Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/97 — Altera o n.º 5 do n.º 6.º do Regulamento de Aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), aprovado pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 5 do n.º 6.º do Regulamento de Aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro
O disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, que criou o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), prevê que o respectivo regulamento de aplicação seja aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
A Resolução do Conselho de Ministros n.os 13/97, de 25 de Janeiro, veio, nesses termos, a aprovar o Regulamento de Aplicação do SAJE.
Atendendo à necessidade de tornar compatível o referido Regulamento com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas, regime de auxílios comunitários, torna-se necessário proceder à seguinte alteração ao Regulamento de Aplicação do SAJE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Artigo único
O n.º 5 do n.º 6.º do Regulamento de Aplicação do SAJE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«6.º
Natureza e cálculo dos incentivos a fundo perdido
1 - ...
2 - ...
...
...
3 - ...
4 - ...
5 - O total dos subsídios previstos nos números anteriores não pode ultrapassar 85% das despesas elegíveis, excepto em projectos apresentados por empresas cujo capital social seja detido maioritariamente por desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego, caso em que não pode ultrapassar 90% do valor das despesas elegíveis.»
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).