Lei n.º 16/97 — Autorização ao Governo para legislar em matéria de benefícios fiscais no quadro de constituição e actividade da Rede…

Tipo Lei
Publicação 1997-06-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais no quadro de constituição e actividade da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.

Histórico de alterações JSON API

Lei n.º 16/97

de 6 de Junho

Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais no quadro de constituição e actividade da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer, relativamente à constituição e actividade da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., abreviadamente designada por REFER, E. P., os seguintes benefícios em matéria fiscal:

a)

Isenção de imposto do selo e de imposto municipal de sisa incidentes sobre aquisições de bens que se destinem a integrar o respectivo património;

b)

Isenção até 31 de Dezembro de 1990 de imposto do selo incidente sobre quaisquer actos, contratos e operações de que seja sujeito passivo ou destinatária a REFER, E. P., incluindo, designadamente, o imposto incidente sobre aberturas de crédito, confissões ou constituições de dívida, fianças, hipotecas e operações financeiras.

Artigo 2.º

Os benefícios fiscais previstos no artigo anterior podem ser concedidos com eficácia retroactiva à data de constituição da REFER, E. P.

Artigo 3.º

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 15 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).