Decreto Legislativo Regional n.º 16/97/A — Adapta o Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, à Região Autónoma dos Açores (procede à aplicação à administração…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-12-10, Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A — Estabelece o regime de mobilidade dos funcio…
Adapta o Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, à Região Autónoma dos Açores (procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública)
Adaptação do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, à Região Autónoma dos Açores - Regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração local.
Este diploma adapta à administração local da Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, que aplicou à administração local autárquica o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
O Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 6/92, de 29 de Abril, fez a adaptação à administração local do estatuído no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Com vista a facilitar a mobilidade de pessoal dos quadros no arquipélago dos Açores, sobretudo no nível da administração local, torna-se necessário proceder à introdução de algumas adaptações ao Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, aplica-se à administração local da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
A transferência de pessoal pode fazer-se de lugar dos quadros da administração regional autónoma para lugar dos quadros da administração local, bem como destes para aqueles.
Artigo 3.º
É permitida a requisição ou o destacamento de funcionários ou gerentes pertencentes à administração regional autónoma para exercício de funções em departamentos da administração local, bem como desta para aquela.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia da Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia da Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Junho 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).