é suportada pelo INH, através de recursos próprios.

3 - Às cooperativas cujos empreendimentos estejam nas condições referidas no n.º 1 do presente artigo pode ser prestado pelo INH o apoio técnico necessário à elaboração de projectos e de soluções técnicas e construtivas que permitam maximizar a relação projecto-qualidade-preço.

Artigo 7.º — Parâmetros e valores das habitações

1 - As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo do disposto no presente diploma obedecem aos parâmetros e valores estabelecidos para a habitação a custos controlados, constantes da portaria referida na alínea a) do artigo 5.º

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os preços máximos de venda das habitações, por tipologias e zonas, poderem ser alterados pela aplicação de um coeficiente máximo de 1,025 destinado à constituição da reserva de construção, devendo, para o efeito, as cooperativas requerer ao INH a devida autorização.

Artigo 8.º — Destino das habitações

1 - As habitações construídas ao abrigo do presente diploma destinam-se à aquisição para habitação própria permanente dos cooperadores em regime de propriedade individual.

2 - A cooperativa pode, porém, destinar uma parte dos fogos financiados ao abrigo do presente diploma para arrendamento aos seus cooperadores, desde que amortize na totalidade a parte do financiamento correspondente a esses fogos.

Artigo 9.º — Inalienabilidade

Os fogos financiados ao abrigo do disposto no presente diploma ficam sujeitos ao regime de inalienabilidade regulado nos termos legais para as habitações a custos controlados para venda.

Artigo 10.º — Garantia dos empréstimos

1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma são garantidos por hipoteca constituída sobre os terrenos e as edificações, sem prejuízo de outras garantias que a instituição financiadora, por força das suas regras de gestão e segurança, possa exigir.

2 - Os créditos do INH decorrentes de empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma gozam ainda de privilégio imobiliário sobre os terrenos e construções financiados, graduado imediatamente após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.

Artigo 11.º — Incumprimento

1 - O incumprimento do disposto no n.º l do artigo 7.º e ou no artigo 8.º determina para a cooperativa o reembolso imediato das bonificações atribuídas ao abrigo da alínea c) do artigo 5.º

2 - A cooperativa fica também impedida de recorrer ao crédito bonificado por um período de dois anos, sem prejuízo de outras sanções legais igualmente aplicáveis.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de habitações para as quais, em fase de comercialização, não exista cooperador inscrito, quando à cooperativa, na qualidade de promotora de habitação a custos controlados, seja permitido aliená-las a outras entidades nos termos previstos em regimes ou programas especiais para habitação.

4 - A afectação da habitação pelo cooperador adquirente para fim diferente do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º determina o reembolso imediato das bonificações às entidades financiadoras, acrescidas de 10%, sem prejuízo de outras sanções legais igualmente aplicáveis.

5 - As instituições financiadoras farão reverter para a Direcção-Geral do Tesouro e para o INH o reembolso dos correspondentes valores atribuídos a título de bonificação.

Artigo 12.º — Equipamento social

As cooperativas de habitação e construção podem solicitar financiamentos destinados à construção de equipamento social, partes acessórias dos fogos e espaços comerciais, nos termos legalmente previstos, desde que devidamente justificada a sua inclusão nos empreendimentos financiados ao abrigo do presente diploma.

Artigo 13.º — Bonificações

O montante global dos empréstimos a conceder anualmente será sempre em função das verbas inscritas no Orçamento do Estado do respectivo ano nas correspondentes rubricas das bonificações.

Artigo 14.º — Aplicação

O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se a todos os pedidos de financiamento que, à data da publicação do presente diploma, ainda não tenham sido aprovados pela instituição financiadora.

Artigo 15.º — Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 162/93, de 7 de Maio, bem como os seguintes diplomas e respectiva legislação complementar:

a)

Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho;

b)

Portaria n.º 364/87, de 2 de Maio;

c)

Decreto-Lei n.º 419/89, de 30 de Novembro;

d)

Decreto-Lei n.º 163/92, de 5 de Agosto;

e)

Decreto-Lei n.º 183/92, de 22 de Agosto.

2 - As remissões efectuadas noutros diplomas para o Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 22 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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