Decreto-Lei n.º 148/97 — Altera os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro (competência e composição do conselho técnico…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-06-12
Última atualização 2001-03-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-03-17, Decreto-Lei n.º 87/2001 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

Altera os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro (competência e composição do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado)

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de 12 de Junho

A competência e a composição do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, tal como se encontram traçadas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro, logo se revelaram desajustadas, motivo por que o referido órgão se mantém em funcionamento segundo o modelo anteriormente estabelecido, ao abrigo, aliás, do disposto no artigo 32.º daquele diploma.

Mais do que pôr termo a uma situação transitória, é conveniente redefinir a competência do conselho técnico e adequar a sua composição.

Aproveita-se para instituir a possibilidade de realização de auditorias à contabilidade dos serviços externos por forma que aos problemas detectados se siga a rápida intervenção que o melindre das questões exige.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Natureza, estrutura e competência do conselho técnico

1 - O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio ao director-geral.

2 - O conselho técnico compreende a secção técnico-jurídica e a secção de avaliação.

3 - A secção técnico-jurídica compreende as seguintes subsecções:

a)

Registo civil, nacionalidade e identificação civil;

b)

Registo predial;

c)

Registo comercial e de bens móveis;

d)

Notariado.

4 - A secção de avaliação compreende as seguintes subsecções:

a)

Conservadores;

b)

Notários;

c)

Oficiais dos registos e do notariado.

5 - Compete ao conselho, pela secção técnico-jurídica:

a)

Elaborar estudos e pareceres sobre questões técnicas nas áreas dos registos, da identificação civil e do notariado;

b)

Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos;

c)

Propor a fixação de orientações genéricas nas áreas dos registos e do notariado, visando a uniformidade de procedimentos;

d)

Pronunciar-se sobre os assuntos da sua área que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.

6 - Compete ao conselho, pela secção de avaliação:

a)

Emitir parecer nos recursos sobre a classificação de serviço dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado;

b)

Pronunciar-se sobre a graduação dos conservadores, notários e ajudantes dos registos e do notariado para efeitos de promoção;

c)

Emitir parecer sobre reclamações relativas às listas de antiguidade;

d)

Promover o respeito pelos princípios deontológicos dos serviços da DGRN;

e)

Pronunciar-se sobre os assuntos da sua área que lhe forem submetidos pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.

7 - O director-geral pode chamar a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito a voto, inspectores, conservadores, notários ou especialistas de reconhecido mérito.

Artigo 6.º — Composição do conselho técnico e designação dos seus membros

1 - A secção técnico-jurídica do conselho técnico é composta pelo director-geral e por vogais em número não inferior a três por subsecção, sendo um deles o subdirector-geral responsável pela DSJ.

2 - A secção de avaliação do conselho técnico é composta pelo director-geral, pelos subdirectores-gerais responsáveis pelo SAI e pela DSRH e por cada uma das subsecções, respectivamente, por quatro conservadores, quatro notários e quatro oficiais dos registos e do notariado.

3 - Os vogais da secção técnico-jurídica são designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, devendo um deles ser o conservador dos Registos Centrais no caso da subsecção referida na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - Os vogais referidos no número anterior exercem as suas funções nos seguintes regimes:

a)

De requisição, nos termos do artigo 21.º;

b)

De acumulação com as funções de conservador, notário ou inspector, por períodos de três anos.

5 - Os vogais da secção de avaliação são designados, por períodos de três anos, nos seguintes termos:

a)

Um conservador, um notário e um oficial pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral;

b)

Três conservadores, três notários e três oficiais, pelas respectivas estruturas representativas.»

Artigo 2.º

1 - O director-geral pode determinar a realização de auditorias à contabilidade e à tesouraria dos serviços dos registos e do notariado.

2 - Para a realização das auditorias a que se refere o número anterior podem ser contratadas entidades externas à DGRN ou designados, para actuar sob a direcção dos inspectores, ajudantes dos registos e do notariado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 27 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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