Decreto-Lei n.º 151-A/97 — Regula o processo de dissolução e liquidação da CRCB - Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau, S. A…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-07-14, Declaração de Rectificação n.º 14-B/97 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 151-A/…
Regula o processo de dissolução e liquidação da CRCB - Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau, S. A., introduzindo algumas derrogações aos trâmites previstos no Código das Sociedades Comerciais
de 18 de Junho
A CRCB - Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau, S. A., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 225/86, de 12 de Agosto, na sequência da liquidação da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau e como forma de não descurar a defesa dos interesses nacionais no sector do comércio do bacalhau, tendo por vocação o comércio, importação e exportação de produtos da pesca.
O desenvolvimento que se registou ao nível da iniciativa privada na área da comercialização de pescado, bem como o desenvolvimento de novas formas de comércio que concorrenciam directamente, e com vantagem, sobre as formas mais tradicionais dessa prática, dispensam que o Estado seja proprietário de uma empresa actuante nessa área.
A inadequação da estrutura operacional CRCB, S. A., à dinâmica renovada do sector e a dificuldade de rentabilizar os recursos colocados à disposição da sociedade, numa perspectiva de optimização da afectação desses recursos a usos alternativos por parte do Estado, determinam a opção pela dissolução, liquidação e extinção da empresa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 31 de Maio de 1997, a CRCB - Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau, S. A., adiante designada por CRCB, S. A.
2 - A dissolução da CRCB, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de três dias úteis após a data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os documentos de prestação de contas a que se refere o artigo 149.º do Código das Sociedades Comerciais deverão estar organizados e aprovados até 31 de Julho de 1997.
4 - A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Liquidação por transmissão para o accionista único
Se a assembleia geral da sociedade deliberar proceder à liquidação de todo o património, activo e passivo, incluindo as responsabilidades decorrentes de garantias prestadas, da sociedade dissolvida, mediante a transmissão para o seu accionista único, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 3.º — Responsabilidades imediatas para o Estado
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os empréstimos avalizados pelo Estado à CRCB, S. A., são transmitidos para o accionista Estado, com efeitos reportados à data prevista no n.º 1 do artigo 1.º, independentemente do acordo dos credores.
2 - As obrigações resultantes para o accionista Estado por força do estabelecido no número anterior serão regularizadas nos termos da lei aplicável.
Artigo 4.º — Continuidade das acções pendentes
Com a extinção da CRCB, S. A., a posição da sociedade nas acções pendentes, judiciais ou arbitrais, em que esta seja parte, será assumida pelo Estado.
Artigo 5.º — Actos a praticar pelos liquidatários
Os actos a praticar pelos liquidatários da CRCB, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação por eles subscrita.
Artigo 6.º — Trabalhadores
Aos trabalhadores da CRCB, S. A., é designadamente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, devendo as compensações devidas ser postas à disposição dos trabalhadores no momento da cessação dos respectivos contratos.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 17 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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