Decreto-Lei n.º 152/97 — Tratamento de águas residuais urbanas
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:
1) «Entidade licenciadora»: a direcção regional do ambiente e recursos naturais territorialmente competente para autorizar as descargas de águas residuais, nos termos das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, 190/93, de 24 de Maio, e 46/94, de 22 de Fevereiro;
2) «Águas residuais»:
«Águas residuais domésticas»: as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;
«Águas residuais industriais»: as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais;
«Águas residuais urbanas»: as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;
3) «Aglomerado»: qualquer área em que a população e ou as actividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada para que se proceda à drenagem conjunta das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou para um ponto de descarga final;
4) «Sistema de drenagem de águas residuais urbanas», ou «sistema de drenagem»: a rede fixa de colectores que, com as demais componentes de transporte e de elevação, fazem afluir as águas residuais urbanas a uma estação de tratamento ou a um ponto de descarga;
5) «Um equivalente de população (1 e. p.)»: a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO 5) de 60 g de oxigénio por dia. A carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excepcionais, tais como as causadas por chuvas intensas;
6) «Tratamento primário»: o tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo físico e ou químico que envolva a decantação das partículas sólidas em suspensão, ou por outro processo em que a CBO 5 das águas recebidas seja reduzida de, pelo menos, 20% antes da descarga e o total das partículas sólidas em suspensão das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 50%;
7) «Tratamento secundário»: o tratamento das águas residuais urbanas que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo que permita respeitar os valores constantes do quadro n.º 1 do anexo I;
8) «Tratamento apropriado»: o tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo e ou por qualquer sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que se lhes aplicam;
9) «Lamas»: as lamas residuais, tratadas ou não, originadas pelo funcionamento de estações de tratamento de águas residuais urbanas;
10) «Eutrofização»: o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e ou de fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa;
11) «Estuário»: a zona de transição, na foz de um rio, entre a água doce e as águas costeiras;
12) «Águas costeiras»: as águas exteriores ao limite da baixa-mar ou ao limite externo de um estuário.
Artigo 3.º — Zonas sensíveis e zonas menos sensíveis
1 - A identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, para efeitos da aplicação do presente diploma, é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, de acordo com os critérios previstos no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 - A identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis é revista pelo menos de quatro em quatro anos, mediante proposta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
3 - Sempre que da revisão prevista no número anterior resulte a necessidade do cumprimento de novas exigências, é concedido para o efeito um prazo de adaptação de sete anos.
4 - A informação geográfica relativa à identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis é disponibilizada para consulta no sítio na Internet da APA, I. P., através do sistema de informação geográfica SNIAmb - Sistema Nacional de Informação de Ambiente.
Artigo 4.º — Sistemas de drenagem de águas residuais urbanas
1 - No âmbito das suas atribuições, as entidades públicas responsáveis deverão adoptar as medidas necessárias para garantir o pleno funcionamento de sistemas de drenagem:
Até 31 de Dezembro de 2000, em aglomerados com um e. p. superior a 15000;
Até 31 de Dezembro de 2005, em aglomerados com um e. p. situado entre 2000 e 15000, inclusive;
Até 31 de Dezembro de 1998, em aglomerados com um e. p. superior a 10000 e desde que a descarga se efectue numa zona sensível, de acordo com o disposto no artigo anterior.
2 - Os sistemas de drenagem devem satisfazer as condições previstas na alínea A) do anexo I ao presente diploma.
3 - Sempre que fique demonstrado que a instalação de um sistema de drenagem não se justifica, por não trazer qualquer vantagem ambiental ou por ser excessivamente oneroso, pode a entidade licenciadora autorizar a utilização de sistemas individuais ou outros adequados que proporcionem o mesmo grau de protecção ambiental.
Artigo 5.º — Tratamento secundário
1 - A descarga de águas residuais urbanas só poderá ser licenciada quando se submeta a um tratamento secundário, salvo o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º A entidade licenciadora poderá permitir que a obtenção do referido tratamento seja faseada no tempo, desde que sejam respeitados os prazos mencionados no número seguinte.
2 - As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º deverão adoptar as medidas necessárias para que as descargas já existentes ou previstas à data da entrada em vigor do presente diploma sejam precedidas de um tratamento secundário dentro dos seguintes prazos:
Até 31 de Dezembro de 2000, para aglomerados com um e. p. superior a 15000;
Até 31 de Dezembro de 2005, para aglomerados com um e. p. superior a 10000 e inferior a 15000, inclusive;
Até 31 de Dezembro de 2005, para aglomerados com um e. p. superior a 2000 e inferior a 10000, inclusive, quando a descarga ocorra em águas doces ou estuários.
3 - Não é exigido o tratamento secundário para descargas efectuadas em cursos de água situados a uma altitude superior a 1500 m, desde que, dentro dos prazos mencionados no número anterior, sejam previamente submetidas a qualquer outro tipo de tratamento que a entidade licenciadora considere adequado para a protecção do ambiente.
4 - Os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas provenientes das estações de tratamento a que se referem os n.os 1, 2 e 3 deste artigo são os constantes da alínea B) do anexo I ao presente diploma.
Artigo 6.º — Tratamento para descargas em zonas sensíveis
1 - A descarga de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com um e. p. superior a 10000 em zonas sensíveis só pode ser licenciada quando aquelas águas se submetam a um tratamento mais rigoroso do que o mencionado no artigo 5.º, satisfazendo as condições previstas no alínea B) do anexo I ao presente diploma.
2 - O cumprimento das condições referidas no número anterior pode ser dispensado quando se demonstre perante a entidade licenciadora que a percentagem mínima de redução da carga total de todas as estações de tratamento dessa zona é de pelo menos 75% quanto ao fósforo total e de, pelo menos, 75% quanto ao azoto total.
3 - O prazo para adaptação, por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º, do cumprimento das condições mencionadas no n.º 1, relativamente a descargas provenientes de aglomerados com mais de 10000 e. p., desde que já existentes ou previstas à data da vigência do presente decreto-lei, termina em 31 de Dezembro de 1998.
4 - Ficam sujeitas ao disposto nos números anteriores as descargas das estações de tratamento que, não se localizando em zonas sensíveis, contribuam para a sua poluição.
5 - As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão inferior a 10000 e. p., quando localizadas em zona sensível ou na respectiva área de influência, podem ser sujeitas aos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10000 e. p. sempre que, no contexto local em que se inserem, seja necessário cumprir outras directivas comunitárias e ou objectivos de qualidade para o meio receptor fixados pela legislação vigente.
Artigo 7.º — Descarga de águas residuais urbanas em zonas menos sensíveis
Artigo 8.º — Tratamento apropriado
1 - As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com um e. p. inferior a 2000 efectuadas em águas doces e estuários, bem como as descargas provenientes de aglomerados com um e. p. inferior a 10000 efectuadas em águas costeiras, só poderão ser licenciadas quando se submetam a um tratamento apropriado tal como é definido no n.º 8) do artigo 2.º A entidade licenciadora poderá permitir que a obtenção do referido tratamento seja faseada no tempo, desde que seja respeitado o prazo mencionado no número seguinte.
2 - As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º deverão adoptar as medidas necessárias para que as descargas já existentes ou previstas à data da entrada em vigor do presente diploma cumpram as exigências estabelecidas no número anterior até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 9.º — Descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, devem as entidades públicas mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º, mediante a aprovação de regulamento próprio que cumpra o estabelecido no alínea C) do anexo I, fixar as condições para a descarga de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas.
Artigo 10.º — Lamas
1 - A eliminação das lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas está sujeita a autorização da entidade licenciadora.
2 - É proibida a descarga de lamas em águas de superfície.
Artigo 11.º — Reutilização
As águas residuais tratadas, bem como as lamas, devem ser reutilizadas, sempre que possível ou adequado.
Artigo 12.º — Controlo
Artigo 13.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde, no âmbito das competências que lhes são atribuídas na vigilância sanitária da qualidade das águas.
Artigo 14.º — Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 8.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, quando praticada por pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, quando praticada por pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.
3 - A instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem à entidade licenciadora.
4 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade licenciadora.
Artigo 15.º — Programação de execução de medidas e elaboração de relatórios
Artigo 16.º — Comissão de acompanhamento
É criada uma comissão de acompanhamento para execução do presente diploma, cuja composição e funcionamento serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
Artigo 18.º — Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem enviar ao INAG todos os elementos de informação necessários ao cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 7.º, 12.º e 15.º do presente diploma.
3 - O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Anexo I — Requisitos de tratamento das águas residuais urbanas
A) Sistemas de drenagem
Os sistemas de drenagem devem ter em conta os requisitos de tratamento das águas residuais urbanas.
A concepção, construção e manutenção dos sistemas de drenagem deve obedecer aos melhores conhecimentos técnicos que não acarretem custos excessivos, nomeadamente quanto:
Ao volume e características das águas residuais urbanas;
À prevenção de fugas;
À limitação da poluição das águas receptoras, no caso de inundações provocadas por tempestades.
B) Descarga das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas águas receptoras
1 - As estações de tratamento de águas residuais serão concebidas ou modificadas de forma que se possam obter amostras representativas das águas residuais à chegada e dos efluentes tratados antes da descarga nas águas receptoras.
2 - As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em conformidade com os artigos 5.º e 6.º devem satisfazer os requisitos constantes do quadro n.º 1.
3 - As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização devem satisfazer, para além disso, os requisitos representados no quadro n.º 2 do presente anexo.
4 - Caso se justifique, serão aplicados requisitos de tratamento mais rigorosos do que os apresentados nos quadros n.os 1 e ou 2, a fim de garantir que as águas receptoras satisfaçam as condições estabelecidas por qualquer outra directiva aplicável ou sempre que seja necessário respeitar os objectivos de qualidade fixados para o meio receptor pela legislação vigente.
5 - Os pontos de descarga das águas residuais urbanas deverão ser escolhidos, na medida do possível, por forma a minimizar os efeitos nas águas receptoras.
C) Águas residuais industriais
As águas residuais que entrem nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:
Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas colectores e nas estações de tratamento;
Garantir que os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
Garantir que o funcionamento das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam entravados;
Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas receptoras de cumprir o disposto noutras directivas comunitárias;
Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.
D) Métodos de referência para o controlo e a avaliação dos resultados
1 - Serão aplicados métodos de controlo que correspondam pelo menos ao nível das exigências abaixo especificadas.
Podem ser utilizados métodos alternativos aos referidos nos n.os 2, 3 e 4, desde que seja possível demonstrar que os resultados obtidos são equivalentes.
2 - Serão colhidas amostras de vinte e quatro horas, proporcionais ao caudal ou por escalões de tempo, num ponto bem definido à saída e, se necessário, à entrada da estação de tratamento, para controlar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais tal como estabelecidos no presente decreto-lei.
Serão aplicadas boas práticas internacionais de laboratório a fim de reduzir ao mínimo a degradação das amostras entre a colheita e a análise.
3 - O número mínimo anual de amostras será determinado de acordo com as dimensões da estação de tratamento e a colheita será feita em intervalos regulares durante o ano:
2000-9999 e. p:
12 amostras durante o primeiro ano;
4 amostras nos anos seguintes, se se provar que durante o primeiro ano a água cumpre as disposições do presente decreto-lei; se uma das 4 amostras colhidas nos anos subsequentes não cumprir os requisitos, deverão no ano seguinte ser colhidas 12 amostras.
10000-49999 e. p. - 12 amostras;
50000 e. p. - 24 amostras.
4 - Considera-se que as águas residuais tratadas são conformes com os parâmetros respectivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem ao valor paramétrico do seguinte modo:
No que se refere aos parâmetros descritos no quadro n.º 1 e no n.º 6) do artigo 2.º, são especificados no quadro n.º 3 o número máximo de amostras que poderão não ser conformes aos requisitos expressos em concentrações e ou reduções percentuais do quadro n.º 1 e do n.º 6) do artigo 2.º;
No que se refere aos parâmetros descritos no quadro n.º 1, expressos em concentração, as amostras que podem não ser conformes, colhidas em condições normais de funcionamento, não devem desviar-se dos valores paramétricos em mais de 100%. Em relação aos valores paramétricos em concentração relativos ao total de partículas sólidas em suspensão, poder-se-ão aceitar desvios até 150%;
Para os parâmetros especificados no quadro n.º 2, a média anual das amostras relativas a cada parâmetro deverá respeitar os valores paramétricos respectivos.
5 - Não serão tomados em consideração valores extremos para a qualidade das águas em questão se esses valores resultarem de situações excepcionais, como, por exemplo, chuvas torrenciais.
QUADRO N.º 1
Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas ao disposto nos artigos 5.º e 6.º
Serão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.
As análises das descargas provenientes de lagoas serão efectuadas com amostras filtradas; no entanto, a concentração do total de partículas sólidas em suspensão em descargas de águas não filtradas não poderá exceder 150 mg/l.
QUADRO N.º 2
Podem ser aplicados um dos parâmetros ou ambos, consoante a situação local.
Serão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
Anexo II — Critérios de identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis
Artigo 19.º — Norma revogatória
São derrogadas as normas do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, que contrariem o disposto no presente diploma e é revogada a Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
Artigo 17.º — Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao Instituto Nacional da Água (INAG) a informação necessária para o cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 7.º, 12.º e 15.º
Artigo 7.º-A — Licenciamento de descargas de águas residuais
1 - Quando se justifique, em complemento dos valores paramétricos estabelecidos no presente diploma, a entidade licenciadora pode fixar na licença de descarga de águas residuais urbanas outros parâmetros constantes da legislação específica aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
2 - Às descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização ou na respetiva área de influência, devem ser aplicados, simultaneamente, ambos os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo I ao presente diploma.
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