Decreto n.º 16/97 — Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre Supressão de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais, assinado na Cidade do México em 6 de Novembro de 1996
de 9 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais, assinado na Cidade do México em 6 de Novembro de 1996, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa e espanhola, seguem em anexo.
Artigo 2.º
O disposto no Acordo referido no artigo anterior não dispensa o cumprimento prévio das formalidades constitucionais exigíveis para vinculação do Estado Português.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.
Assinado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS E ESPECIAIS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, de agora em diante designados como «Partes»:
Desejando promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois países;
Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes dilplomáticos, especiais e oficiais;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os nacionais portugueses titulares de passaporte português válido, diplomático ou especial, podem entrar no território dos Estados Unidos Mexicanos sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias.
2 - Os nacionais mexicanos titulares de passaporte mexicano válido, diplomático ou oficial, podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre.
Artigo 2.º
1 - As isenções previstas no artigo 1.º não excluem a obrigação de requerer visto de trabalho, estudo ou residência, sempre que tal seja exigido pela legislação interna de cada Parte.
2 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância das leis sobre a entrada, permanência e saída do território da outra Parte para titulares dos passaportes abrangidos por este Acordo.
Artigo 3.º
Os nacionais de cada uma das Partes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.
Artigo 4.º
As Partes trocarão entre si espécimes das categorias de passaportes abrangidos por este Acordo e sempre que uma das Partes introduzir modificações naqueles deverá enviar à outra os espécimes correspondentes 60 dias antes da entrada em circulação.
Artigo 5.º
O presente Acordo não exclui o direito das autoridades competentes de cada Parte de recusar a entrada ou permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável.
Artigo 6.º
O governo de cada uma das Partes pode temporariamente suspender, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública.
A suspensão deverá ser comunicada imediatamente à outra Parte por via diplomática.
Artigo 7.º
O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes e formalizado por troca de notas, especificando a data de entrada em vigor das disposições modificadas.
Artigo 8.º
O presente Acordo é concluído para vigorar por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes tenha notificado, por escrito, a outra, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.
Artigo 9.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por escrito, por via diplomática, em que uma das Partes informe a outra da perfeição das formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídico-constitucional interna.
Feito na Cidade do México, aos 6 dias do mês de Novembro de 1996, em dois textos originais, em português e espanhol, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa, Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos, Angel Gurría, Ministro das Relações Exteriores.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).