Decreto-Lei n.º 151/97 — Cria a linha de crédito prevista na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/96, de 26 de Março…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a linha de crédito prevista na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/96, de 26 de Março, no valor de 1000 milhões de escudos, com o objectivo de minimizar os prejuízos sofridos por empresas comerciais e industriais decorrentes das intempéries ocorridas em Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996

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de 16 de Junho

A ocorrência, no final de 1995 e princípio de 1996, de níveis de precipitação anormalmente elevados causou importantes prejuízos na actividade económica, designadamente no comércio e indústria, os quais, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/96, de 26 de Março, deverão ser minorados através do acesso a uma linha de crédito bonificado no valor de 1000 milhões de escudos.

Torna-se, pois, necessário concretizar esta medida especial de apoio, definindo as regras de acesso ao referido crédito.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criada uma linha de crédito especial, até ao montante global máximo de 1000 milhões de escudos, com o objectivo de minimizar os danos sofridos na actividade comercial e industrial por efeito directo das condições climáticas anormais verificadas nos meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996.

Artigo 2.º — Acesso

1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades que tenham sofrido danos na sua actividade comercial ou industrial causados pelas intempéries mencionadas.

2 - A possibilidade de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), tendo por base, designadamente, o relatório da comissão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/96, de 19 de Janeiro.

Artigo 3.º — Montante

1 - O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite de 1000 milhões de escudos.

2 - Para efeitos do controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições autorizadas a conceder crédito devem de imediato comunicar ao IAPMEI a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.

Artigo 4.º — Prazo de apresentação das propostas e decisão

1 - Os pedidos de empréstimo deverão ser apresentados às instituições referidas no artigo anterior até 31 de Julho de 1997.

2 - O prazo para contratação dos empréstimos termina em 30 de Setembro de 1997.

Artigo 5.º — Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até dois anos e o seu prazo total não pode exceder seis anos, devendo ser estabelecido em função de cada situação específica.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.

3 - Os empréstimos vencem juros, contabilizados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa contratual.

4 - Os reembolsos e o pagamento de juros são efectuados em prestações trimestrais iguais e sucessivas.

Artigo 6.º — Bonificações

1 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado, através do IAPMEI, de 40% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro.

2 - A bonificação não pode exceder cinco pontos percentuais.

3 - A bonificação de juros é processada apenas enquanto se verificar o cumprimento pontual de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

4 - O incumprimento pelos mutuários de qualquer das obrigações referidas no número anterior deverá ser imediatamente comunicado ao IAPMEI pelas instituições financiadoras e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.

5 - A suspensão das bonificações implica o pagamento pelos mutuários de juros, contabilizados à taxa contratual, desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Artigo 7.º — Reembolso às instituições de crédito

O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito, pelo IAPMEI.

Artigo 8.º — Outras condições

O IAPMEI adoptará as normas técnicas e financeiras necessárias à aplicação do presente diploma, designadamente no que se refere à afectação, por zonas, do montante global de crédito disponível, de acordo com as conclusões do relatório da comissão referida no n.º 2 do artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 28 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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