Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 16/97/M — Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que altera a Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto (regula a audição…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que altera a Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto (regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas)
Proposta de lei à Assembleia da República - Dá nova redacção ao artigo 4.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe, para valer como lei:
Artigo único
O artigo 4.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Competência
Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões da forma seguinte:
As leis da Assembleia da República são apreciadas pelas Assembleias Legislativas Regionais;
Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelos Governos Regionais.»
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 11 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
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