Decreto-Lei n.º 16/97 — Procede à publicação integral, sem alteração de substância, do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-01-21
Última atualização 2014-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2014-12-31, Lei n.º 82-B/2014 — Orçamento do Estado 2015

Procede à publicação integral, sem alteração de substância, do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

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de 21 de Janeiro

Os Decretos-Leis n.os 199/96, de 18 de Outubro, e 206/96, de 26 de Outubro, contêm ambos alterações ao artigo 18.º do Código do IVA, alterações essas introduzidas em execução das alíneas a), subalíneas 2) e 3), e b), subalínea 1), do artigo 42.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março.

A aprovação dos referidos diplomas em Conselho de Ministros ocorreu respectivamente em 12 de Setembro de 1996 e em 29 de Agosto de 1996.

O texto do Decreto-Lei n.º 199/96 pressupunha a aplicação prévia do Decreto-Lei n.º 206/96, já que este havia sido aprovado em primeiro lugar.

Por manifesto lapso, a sequência temporal das publicações foi contrária a esta ordem, pelo que a redacção final do artigo 18.º do Código do IVA se encontra formalmente incorrecta em ambos os diplomas.

Procede-se, assim, de novo à sua publicação, sem qualquer alteração de substância, ressalvando os efeitos já produzidos pelos n.os 2 e 6 do artigo 18.º constantes dos diplomas anteriormente publicados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 18.º do Código do IVA tem a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a)

Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5%;

b)

Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 12%;

c)

Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%.

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, 4%, 8% e 12%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicar-se-ão as seguintes taxas:

a)

Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias será a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b)

Quando as mercadorias que compõem a unidade de vendas sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto será a que, como tal, lhes corresponder.

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto será aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.

7 - Quando não isentas, ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.

8 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.»

Artigo 2.º

Os efeitos dos n.os 2 e 6 do artigo 18.º do Código do IVA reportam-se, respectivamente, às datas de entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 199/96, de 18 de Outubro, e 206/96, de 26 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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