Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/97 — Altera o n.º 5 do n.º 6.º do Regulamento de Aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), aprovado pela…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-09-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 5 do n.º 6.º do Regulamento de Aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

O disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, que criou o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), prevê que o respectivo regulamento de aplicação seja aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

A Resolução do Conselho de Ministros n.os 13/97, de 25 de Janeiro, veio, nesses termos, a aprovar o Regulamento de Aplicação do SAJE.

Atendendo à necessidade de tornar compatível o referido Regulamento com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas, regime de auxílios comunitários, torna-se necessário proceder à seguinte alteração ao Regulamento de Aplicação do SAJE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Artigo único

O n.º 5 do n.º 6.º do Regulamento de Aplicação do SAJE, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«6.º

Natureza e cálculo dos incentivos a fundo perdido

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - ...

4 - ...

5 - O total dos subsídios previstos nos números anteriores não pode ultrapassar 85% das despesas elegíveis, excepto em projectos apresentados por empresas cujo capital social seja detido maioritariamente por desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego, caso em que não pode ultrapassar 90% do valor das despesas elegíveis.»

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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