Portaria n.º 159/97 — Estabelece normas sobre a concessão do apoio financeiro automático à produção cinematográfica

Tipo Portaria
Publicação 1997-03-05
Última atualização 2002-03-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2002-03-21, Portaria n.º 310/2002 — Aplica no ano de 2002 as regras estabelecidas no Regulamento de A…

Estabelece normas sobre a concessão do apoio financeiro automático à produção cinematográfica

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de 5 de Março

As regras definidas no presente diploma têm em vista complementar e esclarecer alguns aspectos do Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, de modo a tornar possível em 1997 a apresentação de candidaturas na data normal, independentemente da nova lei do cinema e do áudio-visual, que se encontra em fase de conclusão. Não se trata, assim, de uma revisão do referido Regulamento, que já só terá lugar no quadro do sistema de apoios que vier a resultar da lei agora em preparação.

Entre os ajustamentos introduzidos, salienta-se a fixação de um regime de rateio quando os financiamentos pedidos excederem a verba global orçamentada. Assim, o rateio dos apoios a conceder far-se-á segundo a proporção dos créditos inscritos a favor de cada produtor, e não segundo a proporção dos montantes solicitados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º O anúncio previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, adiante designado por Regulamento, relativamente aos apoios a conceder no ano de 1997, será publicitado até 28 de Fevereiro do mesmo ano.

2.º No anúncio a que se refere o número anterior serão estabelecidos os seguintes valores:

a)

O valor global orçamentado para o apoio automático;

b)

O valor do financiamento a conceder por cada bilhete vendido, tendo em conta o nível de audiências a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento;

c)

O valor, devidamente comprovado, da receita mínima a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento, entendida como receita realizada pelo produtor em cada obra.

3.º As candidaturas ao apoio financeiro automático serão apresentadas até 31 de Março de 1997 e decididas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento.

4.º Se os montantes solicitados excederem o valor global orçamentado, este último será objecto de rateio segundo a proporção dos créditos inscritos a favor de cada produtor.

Ministério da Cultura.

Assinada em 13 de Fevereiro de 1997.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

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