Portaria n.º 152/97 — Adita ao quadro de pessoal da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte três lugares de segundo-oficial
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita ao quadro de pessoal da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte três lugares de segundo-oficial
de 3 de Março
Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que prevê a integração do pessoal do Quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI), que se encontra em exercício de funções nos serviços e organismos abrangidos por este diploma, mediante alargamento do respectivo quadro de pessoal, sempre que satisfaça necessidades permanentes do serviço;
Considerando que se encontram a exercer funções na Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte, em regime de requisição, três funcionários pertencentes ao QEI detentores da categoria de segundo-oficial da carreira de oficial administrativo;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Ambiente e Adjunto, o seguinte:
1.º São aditados ao quadro de pessoal da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte, constante no anexo I da Portaria n.º 1031/95, de 23 de Agosto, três lugares de segundo-oficial.
2.º Os referidos lugares serão extintos quando vagarem.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Ambiente.
Assinada em 22 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).