Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M — Aprova a estrutura orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-07-30
Última atualização 2008-06-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 32

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Aprova a estrutura orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação

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Aprova a orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação

O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto e formação profissional, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam do decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugados com a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1997.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 30 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ORGÂNICA DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DEPENDENTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I — Órgãos e serviços

Artigo 1.º — Estrutura

Do Gabinete do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos:

a)

Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica

b)

Órgãos de concepção e de apoio;

c)

Órgãos de apoio logístico.

CAPÍTULO II — Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica

SECÇÃO I — Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação

Artigo 2.º — Atribuições e competências

1 - Ao Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação (DTSI), dirigido por um director de serviços, compete coordenar os domínios dos sistemas e tecnologias de informação na SRE.

2 - O DTSI tem como atribuições:

a)

Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia da sua actuação de harmonia com as determinações recebidas do respectivo membro do Governo Regional com vista a assegurar o seu cumprimento;

b)

Propor ao membro do Governo Regional as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objectivos e as metas necessários ao desenvolvimento do serviço;

c)

Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo Regional os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução, propor as formas de financiamento mais adequadas e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos;

d)

Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento do Departamento e a sua comparticipação em programas e projectos em que o mesmo seja interveniente;

e)

Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação de acordo com as necessidades da SRE e conforme determinação do Secretário Regional de Educação;

f)

Estruturar e criar condições de acesso à informação relevante a todos os utilizadores do sistema;

g)

Promover acções de sensibilização e formação em coordenação com a Direcção Regional de Administração e Pessoal e prestar apoio aos órgãos e serviços da SRE no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;

h)

Apoiar o planeamento e a organização nas diferentes funções de gestão da SRE, perspectivando a criação de serviços de qualidade mais eficazes e eficientes;

i)

Pronunciar-se no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, fixando princípios, regras e normas gerais de actuação noutros organismos e serviços dependentes da SRE, nomeadamente nos que tenham autonomia administrativa e ou financeira, conforme determinação superior;

j)

Orientar as funções de organização exigidas para uma eficaz e eficiente implementação do projecto de rede escolar integrada;

l)

Estudar, definir e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada na SRE, conforme determinação superior;

m)

Orientar as funções de organização exigidas a uma eficaz e eficiente coordenação dos núcleos de informática, a criar nos serviços da SRE;

n)

Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

o)

Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

p)

Elaborar e submeter à aprovação superior planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.

3 - Ao director de serviços do Departamento, para além das atribuições referidas no número anterior, poderá ser ainda delegada competência para autorizar a realização de despesas até ao montante máximo de 500 mil escudos.

4 - O director de serviços do Departamento é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão para o efeito designado.

5 - O director de serviços do Departamento pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de chefia.

6 - Na dependência do DTSI funcionam os seguintes serviços:

1) Órgãos de apoio:

a)

Núcleo de Arquitectura de Informação (NAI);

b)

Núcleo Coordenador do Projecto de Rede Integrada (NCPREI);

c)

Gabinete Coordenador dos Núcleos de Informação dos Serviços da SRE (GCNI);

2) Divisão de Desenvolvimento (DD).

3) Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços (DITS).

SUBSECÇÃO I — Órgãos de apoio
Artigo 3.º — Núcleo de Arquitectura de Informação

Ao NAI, que é coordenado por um administrador de dados, compete, designadamente:

a)

Coordenar os trabalhos de concepção e integração dos modelos de dados da organização;

b)

Assegurar a normalização da informação, criando, desenvolvendo e mantendo actualizado o dicionário (repositório) de dados da organização;

c)

Garantir a integridade lógica dos modelos de informação;

d)

Definir os níveis de qualidade, confidencialidade e segurança dos dados;

e)

Definir e divulgar os critérios e normas para a disponibilização da informação;

f)

Definir, em colaboração com o administrador de base de dados, a estrutura das bases de dados em função das necessidades específicas dos utilizadores e estabelecer os respectivos procedimentos de salvaguarda e recuperação.

Artigo 4.º — Núcleo Coordenador do Projecto da Rede Escolar Integrada

Ao NCPREI, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, nomeadamente:

a)

Coordenar a implementação do projecto da rede escolar integrada, sendo o interlocutor privilegiado junto dos serviços e organismos da SRE;

b)

Colaborar na divulgação e dinamização do projecto da rede escolar integrada;

c)

Garantir a execução das diversas actividades do projecto da rede escolar integrada de acordo com a calendarização definida;

d)

Colaborar na avaliação, reajustamento e reavaliação do plano e objectivos do projecto da rede escolar integrada.

Artigo 5.º — Gabinete Coordenador dos Núcleos de Informática dos Serviços da SRE

Ao GCNI, que é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, nomeadamente:

a)

Coordenar a actividade dos diferentes núcleos nos serviços da SRE, sendo o interlocutor privilegiado entre o DTSI e esse mesmo organismo;

b)

Divulgar e promover as linhas de actuação definidas pelo DTSI;

c)

Garantir a execução das políticas adoptadas pelo DTSI no seu âmbito de actuação;

d)

Planificar e organizar as equipas de trabalho por áreas de intervenção em cada um dos serviços da SRE;

e)

Colaborar em cada um dos organismos da sua área de intervenção em conjunto com a Direcção Regional de Administração e Pessoal no levantamento e definição das necessidades de recursos humanos do grupo de pessoal de informática.

SUBSECÇÃO II — Divisão de Desenvolvimento
Artigo 6.º — Estrutura e atribuições

1 - Da DD fazem parte as seguintes áreas de actuação agregadas nos diferentes núcleos:

a)

Administração de base de dados;

b)

Infocentro;

c)

Desenvolvimento e manutenção.

2 - Para a coordenação destes núcleos poderão ser nomeados técnicos da carreira e categorias específicas do grupo de pessoal de informática.

3 - À DD compete, nomeadamente:

a)

Elaborar os estudos necessários para a adequação dos sistemas de informação à missão e objectivos da SRE e à avaliação do seu impacte na organização;

b)

Promover a melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;

c)

Definir os padrões de qualidade a que devem obedecer os sistemas de informação da organização;

d)

Colaborar na definição da arquitectura de informação que contemple as necessidades informacionais e funcionais de cada área de actividade da SRE;

e)

Especificar as aplicações informáticas que integrarão os sistemas de informação, tendo em conta a vontade expressa pelos diferentes órgãos e serviços;

f)

Estabelecer os critérios de confidencialidade e privacidade dos dados e dos processos das aplicações;

g)

Gerir os projectos informáticos durante o seu ciclo de desenvolvimento interno ou externo;

h)

Promover a formação dos recursos afectos e a introdução de ferramentas e metodologias de desenvolvimento adequadas.

SUBSECÇÃO III — Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços
Artigo 7.º — Atribuições

1 - Da DITS fazem parte as seguintes áreas de actuação agregadas nos diferentes núcleos:

a)

Comunicações;

b)

Exploração;

c)

Gestão das infra-estruturas.

2 - Para a coordenação destes núcleos poderão ser nomeados técnicos da carreira e categorias específicas do grupo de pessoal de informática.

3 - À DITS compete, nomeadamente:

a)

Colaborar no planeamento e definição da infra-estrutura tecnológica adequada à satisfação das necessidades da SRE;

b)

Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico;

c)

Elaborar as medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação, bem como os procedimentos para a sua recuperação em casos de falha;

d)

Conceber e garantir a implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e da gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos;

e)

Gerir os projectos de infra-estruturas tecnológicas.

4 - Compete ao chefe de divisão da DITS, em estreita colaboração com o responsável pelo núcleo coordenador do projecto da rede escolar integrada e os órgãos de direcção competentes dos estabelecimentos de ensino, a coordenação dos técnicos de informática afectos às escolas

SECÇÃO II — Departamento de Inspecção Regional de Educação

Artigo 8.º — Atribuições

1 - O Departamento de Inspecção Regional de Educação (DIRE), que é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, é um serviço com competências de auditoria e controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e aos serviços da SRE.

2 - O DIRE tem como atribuições:

a)

Conceber, planear e executar auditorias e inspecções de natureza técnico-pedagógica ao nível da educação pré-escolar, extra-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as modalidades especiais, por forma a garantir a qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino;

b)

Conceber, planear e executar auditorias e inspecções de natureza administrativo-financeira de todos os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo, bem como dos serviços dependentes da SRE;

c)

Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações definidas superiormente;

d)

Proceder a averiguações, propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias de natureza pedagógica e administrativo-financeira resultantes do exercício da sua actividade ou que lhe sejam remetidos para o efeito;

e)

Elaborar e submeter a homologação do Secretário Regional de Educação, durante o mês de Julho do ano anterior àquele a que respeite, o plano de actividades para o ano seguinte;

f)

Propor a realização de acções inspectivas extraordinárias;

g)

Elaborar e apresentar ao Secretário Regional de Educação, até 31 de Outubro, um relatório anual de actividades;

h)

Efectuar vistorias e elaborar relatórios sobre o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos;

i)

Propor ou colaborar na preparação e execução de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo e da qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino;

j)

Promover a autoformação e propor à tutela as acções de formação que considere adequadas à melhoria do desempenho dos serviços;

k)

Conceber, planear e executar auditorias à organização e funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, aplicado à RAM pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/81/M, de 16 de Setembro, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico.

3 - Na dependência do DIRE funciona a Secção Administrativa.

SUBSECÇÃO I — Das acções de inspecção
Artigo 9.º — Acções

1 - O DIRE desenvolverá acções de inspecção ordinária de acordo com o plano de actividades previamente elaborado, ou extraordinária, quando superiormente determinadas.

2 - O DIRE poderá proceder a fiscalizações para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspecção anterior.

Artigo 10.º — Direitos e prerrogativas do pessoal de inspecção

O pessoal integrado na carreira de inspecção superior no desempenho de funções inspectivas goza, para além dos previstos na lei geral, dos seguintes direitos:

a)

Acesso, quando em serviço, a todos os locais, serviços e estabelecimentos de educação e ensino, oficiais e particulares ou cooperativos, dependentes da SRE, bem como instituições por ela tutelados;

b)

Assistir, quando em serviço, a aulas ou a outras actividades escolares, reuniões e sessões dos órgãos dos estabelecimentos de educação e ensino sujeitos à sua acção inspectiva.

Artigo 11.º — Inibições e incompatibilidades do pessoal de inspecção

É vedado ao pessoal de inspecção:

a)

Efectuar serviços de inspecção, inquérito ou sindicâncias em serviços ou estabelecimentos de educação e ensino onde parentes ou afins em qualquer grau de linha recta, ou até ao 2.º grau da linha colateral, prestem actividades;

b)

Instruir processos disciplinares em que sejam arguidos parentes ou afins em qualquer grau de linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c)

Executar inspecções e efectuar averiguações, inquéritos e sindicâncias ou instruir processos disciplinares em serviços ou estabelecimentos de educação e ensino onde tenham exercido funções, de qualquer natureza, nos três anos anteriores;

d)

Ser proprietário ou exercer qualquer actividade quer docente quer não docente em estabelecimento de educação ou serviço público ou particular;

e)

Exercer a qualquer título a prestação de serviços no âmbito da formação.

Artigo 12.º — Duração e relatórios dos serviços externos

1 - Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que para cada caso for superiormente fixado.

2 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspecção, deverá nele chamar-se a atenção para os aspectos que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entenda dever ser adoptadas.

3 - O relatório, com o respectivo processo, será entregue até 20 dias depois de terminado o serviço de inspecção, salvo se prazo diferente for fixado pelo coordenador.

Artigo 13.º — Domicílio profissional

1 - O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do Secretário Regional de Educação e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da sede do serviço a que está afecto.

2 - O abono de ajudas de custo rege-se pela legislação aplicável ao pessoal da carreira técnica superior da inspecção.

CAPÍTULO III — Órgãos de concepção e de apoio

SECÇÃO I — Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental

Artigo 14.º — Atribuições e competências

Ao Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental (GGCO), dirigido por um director de serviços, compete assegurar a coordenação financeira e a gestão orçamental da SRE.

1 - O GGCO tem como atribuições:

a)

Elaborar a proposta orçamental da SRE;

b)

Coordenar e controlar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e serviços dependentes;

c)

Proceder ao estudo de dados estatísticos relativos às áreas da sua competência;

d)

Estabelecer a normalização de procedimentos e propor medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia nos gastos públicos;

e)

Elaborar estudos e pareceres de carácter económico e estatístico, em colaboração com todas as direcções regionais, que possibilitem a análise de todo o sistema educativo e contribuam para a formação da política geral de educação;

f)

Providenciar o apoio aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência infância na área financeira;

g)

Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar;

h)

Promover e realizar acções de formação na área da sua competência a todos os serviços que integram a SRE.

2 - O director é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão para o efeito designado.

3 - O director pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

4 - Na dependência do GGCO funcionam a Divisão de Gestão Orçamental (DGO), a Divisão de Acção Social Escolar (DASE), a Repartição Administrativa e de Processamento de Abonos (RAPA) e a Repartição de Contabilidade (RC).

SUBSECÇÃO I — Divisão de Gestão Orçamental
Artigo 15.º — Atribuições

À DGO compete, nomeadamente:

a)

Promover a elaboração do projecto de orçamento da SRE em colaboração com todos os serviços dependentes;

b)

Apoiar os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e as instituições particulares de solidariedade social com valência infância em tudo o que decorrer do apoio financeiro;

c)

Assegurar o apoio, na área da sua acção, a todos os serviços da SRE;

d)

Proceder à recolha e organização de dados estatísticos referentes à área da sua competência;

e)

Proceder à análise e interpretação de dados tendo em vista quer a compreensão e descrição da situação em estudos quer a formulação de pareceres a partir dos resultados apurados;

f)

Promover a formação do pessoal afecto às áreas da sua competência.

SUBSECÇÃO II — Divisão de Acção Social Escolar
Artigo 16.º — Atribuições

À DASE compete, nomeadamente:

a)

Realizar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política de acção social escolar, propondo, se necessário, a adaptação da legislação nacional aos condicionalismos da Região;

b)

Perspectivar, planificar e acompanhar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no âmbito de todos os seus serviços;

c)

Promover e divulgar a informação e documentação relativas às suas actividades nos estabelecimentos de ensino básico e secundário;

d)

Assegurar o acompanhamento da respectiva execução orçamental junto de todos os estabelecimentos de ensino.

SUBSECÇÃO III — Repartição Administrativa e de Processamento de Abonos
Artigo 17.º — Estrutura e atribuições

1 - À RAPA compete, nomeadamente:

a)

Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas relativas à contabilidade pública e ao processamento de abonos e regalias sociais;

b)

Assegurar o economato, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e de toda a documentação afecta ao GGCO.

c)

Superintender e coordenar todas as operações inerentes ao processamento de abonos e regalias sociais;

d)

Apoiar a DGO e a DASE.

2 - A RAPA compreende duas secções:

a)

Secção de Expediente, Arquivo e Economato (SEAE);

b)

Secção de Processamento de Abonos e Regalias Sociais (SPARS).

SUBSECÇÃO IV — Repartição de Contabilidade
Artigo 18.º — Estrutura e atribuições

1 - À RC compete, nomeadamente:

a)

Executar todas as operações relativas à elaboração dos projectos de orçamento da SRE;

b)

Superintender e coordenar todas as operações inerentes à execução orçamental dos serviços com autonomia tutelados pela SRE;

c)

Proceder à organização, encaminhamento e registo dos processos de despesas inerentes à SRE.

2 - A RC compreende duas secções:

a)

Secção de Contabilidade dos Serviços Centrais da SRE (SCSC);

b)

Secção de Contabilidade dos Serviços com Autonomia tutelados pela SRE (SCSA).

SECÇÃO II — Gabinete de Estudos e Planeamento

Artigo 19.º — Atribuições e competências

1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP), dirigido por um director de serviços, compete, nomeadamente:

a)

Estabelecer relações estreitas entre a SRE e a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e os municípios com vista à colaboração em todos os processos referentes à criação de novas estruturas escolares e desportivas, assim como em ampliações e melhoramentos nas estruturas já existentes;

b)

Definir e executar a aquisição de equipamentos didácticos a fornecer às escolas, com apoio destas e das autarquias;

c)

Criar uma base de dados das escolas e dos serviços da SRE que inclua dados físicos, equipamentos e humanos, possibilitando a disponibilização de informações promotoras da evolução nas respectivas áreas, bem como a sustentação e apoio à decisão;

d)

Colaborar com todas as instituições educativas do País, através de informação e instrumentos de decisão, garantindo inovação e correcta implementação, consolidação e renovação do sistema educativo;

e)

Planear e acompanhar a execução dos investimentos do Plano no que se refere a equipamentos e elaborar relatórios respeitantes a essa execução.

2 - Na dependência do GEP funcionam a Divisão de Equipamento Educativo e Apoio Económico (DEEAE), a Divisão de Informação e Estatística da Educação (DIEE), a Divisão de Estudos e Planeamento (DEP) e a Repartição Administrativa de Apoio aos Estudos e Planeamento (RAAEP).

SUBSECÇÃO I — Divisão de Equipamento Educativo e Apoio Económico
Artigo 20.º — Atribuições

À DEEAE compete, nomeadamente:

a)

Criar e manter actualizada a base de dados de equipamentos referentes às escolas e serviços da SRE;

b)

Colaborar com a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e os municípios em todas as fases de criação de novas instalações escolares e desportivas, assim como nas suas ampliações e melhoramentos (decisão, localização, programas, projecto, construção, apetrechamento, manutenção, ampliação);

c)

Proceder ao levantamento das necessidades regionais em mobiliário e material didáctico, criando instrumentos de decisão para a sua escolha, aquisição, proposta de aquisição e distribuição;

d)

Promover a definição, actualização e distribuição de normas e tipologias das instalações escolares e equipamento educativo, tendo em conta as exigências pedagógicas e a sua evolução.

SUBSECÇÃO II — Divisão de Informação e Estatística da Educação
Artigo 21.º — Atribuições

1 - À DIEE compete, nomeadamente:

a)

Criar e manter actualizada a base de dados referente a toda a rede escolar regional (pessoal docente), pessoal não docente, discente e escolas);

b)

Criar instrumentos de decisão de forma a fornecer informações às instituições de gestão da SRE e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

c)

Assegurar o apoio a todas as instituições componentes da rede escolar regional na concepção, desenvolvimento e implementação do sistema informático da educação;

d)

Acompanhar todos os estudos que decorrem a nível nacional, fornecendo informação, nomeadamente ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, para publicação de estatísticas e outros trabalhos conducentes à melhor avaliação da situação educacional do todo nacional;

e)

Elaborar estudos periódicos orientados para o diagnóstico fundamentado da situação educativa regional com elaboração de indicadores estatísticos necessários à macroorientação dos órgãos de decisão da SRE.

SUBSECÇÃO III — Divisão de Estudos e Planeamento
Artigo 22.º — Atribuições

À DEP compete, nomeadamente:

a)

Proceder à recolha de elementos estatísticos junto às entidades empresariais, estabelecendo ligações à educação, formação e reabilitação profissional a nível regional e promovendo o seu tratamento e divulgação no sentido de estruturar o respectivo conhecimento;

b)

Promover a elaboração de estudos prospectivos visando a detecção de futuras necessidades educativas e formativas de mão-de-obra qualificada;

c)

Dinamizar o estudo e a análise de profissões em especial de maior interesse e actualidade no mercado da região, potenciando e clarificando os objectivos das estruturas educativas e formativas regionais;

d)

Proceder à análise global e permanente das actividades realizadas e elaborar os respectivos relatórios;

e)

Coordenar, orientar e gerir o sistema de divulgação das actividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito da Secretaria Regional;

f)

Implementar a recolha e sistematização de dados tendo em vista a constituição de bolsas de ideias tendentes a fomentar a criação selectiva de novos projectos de investimento.

SUBSECÇÃO V — Repartição Administrativa de Apoio aos Estudos e Planeamento
Artigo 23.º — Atribuições

1 - A RAAEP é um serviço de apoio administrativo e logístico do GEP, com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo e assuntos de natureza genérica.

2 - A RAEP compreende duas secções:

a)

Secção Técnica (ST);

b)

Secção Administrativa (SA).

SECÇÃO III — Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos

Artigo 24.º — Atribuições e competências

1 - O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ), dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, é um órgão de apoio técnico-jurídico ao Gabinete do Secretário Regional e órgãos directamente dependentes, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

2 - São atribuições do GEPJ, designadamente:

a)

Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

b)

Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c)

Participar na elaboração dos pareceres necessários à audição da Região nos termos constitucionais.

3 - Ao coordenador do Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos compete, designadamente:

a)

Definir os princípios e as regras que devem presidir à elaboração dos estudos e pareceres jurídicos;

b)

Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres jurídicos solicitados;

c)

Apoiar juridicamente o Secretário Regional em todas as matérias que entenda submeter à sua apreciação técnica, no âmbito das atribuições da SRE;

d)

Promover a difusão da legislação e jurisprudência de interesse para a SRE;

e)

Avaliar e suscitar oficiosamente os problemas da aplicação do direito no seu âmbito de actuação e propor superiormente a adopção de actos ou medidas legislativos da competência da Região.

SECÇÃO IV — Gabinete de Assuntos Comunitários e Relações Internacionais

Artigo 25.º — Atribuições e competências

1 - O Gabinete de Assuntos Comunitários e Relações Internacionais (GACRI), dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional, na área dos assuntos comunitários e relações internacionais.

2 - São atribuições do GACRI, designadamente:

a)

Promover, implementar e apoiar a cooperação, os intercâmbios, cursos regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente com os países da União Europeia;

b)

Planear, promover e implementar programas comunitários;

c)

Dinamizar e apoiar acções que possibilitem às escolas o conhecimento dos assuntos comunitários;

d)

Divulgar informação sobre a União Europeia nos cursos de educação de base de adultos;

e)

Divulgar projectos e programas comunitários nas áreas de competência da SRE.

CAPÍTULO IV — Órgãos de apoio logístico

SECÇÃO I — Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 26.º — Atribuições

1 - A Repartição de Serviços Administrativos (RSA) é um serviço de apoio ao Secretário Regional, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo ao seu Gabinete e aos serviços dele dependentes que não possuam serviços administrativos próprios.

2 - À RSA compete, nomeadamente:

a)

Assegurar o registo, o encaminhamento e o arquivo do expediente;

b)

Assegurar, em geral, o normal funcionamento da SRE em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

SECÇÃO II — Repartição de Aquisições e Manutenção

Artigo 27.º — Atribuições

1 - A Repartição de Aquisições e Manutenção (RAM) é um serviço de apoio logístico do Gabinete do Secretário Regional, a quem compete, designadamente:

a)

Proceder à aquisição de bens e serviços para as creches e para os estabelecimentos de educação pré-escolar.

b)

Proceder à manutenção dos equipamentos e das instalações das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 - A RAM compreende duas secções:

a)

Secção de Aquisições;

b)

Secção de Manutenção.

CAPÍTULO V — Do pessoal

Artigo 28.º — Quadro de pessoal

1 - O pessoal dos quadros do Gabinete do Secretário Regional de Educação e dos serviços na sua directa dependência, previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de inspecção;

c)

Pessoal de informática;

d)

Pessoal técnico superior;

e)

Pessoal técnico;

f)

Pessoal docente;

g)

Pessoal técnico-profissional;

h)

Pessoal administrativo;

i)

Pessoal auxiliar.

2 - Os quadros do pessoal a que se refere o número anterior são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

3 - Os membros do Gabinete a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, são livremente nomeados e exonerados pelo Secretário Regional, cessando funções com a exoneração deste.

4 - O recrutamento, o provimento, a progressão e a classificação de serviço do pessoal da carreira técnica superior de inspecção regulam-se pela lei geral, com as especificidades constantes do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, com as alterações da Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, e demais legislação aplicável.

5 - A estrutura remuneratória, bem como os suplementos a atribuir ao pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção, é a constante da legislação mencionada no número anterior.

6 - É competência do coordenador definir os cursos e ou grupos ou disciplinas da docência cujos titulares podem ser admitidos a concurso.

7 - O estágio tem a duração de um ano, sendo as demais condições de funcionamento e avaliação definidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e de Educação.

8 - O recrutamento para ingresso na carreira de auxiliar de limpeza far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 29.º — Transição de pessoal

1 - A integração do pessoal do quadro da Direcção Regional de Administração e Pessoal, da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa nos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e dos serviços na sua directa dependência será feita através de publicação de lista nominativa nos termos da lei geral.

2 - O chefe da Repartição Administrativa do Centro de Meios Áudio-Visuais da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa transita para a categoria de chefe de repartição de contabilidade do Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental, nos termos do número anterior.

3 - O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a)

Os inspectores principais não licenciados para a categoria de inspector principal;

b)

Os inspectores principais-adjuntos para a categoria de inspector principal;

c)

Os inspectores para a categoria de inspector.

4 - Nas transições efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo, o tempo de serviço prestado na extinta categoria de inspector principal-adjunto é contado exclusivamente para efeitos de determinação da antiguidade na carreira.

5 - Nas transições efectuadas nos termos das alíneas a) e c) do número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de origem é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam.

6 - Os inspectores com opção de vencimento pela carreira docente, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, transitam para o escalão a que corresponde remuneração igual ou imediatamente superior à auferida.

7 - A transição prevista no n.º 3 ao nível remuneratório produz os efeitos previstos na Portaria n.º 263/97, de 17 de Abril.

8 - Os docentes requisitados que se encontrem a exercer funções na inspecção há mais de dois anos, profissionalizados e com o mínimo de cinco anos de exercício da docência, poderão ser integrados na carreira de inspecção superior mediante concurso curricular e aprovação em entrevista a requerer no prazo de 30 dias, nos termos seguintes:

a)

O tempo de serviço prestado na inspecção é contado para todos os efeitos legais na categoria para que transitam;

b)

Os docentes referidos no número anterior que requererem a integração na carreira de inspecção superior serão posicionados para efeitos remuneratórios em escalão da categoria de inspector igual ou imediatamente superior àquele que nesse momento aufiram.

9 - A transição prevista no número anterior deverá realizar-se no período máximo de três meses após o decurso do prazo previsto no n.º 8.

Artigo 30.º — Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa anexo a este diploma.

2 - O concurso para ingresso na categoria de inspector para o quadro de pessoal da Direcção Regional de Administração e Pessoal mantém-se aberto, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa anexo a este diploma.

3 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 28.º DO PRESENTE DIPLOMA

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