Resolução da Assembleia da República n.º 16-B/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-04-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 241

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995

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2 - A cooperação concentrar-se-á principalmente nas áreas seguintes:

  • Formulação e planeamento de uma política energética, incluindo os seus aspectos a longo prazo;
  • Gestão e formação no sector da energia;
  • Promoção da poupança de energia e da eficiência na sua utilização;
  • Desenvolvimento dos recursos energéticos;
  • Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do abastecimento;
  • Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
  • Sector da energia nuclear, em especial a segurança nuclear;
  • Maior abertura do mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito de gás e electricidade;
  • Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligação das redes europeias de abastecimento;
  • Modernização das infra-estruturas de energia;
  • Formulação das condições quadro para a cooperação entre as empresas do sector;
  • Transferência de tecnologias e de know-how;
  • Cooperação nas políticas fiscais e de preços no sector da energia;
  • Cooperação regional no sector da energia entre os Estados Bálticos, especialmente como uma contribuição importante para a segurança do abastecimento de energia na região.

3 - Será prestada assistência técnica, sempre que adequada.

Artigo 82.º — Segurança nuclear

1 - O objectivo da cooperação é proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.

2 - A cooperação no domínio nuclear abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

  • Melhoria da formação de pessoal;
  • Melhoria da legislação e regulamentação sobre segurança nuclear da Letónia e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;
  • Segurança nuclear, preparação para casos de emergência nuclear e gestão de acidentes;- Protecção contra radiações, incluindo o controlo de radiações no ambiente;
  • Problemas ligados ao ciclo do combustível, salvaguarda e protecção física de materiais nucleares;
  • Gestão de resíduos radioactivos;
  • Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;
  • Descontaminação;
  • Estabelecimento de normas de segurança uniformes para protecção da saúde dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente, e garantia da sua aplicação.

3 - A cooperação incluirá o intercâmbito de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do disposto em matéria de ciência e de tecnologia.

4 - As Partes concordam com a necessidade de envidarem esforços de cooperação na luta contra o tráfico nuclear, no âmbito dos respectivos poderes e competências. A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbito de informações, o apoio técnico para a análise e identificação do material, bem como assistência técnica e administrativa para a instalação de controlos aduaneiros eficazes. A intensificação da cooperação nesta área será ponderada em função das necessidades.

Artigo 83.º — Ambiente

1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública.

2 - A cooperação incluirá, especialmente:

  • Um controlo eficaz dos níveis de poluição;
  • A luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
  • Uma produção e um consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais (incluindo as centrais nucleares);
  • Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;
  • Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação transfronteiriças (protecção do mar Báltico contra a poluição proveniente de navios, ilhas artificiais, plataformas e outras fontes);
  • Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos e aplicação da Convenção de Basileia;
  • Utilização sustentável dos recursos naturais não renováveis;
  • Impacte da agricultura no ambiente, erosão dos solos e poluição por produtos químicos agrícolas e eutrofização das águas;
  • Protecção das florestas, da flora e da fauna;
  • Conservação da biodiversidade;
  • Áreas protegidas;
  • Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
  • Melhoria dos transportes públicos, especialmente nas cidades;
  • Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
  • Gestão da zona costeira e prevenção da poluição marinha;
  • Mudança global do clima;
  • Reabilitação das áreas contaminadas;
  • Protecção da saúde pública contra riscos ambientais.

3 - A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:

  • Intercâmbito de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente;
  • Criação de instituições e programas de formação;
  • Transferência de tecnologia e de know-how;
  • Aproximação das legislações (normas comunitárias);
  • Cooperação a nível regional (incluindo a cooperação entre os três Estados Bálticos e no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional;
  • Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climáticos;
  • Educação e informação sobre problemas ambientais;
  • Estudos de impacte ambiental.
Artigo 84.º — Transportes

1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de transportes para permitir à Letónia:

  • Reestruturar e modernizar os seus transportes;
  • Melhorar a circulação de pessoas e de mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes, através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;
  • Facilitar o trânsito comunitário através da Letónia aos transportes rodoviários, ferroviários, por vias navegáveis interiores e combinados;
  • Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 - A cooperação incluirá, em especial:

  • Programas de formação económica, jurídica e técnica e preparação de um enquadramento institucional e legislativo para a execução e desenvolvimento da política de transportes, incluindo a privatização do sector;
  • Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações (conferências e seminários);
  • Apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas na Letónia.

3 - As áreas prioritárias de cooperação serão as seguintes:

  • Construção e modernização, em corredores transeuropeus reconhecidos e nos grandes eixos de interesse comum, de infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias;
  • Melhoria das condições, redução dos tempos de espera e facilitação do trânsito nas passagens fronteiriças na secção letã do corredor multimodal n.º 1, definido em Creta, com base nas normas estabelecidas nos acordos internacionais da União Europeia para garantir a interoperabilidade;
  • Gestão dos caminhos de ferro, portos e aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;
  • Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
  • Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio do transporte rodoferroviário, da contentorização e do transbordo;
  • Contribuição para o desenvolvimento de políticas de transporte compatíveis com as da Comunidade;
  • Promoção dos transportes marítimos de curta distância como alternativa ao transporte terrestre e como modo de transporte especialmente adequado à região do mar Báltico;
  • Promoção de programas comuns de investigação e desenvolvimento;
  • Projectos concretos num contexto trilateral ou multilateral (Conselho dos Estados do Mar Báltico) de cooperação regional, tais como a Via Báltica.
Artigo 85.º — Telecomunicações, serviços postais e radiodifusão

1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nestas áreas. Essa cooperação incluirá:

  • Intercâmbito de informações sobre políticas de telecomunicações, de serviços postais e de radiodifusão;
  • Estabelecimento de um enquadramento regulamentar estável e coerente para as telecomunicações, os serviços postais e a radiodifusão;
  • Intercâmbito de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;
  • Acções de formação e de consultoria;
  • Transferência de tecnologias;
  • Execução de projectos comuns pelos organismos competentes das duas Partes;
  • Promoção das normas e sistemas de certificação europeus;
  • Promoção de novos meios, serviços e instalações de comunicações, especialmente dos que têm aplicações comerciais.

2 - Estas actividades concentrar-se-ão nas seguintes áreas prioritárias:

  • Desenvolvimento e aplicação de uma política sectorial de mercado na área das telecomunicações, serviços postais e radiodifusão na Letónia, de actos e procedimentos legislativos;
  • Modernização da rede de telecomunicações da Letónia e sua integração nas redes europeia e mundial;
  • Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
  • Integração dos sistemas transeuropeus;
  • Aspectos legais das telecomunicações;
  • Gestão das telecomunicações no novo enquadramento económico europeu: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição, estrutura tarifária da telefonia vocal;
  • Ordenamento do território, construção civil e urbanismo;

Melhoria das redes de dados e desenvolvimento de serviços de informação de bases de dados;

  • Modernização dos serviços postais e de radiodifusão na Letónia.
Artigo 86.º — Infra-estrutura de informação

As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação no sentido de criar uma infra-estrutura global de informação, que incluirá:

  • Intercâmbio de informações sobre políticas e programas destinados a criar a infra-estrutura de informação e os serviços competentes;
  • Uma estreita cooperação entre as instâncias responsáveis pela gestão das redes de informação existentes (académicas e ou públicas);
  • Intercâmbio de informações sobre tecnologias, necessidades de mercado e outras informações e a organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos e industriais de ambas as Partes;
  • Acções de formação e de consultoria;
  • Execução comum de projectos;
  • Promoção e aceitação de normas e procedimentos de certificação e de ensaio;
  • Promoção de um enquadramento regulamentar adequado;
  • Acções destinadas a promover o desenvolvimento das infra-estruturas e serviços de informação.
Artigo 87.º — Bancos, seguros e outros serviços financeiros

1 - As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado de incentivo aos sectores dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Letónia.

2 - A cooperação concentrar-se-á:

  • Na melhoria de sistemas de contabilidade e de auditoria eficientes na Letónia, baseados nas regras internacionais e nas normas da Comunidade Europeia;
  • No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;
  • Na melhoria e harmonização dos sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;
  • Na preparação de glossários de terminologia;
  • No intercâmbio de informações, em especial sobre a legislação vigente ou em preparação;
  • Na preparação e tradução da legislação comunitária e letã.

3 - Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e de formação.

Artigo 88.º — Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

1 - As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolverem sistemas eficientes de auditoria e controlo financeiro na administração letã, de acordo com os métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.

2 - A cooperação concentrar-se-á:

  • No intercâmbio de informações relevantes sobre sistemas de auditoria;
  • Na uniformização da documentação de auditoria;
  • Em acções de formação e de assessoria.

3 - A Comunidade prestará, sempre que adequada, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 89.º — Política monetária

A pedido das autoridades letãs, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar a Letónia no alinhamento gradual das suas políticas pelas do Sistema Monetário Europeu. A pedido da Letónia, a Comunidade organizará um intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 90.º — Branqueamento de dinheiro

1 - As Partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico da droga em particular.

2 - A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica para a adopção de normas adequadas contra o branqueamento de dinheiro equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e outras instâncias internacionais competentes, nomeadamente a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 91.º — Desenvolvimento regional

1 - As Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.

2 - Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:

  • Intercâmbito de informações a nível das entidades nacionais, regionais ou locais sobre política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequada, prestação de assistência à Letónia na elaboração dessa política;
  • Acções conjuntas entre entidades e autoridades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico;
  • Estudo de uma abordagem conjunta para o desenvolvimento da cooperação inter-regional com as regiões do mar Báltico da Comunidade;
  • Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência;
  • Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;
  • Prestação de assistência técnica, especialmente em matéria de desenvolvimento de regiões desfavorecidas;
  • Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.
Artigo 92.º — Cooperação no domínio social

1 - Em relação à saúde e à segurança no trabalho e à saúde pública, o objectivo da cooperação entre as Partes será a melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível existente na Comunidade, nomeadamente através:

  • Da prestação de assistência técnica;
  • Do intercâmbio de peritos;
  • Da cooperação entre sociedades;
  • De acções de informação e de formação;
  • Da cooperação no domínio da saúde pública.

2 - Em relação ao emprego, a cooperação entre as Partes concentrar-se-á, especialmente:

  • Na organização do mercado de trabalho;
  • Na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
  • No planeamento e na realização de programas de reestruturação regional;
  • No incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.

A cooperação nestes domínios concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, a prestação de serviços por peritos e acções de formação e de informação.

3 - Em relação à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Letónia à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de informação e de formação.

Artigo 93.º — Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação em matéria de turismo, especialmente com o objectivo de:

  • Favorecer a actividade turística;
  • Reforçar os fluxos de informações por intermédio de redes internacionais, bases de dados, etc.;
  • Transferir know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;
  • Reforçar projectos de cooperação regional;
  • Analisar as oportunidades de acções conjuntas (projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc.);
  • Introduzir sistemas informáticos de reserva e de informação (de preferência comuns aos três Estados Bálticos) e normas de protecção do consumidor para turistas.
Artigo 94.º — Informação e comunicação

1 - Em relação à informação e comunicação, a Comunidade e a Letónia adoptarão medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação, junto do grande público, de informações gerais sobre a União Europeia e, junto de sectores específicos letões, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

2 - As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas e de promoção da tecnologia áudio-visual europeia.

3 - A cooperação pode incluir o fornecimento de programas de intercâmbio e de bolsas de estudo e de instalações de formação para jornalistas e peritos nos sectores da comunicação social, consoante as necessidades.

Artigo 95.º — Protecção dos consumidores

1 - As Partes cooperarão para tornarem os sistemas de protecção dos consumidores na Letónia e na Comunidade plenamente compatíveis. É necessária uma protecção efectiva dos consumidores para garantir um funcionamento correcto da economia de mercado.

2 - Para o efeito, e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e garantirão:

  • Uma política de protecção activa dos consumidores, nos termos da legislação comunitária e das orientações das Nações Unidas nesta matéria;
  • A aproximação da legislação e o alinhamento da protecção dos consumidores na Letónia pelos da Comunidade;
  • Uma protecção jurídica efectiva dos consumidores, de forma a melhorar a qualidade dos bens de consumo e a manter normas de segurança adequadas.

3 - A cooperação pode incluir:

  • O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos;
  • A formação de especialistas em matéria de protecção dos consumidores para entidades públicas e ONG;
  • Assistência ao desenvolvimento de organizações independentes que tenham por objectivo uma maior sensibilização dos consumidores, especialmente através da divulgação de informações;
  • A criação de centros de informação e de consultoria para a resolução de litígios e a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e outros aos consumidores; será prevista a cooperação entre os centros da Letónia e da Comunidade;
  • O acesso a bases de dados comunitários;
  • O desenvolvimento do intercâmbio de representantes dos consumidores.

4 - A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 96.º — Alfândegas

1 - O objectivo da cooperação aduaneira será assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e aproximar o sistema aduaneiro letão do comunitário, o que contribuirá para facilitar as medidas de liberalização previstas no âmbito do presente Acordo.

2 - A cooperação incluirá, em especial:

  • O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;
  • O desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras;
  • A introdução do documento administrativo único e a interligação entre sistemas de trânsito comunitário e letão;
  • A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;
  • A organização de seminários e estágios;
  • O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.

Será prestada assistência técnica, sempre que necessária.

3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 100.º e no título VII, a assistência mútua entre as autoridades administrativas das Partes em matéria aduaneira será prestada nos termos do Protocolo n.º 5.

Artigo 97.º — Cooperação estatística

1 - O objectivo da cooperação nesta área será o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que forneça, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma económica e que contribua para o desenvolvimento do sector privado na Letónia.

2 - A Partes cooperarão especialmente para:

  • Reforçar o sistema estatístico da Letónia;
  • Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários);
  • Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;
  • Fornecer os dados macroeconómicos e microeconómicos adequados aos operadores económicos do sector privado;
  • Assegurar a confidencialidade dos dados;
  • O intercâmbio de informações estatísticas.

3 - A Comunidade prestará assistência técnica, sempre que necessária.

Artigo 98.º — Economia

1 - A Comunidade e a Letónia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, cooperando para melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 - Para o efeito, a Comunidade e a Letónia:

  • Procederão ao intercâmbio de informações sobre perspectivas e resultados macroeconómicos e estratégias de desenvolvimento;
  • Analisarão conjuntamente questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários para a sua aplicação;
  • Promoverão, nomeadamente através do programa Acção para a Cooperação Económica (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Letónia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação.
Artigo 99.º — Administração Pública

As Partes promoverão a cooperação entre as suas autoridades administrativas, incluindo a criação de programas de intercâmbio, de forma a melhorar o conhecimento mútuo da estrutura e do funcionamento dos respectivos sistemas.

Artigo 100.º — Luta contra a droga

1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficácia e a eficiência das políticas e das medidas de luta contra a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e psicotrópicos, incluindo a prevenção do desvio de precursores químicos, bem como para promover a prevenção e a redução da procura de droga.

2 - As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às formas de execução de acções comuns.

3 - A cooperação nesta área basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita cooperação entre as Partes quanto aos objectivos e às medidas referentes às áreas definidas no n.º 1 e incluirá, nomeadamente, e na medida da sua disponibilidade, a assistência técnica da Comunidade.

A cooperação na prevenção do tráfico de estupefacientes e psicotrópicos incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá:

  • A elaboração e aplicação da legislação nacional;
  • A criação ou reforço de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;
  • Uma maior eficiência das instituições empenhadas na luta contra o tráfico de droga;
  • A formação de pessoal de investigação;
  • A prevenção do desvio dos precursores e de outras substâncias químicas essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e psicotrópicos, através da adopção de normas adequadas equivalentes às adoptadas pela Comunidade e por organismos internacionais relevantes, especialmente pela task force Acção Química (TFAQ).

As Partes podem decidir incluir outras áreas.

TÍTULO VII — Cooperação na prevenção de actividades ilegais

Artigo 101.º

1 - As Partes cooperarão, no âmbito dos seus poderes e competências, com o objectivo de evitar especialmente as seguintes actividades ilegais:

  • Imigração ilegal e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra Parte, sem deixar de ter em conta os princípios e a prática da readmissão;
  • Corrupção;
  • Transacções ilegais que envolvam resíduos industriais e contrafacção de produtos;
  • Tráfico ilegal de estupefacientes e de psicotrópicos;
  • Comércio ilegal de materiais radioactivos e nucleares;
  • Transferência ilegal de veículos a motor;
  • Crime organizado.

2 - A cooperação nas áreas referidas no n.º 1 basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes e deve incluir assistência técnica e administrativa relativa:

  • À elaboração da legislação nacional;
  • À criação de centros de informação;
  • Ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais;
  • À formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação;
  • À formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais.

As Partes podem decidir incluir outras áreas.

TÍTULO VIII — Cooperação cultural

Artigo 102.º

1 - As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, as actividades de cooperação cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornadas extensivas à Letónia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Essa cooperação pode abranger especialmente:

  • Traduções literárias;
  • Intercâmbio de obras de arte e de artistas, sem carácter comercial;
  • Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);
  • Formação;
  • Manifestações culturais (por exemplo, festivais da canção);
  • Publicidade de manifestações culturais importantes;
  • Cooperação entre bibliotecas.

2 - As Partes podem cooperar na promoção da indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector áudio-visual da Letónia poderá participar em actividades orientadas pela Comunidade no âmbito do programa MEDIA, de acordo com os procedimentos previstos pelos órgãos responsáveis pelas várias actividades e com a decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1990, que cria o referido programa.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiras, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector áudio-visual e com a promoção da tecnologia áudio-visual europeia.

A cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

TÍTULO IX — Cooperação financeira

Artigo 103.º

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, nos termos dos artigos 104.º, 105.º, 106.º e 107.º e sem prejuízo do artigo 107.º, a Letónia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) concedidos nos termos do artigos 18.º dos Estatutos do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Letónia.

Artigo 104.º

A assistência financeira será coberta:

  • Pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare previstas no Regulamento (CEE) n.º 3906/89, do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Letónia e tendo em conta o disposto nos artigos 105.º e 106.º do presente Acordo;
  • Por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento dentro de um limite e durante um período de disponibilidade a estabelecer, na sequência de consultas com a Letónia nos termos das disposições aplicáveis do Tratado da União Europeia.
Artigo 105.º

Os objectivos e as áreas da assistência financeira comunitária serão definidos num programa indicativo a estabelecer de comum acordo entre as duas Partes, que dele informarão o Conselho de Associação.

Artigo 106.º

1 - A pedido da Letónia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária para:

  • Apoiar medidas destinadas a manter a convertibilidade da moeda letã;
  • Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 - Esta assistência financeira será sujeita à apresentação pela Letónia, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo FMI para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento constante desses programas pela Letónia e, finalmente, à rápida transição para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 - O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito das obrigações assumidas pela Letónia em relação a essa assistência.

Artigo 107.º

A assistência financeira da Comunidade será avaliada em função das necessidades e do nível de desenvolvimento da Letónia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia letã, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Letónia no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.

Artigo 108.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

Artigo 109.º

A Letónia participará em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo XVIII. Sem prejuízo da actual participação da Letónia nas actividades referidas no anexo XVIII, o Conselho de Associação decidirá dos termos e condições de participação da Letónia nessas actividades. A contribuição financeira da Letónia para as actividades referidas no anexo XVIII basear-se-á no princípio de que a própria Letónia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, numa base casuística e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Letónia.

TÍTULO X — Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 110.º

É criado um Conselho de Associação, que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes suscitados no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 111.º

1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros nomeados pelo Governo Letão.

2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo Letão, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

5 - Sempre que necessário, o BEI participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 112.º

Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 113.º

1 - Qualquer das duas Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode resolver o litígio através de uma decisão.

3 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada uma das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única parte no litígio.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.

Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 114.º

1 - O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas funções, por um Comité de Associação, constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Letão, geralmente a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões nos termos do artigo 112.º

Artigo 115.º

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especial para o assistir no desempenho das suas funções.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo 116.º

É criado um Comité Parlamentar. O Comité Parlamentar constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento da Letónia e do Parlamento Europeu. O Comité Parlamentar reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 117.º

1 - O Comité Parlamentar será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Letão.

2 - O Comité Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Comité Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Letónia, de acordo com as regras a prever no seu regulamento interno.

Artigo 118.º

O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.

O Comité Parlamentar será informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 119.º

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir o acesso das pessoas singulares e colectivas da outra Parte, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 120.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adopte quaisquer medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional;

d)

Que considere necessárias para cumprir os seus compromissos e obrigações internacionais em matéria de controlo de tecnologias e bens industriais de utilização dual.

Artigo 121.º

1 - Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

  • O regime aplicado pela Letónia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou sucursais;
  • O regime aplicado pela Comunidade à Letónia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais letões ou as suas sociedades ou sucursais.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 122.º

Os produtos originários da Letónia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

O tratamento concedido à Letónia por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 123.º

1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos definidos no presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 124.º

Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos adquiridos por força dos acordos existentes que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Letónia, por outro, excepto em áreas da competência da Comunidade e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo nos sectores da sua competência.

Artigo 125.º

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» refere-se à Comunidade, ou aos seus Estados membros, ou à Comunidade e aos seus Estados membros, consoante as respectivas competências, por um lado, e à Letónia, por outro.

Artigo 126.º

Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos I a XVIII fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 127.º

O presente Acordo tem uma vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte.

O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 128.º

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 129.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições neles definidas, e, por outro, ao território da República da Letónia.

Artigo 130.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e letã, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 131.º

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992.

O presente Acordo baseia-se parcialmente, aprofunda e incorpora as disposições essenciais do Acordo entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Letónia sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, assinado em 18 de Julho de 1994. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas.

As decisões do Comité Misto instituído pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial e que também desempenha as funções previstas no Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas continuarão a ser aplicáveis até serem revogadas por decisões do Conselho de Associação.

Na sua primeira reunião, o Conselho de Associação adoptará todas as alterações do presente Acordo, sobretudo dos Protocolos e Anexos, necessários ao seu alinhamento pelas alterações do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas decididas pelo Comité Misto entre a assinatura e a entrada em vigor do presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))

ANEXO I — Lista dos produtos referidos nos artigos 9.º e 18.º do Acordo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))

ANEXO II — Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 11.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))

ANEXO III — Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 11.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))

ANEXO IV — Lista dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 14.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))

ANEXO V — Lista de produtos têxteis originários da Letónia e sujeitos aos limites máximos pautais comunitários

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))

ANEXO VI — Produtos referidos no artigo 17.º

Produtos relativamente aos quais a Comunidade e a Letónia retêm um elemento agrícola nos direitos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))

ANEXO VII — Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º

As importações na Comunidade Europeia dos produtos a seguir enumerados, originários da Letónia, estarão sujeitas aos direitos adiante indicados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))

ANEXO AO ANEXO VII — Regime de preços mínimos aplicável na importação de certos frutos de baga destinados a transformação

1 - São fixados preços mínimos de importação por campanha de comercialização para os seguintes produtos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))

Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Letónia, tendo em conta a evolução dos preços e as quantidades importadas, bem como as tendências do mercado da Comunidade.

2 - O regime de preços mínimos de importação é respeitado por referência aos seguintes critérios:

  • Para cada um dos trimestres de uma campanha de comercialização, o valor unitário médio dos vários produtos enumerados no n.º 1 e importados na Comunidade não deve ser inferior ao preço mínimo de importação fixado para o produto em causa;
  • Para cada quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no n.º 1 e importados na Comunidade não deve ser inferior a 90% do preço mínimo de importação fixado para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4% do nível anual normal de importação.

3 - Caso um destes critérios não seja respeitado, a Comunidade pode aplicar medidas que garantam que o preço mínimo de importação seja respeitado em relação a cada remessa do produto em causa, importado da Letónia.

ANEXO VIII — Produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º

Disposições relativas à importação, na Comunidade, de animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina

1 - Independentemente do regime de balanço estimativo previsto no Regulamento (CEE) n.º 805/68, será aberto um contingente pautal global de 3500 cabeças de animais vivos da espécie bovina para engorda ou para abate, com peso, por animal vivo, não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg, do código NC 0102, relativamente às importações originárias da Letónia, Lituânia e Estónia.

O direito nivelador reduzido ou a taxa de direito específica aplicável aos animais ao abrigo deste contingente é fixado(a) em 25% do valor total do direito em causa.

2 - No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

3 - Será aberto às importações provenientes da Letónia, Lituânia e Estónia um contingente pautal global de 1500 t de carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202.

Esta taxa de direito reduzido e de direito nivelador ou a taxa de direito específica aplicável ao abrigo deste contingente é fixada em 40% do seu valor total.

4 - No âmbito dos acordos autónomos de importação previstos no Regulamento (CEE) n.º 3643/85, será reservado para a Letónia, Lituânia e Estónia um contingente global de 100 t de carne de ovino ou de caprino, fresca, refrigerada ou congelada, do código NC 0204.

ANEXO IX — Produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º

As importações na Comunidade dos produtos adiante enumerados, originários da Letónia, serão sujeitas a uma redução de 60% do direito nivelador variável, do direito ad valorem e ou das taxas de direito específicas nos limites das quantidades indicadas (contingentes pautais):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))

ANEXO X — Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º

1 - As importações na Letónia dos produtos adiante enumerados, originários da Comunidade, serão sujeitas aos direitos a seguir estabelecidos.

2 - As taxas adoptadas de 1995 até 2000 serão reduzidas por montantes anuais iguais.

3 - Se o sistema comercial vigente for mais favorável, será então aplicado às importações provenientes da Comunidade.

4 - As importações na Letónia de produtos agrícolas originários da Comunidade Europeia que não os enumerados no presente anexo estão isentos de direitos ou de quaisquer encargos de efeito equivalente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))

ANEXO XI — Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º

As importações na Letónia dos produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade Europeia, ficarão sujeitas aos seguintes contingentes pautais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))

ANEXO XII — Produtos originários da Letónia a que a Comunidade concede contingentes pautais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))

ANEXO XIII — Produtos originários da Comunidade a que a Letónia concede reduções pautais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))

ANEXO XIV — Relativo ao n.º 1 do artigo 44.º

Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária nas regiões fronteiriças, nos termos da legislação em vigor em certos Estados membros da Comunidade.

Esta reserva não deve ser aplicada de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.

ANEXO XV — Relativo ao n.º 2, alínea i), do artigo 44.º

1 - Fabrico e venda de armas e explosivos.

2 - Organização e realização de actividades de jogo.

3 - Transacções no domínio imobiliário.

4 - Propriedade de infra-estruturas portuárias.

As empresas comunitárias não podem estabelecer uma filial nos sectores acima referidos.

Estas reservas não devem ser aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.

ANEXO XVI — Relativo ao artigo 47.º

Serviços financeiros

Definição. - Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i)

Vida;

ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;

4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers'cheques) e as ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);

b)

Divisas;

c)

Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;

d)

Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juros, incluindo produtos como sejam os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e)

Valores mobiliários;

f)

Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros), bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a)

As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por qualquer outras instituições públicas na prossecução das políticas monetárias cambiais;

b)

As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da Administração Pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c)

As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, salvo quando tais actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO XVII — Relativo ao artigo 67.º

Convenções sobre a propriedade intelectual, industrial e comercial

1 - O n.º 3 do artigo 67.º-A diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

  • Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
  • Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
  • Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
  • Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
  • Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
  • Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) Genebra (Acto de 1991).

O Conselho de Cooperação pode decidir que o n.º 3 do artigo 67.º-A seja aplicável a outras convenções multilaterais.

2 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

  • Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
  • Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).

3 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Letónia concederá às empresas e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, no âmbito de acordos bilaterais.

4 - O disposto no n.º 3 não é aplicável às vantagens concedidas pela Letónia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva.

ANEXO XVIII — Relativo ao artigo 109.º

A Letónia pode participar em programas-quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:

  • Investigação;
  • Serviços de informação;
  • Ambiente;
  • Educação, formação e juventude;
  • Política social e saúde;
  • Protecção dos consumidores;
  • Pequenas e médias empresas;
  • Turismo;
  • Cultura;
  • Sector do áudio-visual;
  • Protecção civil;
  • Facilitação do comércio;
  • Energia;
  • Transportes; e
  • Luta contra a droga e a toxicodependência.

O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos domínios acima enumerados sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo Europeu.

PROTOCOLO N.º 1, REFERIDO NO N.º 2 DO ARTIGO 16.º, QUE ESTABELECE OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS.

O presente Protocolo consiste no Acordo, anexo, entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993.

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

O Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o Governo da República da Letónia, por outro:

Desejosos de, numa perspectiva de cooperação permanente e em condições que assegurem toda a segurança nas trocas comerciais, promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Económica Europeia (adiante designada «Comunidade») e a República da Letónia (adiante designada «Letónia»);

Decididos a ter na maior consideração possível os graves problemas económicos e sociais actualmente enfrentados pela indústria têxtil dos países importadores e exportadores e, em especial, a eliminar os riscos reais de perturbação do mercado comunitário e do comércio dos produtos têxteis da Letónia;

decidiram celebrar o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

O Conselho das Comunidades Europeias:

O Governo da República da Letónia:

os quais acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - O comércio dos produtos têxteis enumerados no anexo I e originários das Partes será liberalizado durante o período de vigência do presente Acordo, nas condições nele estabelecidas.

2 - Em relação aos produtos enumerados no anexo I e nos termos do presente Acordo ou de posteriores acordos, a Comunidade compromete-se a suspender a aplicação das restrições quantitativas à importação actualmente em vigor e a não introduzir novas restrições quantitativas.

Em caso de denúncia ou de não substituição do presente Acordo, serão de novo introduzidas restrições quantitativas.

3 - Durante o período de vigência do presente Acordo, é proibido aplicar medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas à importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 2.º

1 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as exportações da Letónia para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I e originários da Letónia não serão sujeitas a limites quantitativos. No entanto, poderão ser posteriormente introduzidos limites quantitativos nos termos do artigo 5.º

2 - Se forem introduzidos limites quantitativos, as exportações de produtos têxteis que deles dependam serão sujeitas ao sistema de duplo controlo, nos termos do Protocolo A.

3 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as exportações dos produtos enumerados no anexo II que não dependam de limites quantitativos serão sujeitas ao sistema de duplo controlo referido no n.º 2.

4 - Após a realização de consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, as exportações dos produtos do anexo I que não dependam de outros limites quantitativos, que não os enumerados no anexo II, poderão ser sujeitas, após a entrada em vigor do presente Acordo, ao sistema de duplo controlo referido no n.º 2 ou a um sistema de vigilância prévia introduzido pela Comunidade.

Artigo 3.º

1 - As importações para a Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelo presente Acordo não serão sujeitas aos limites quantitativos nele definidos, desde que esses produtos sejam declarados para reexportação para fora da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo em vigor na Comunidade.

Contudo, a introdução de produtos importados para consumo interno na Comunidade nas condições acima referidas será sujeita à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Letónia e de uma prova de origem, nos termos do Protocolo A.

2 - Quando as autoridades competentes da Comunidade verifiquem que os produtos têxteis importados foram imputados a um dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo e que esses produtos foram posteriormente reexportados para fora da Comunidade, aquelas autoridades comunicarão às da Letónia, no prazo de quatro semanas, as quantidades em causa e autorizarão a importação de quantidades idênticas dos mesmos produtos que não serão imputadas aos limites quantitativos estabelecidos por força do presente Acordo para o ano em curso ou para o ano seguinte.

3 - A Comunidade e a Letónia reconhecem o carácter especial e diferenciado das reimportações de produtos têxteis na Comunidade após transformação na Letónia enquanto forma específica de cooperação industrial e comercial.

Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.º, as referidas reimportações, desde que sejam efectuadas de acordo com a regulamentação em matéria de aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunidade, não serão sujeitas ao regime específico previsto no Protocolo C.

Artigo 4.º

Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.º, serão aplicáveis as disposições seguintes:

1) A utilização antecipada durante um determinado ano de aplicação do Acordo de uma fracção de um limite quantitativo estabelecido para o ano seguinte será autorizada, em relação a cada categoria de produtos, até 5% do limite quantitativo fixado para o ano em curso. As entregas antecipadas serão deduzidas dos limites quantitativos específicos correspondentes previstos para o ano seguinte;

2) O reporte das quantidades que não tenham sido utilizadas durante um ano de aplicação do Acordo para o limite quantitativo correspondente do ano seguinte será autorizado, em relação a cada categoria de produtos, até 7% do limite quantitativo fixado para o ano em curso;

3) As transferências de produtos para as categorias do grupo I só podem ser efectuadas nos seguintes termos:

  • As transferências entre as categorias 2 e 3 e da categoria 1 para as categorias 2 e 3 podem ser efectuadas até 4% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;
  • As transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 podem ser efectuadas até 4% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência.

As transferências para cada uma das categorias dos grupos II, III, IV e V podem ser efectuadas a partir de uma ou de várias categorias dos grupos I, II, III, IV e V até 5% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;

4) O quadro das equivalências aplicáveis às transferências acima referidas consta do anexo I do presente Acordo;

5) O aumento numa determinada categoria de produtos resultante da aplicação cumulativa dos n.os 1), 2) e 3) durante um ano de aplicação do Acordo não pode exceder os limites seguintes:

  • 13% para as categorias de produtos do grupo I;
  • 13,5% para as categorias de produtos dos grupos II, III, IV e V;

6) O recurso ao disposto nos n.os 1), 2) e 3) deve ser objecto de uma notificação prévia de, pelo menos, 15 dias por parte das autoridades da Letónia.

Artigo 5.º

1 - A exportação de produtos têxteis enumerados no anexo I do presente Acordo pode ser sujeita a limites quantitativos, nos termos dos números seguintes.

2 - Quando a Comunidade verificar que, no âmbito do sistema de controlo administrativo existente, o nível das importações de uma determinada categoria de produtos referidos no anexo I e originários da Letónia excede, em relação ao volume total das importações do ano anterior na Comunidade, de todas as origens, de produtos dessa categoria, as seguintes percentagens:

  • 0,4% em relação às categorias de produtos do grupo I;
  • 2,4% em relação às categorias de produtos do grupo II;
  • 8,0% em relação às categorias de produtos dos grupos III, IV e V;

pode solicitar a realização de consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do presente Acordo, a fim de se chegar a acordo quanto a um nível do limite restrito adequado para os produtos dessa categoria.

3 - Enquanto se aguarda uma solução mutuamente satisfatória, a Letónia compromete-se, a partir da data da notificação do pedido de consultas, a suspender ou limitar, ao nível indicado pela Comunidade, a exportação de produtos da categoria em causa para a Comunidade ou para a região ou regiões do mercado comunitário especificadas por esta.

A Comunidade autorizará a importação de produtos da referida categoria expedidos da Letónia antes da data de apresentação do pedido de consultas.

4 - Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo definido no artigo 15.º, a Comunidade terá o direito de introduzir um limite quantitativo definitivo a um nível anual não inferior ao nível resultante da fórmula definida no n.º 2, ou a 106% do nível atingido no ano civil anterior àquele em que as importações excederam o nível resultante da aplicação da fórmula estabelecida no n.º 2 e que deram origem ao pedido de consultas, consoante o nível que for mais elevado.

O nível anual assim fixado será revisto por excesso na sequência de consultas realizadas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, a fim de preencher os requisitos do n.º 2, se a tendência do conjunto das importações do produto em questão para a Comunidade o tornar necessário.

5 - O nível de crescimento anual dos limites quantitativos fixados nos termos do presente artigo será determinado nos termos do Protocolo D.

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando as percentagens no n.º 2 sejam atingidas em consequência de uma redução do volume total das importações na Comunidade e não de um aumento das exportações de produtos originários da Letónia.

7 - Em caso de aplicação dos n.os 2, 3 ou 4, a Letónia compromete-se a emitir licenças de exportação para os produtos abrangidos por contratos celebrados antes da introdução do limite quantitativo, até ao volume do limite quantitativo fixado.

8 - Até à data da comunicação das estatísticas referida no n.º 6 do artigo 12.º, é aplicável o disposto no n.º 2 do presente artigo, com base nas estatísticas anuais comunicadas anteriormente pela Comunidade.

Artigo 6.º

1 - A fim de assegurar o funcionamento eficaz do presente Acordo, a Comunidade e a Letónia acordam em cooperar plenamente para evitar, investigar e tomar as medidas legais e ou administrativas necessárias contra desvios ao presente Acordo por transbordo, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país ou lugar de origem, falsificação de documentos, declarações falsas quanto ao teor das fibras, à descrição das quantidades ou à classificação das mercadorias ou por quaisquer outros meios. Nestes termos, a Letónia e a Comunidade acordam em adoptar as disposições legais necessárias e os procedimentos administrativos que permitam a adopção de medidas eficazes contra esses desvios e que incluirão a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e ou importadores envolvidos.

2 - Se a Comunidade, com base nas informações disponíveis, considerar que se estão a verificar desvios em relação ao presente Acordo, consultará a Letónia, para chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Essas consultas realizar-se-ão logo que possível, o mais tardar num prazo de 30 dias a contar da data do pedido.

3 - Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.º 2, a Letónia adoptará, como medida cautelar e a pedido da Comunidade, as medidas necessárias para assegurar que, quando existam provas suficientes de desvio, se ajustem os limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.º, susceptíveis de serem acordados na sequência das consultas referidas no n.º 2, em relação ao ano do contingente em que foi apresentado o pedido de consultas referidas no n.º 2, ou em relação ao ano seguinte, se o contingente do ano em curso estiver esgotado.

4 - Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo referido no n.º 2, a Comunidade terá o direito de:

a)

Se houver provas suficientes de que os produtos originários da Letónia foram importados iludindo o presente Acordo, imputar as quantidades em causa aos limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.º;

b)

Se houver provas suficientes de declarações falsas quanto ao teor das fibras, às quantidades, à designação ou à classificação dos produtos originários da Letónia, recusar a importação dos produtos em questão;

c)

Se se verificar que o território da Letónia está a ser utilizado para o transbordo ou mudança de itinerário de produtos não originários desse país, introduzir limites quantitativos para os produtos similares originários da Letónia, se esses produtos não estiverem já sujeitos a limites quantitativos, ou adoptar quaisquer outras medidas adequadas.

5 - As Partes acordam em estabelecer um sistema de cooperação administrativa destinado a evitar e a resolver eficazmente todos os problemas decorrentes de desvios, nos termos do Protocolo A do presente Acordo.

Artigo 7.º

1 - A Comunidade não repartirá em fracções regionais os limites quantitativos previstos no presente Acordo para as importações na Comunidade de produtos têxteis originários da Letónia.

2 - As Partes cooperarão para evitar alterações repentinas e prejudiciais nos fluxos comerciais tradicionais que provoquem uma concentração regional de importações directas na Comunidade.

3 - A Letónia controlará as suas exportações para a Comunidade de produtos sujeitos a restrições ou a fiscalização. Se se verificar uma alteração repentina e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais, a Comunidade poderá pedir a realização de consultas, de modo a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas realizar-se-ão num prazo de 15 dias úteis a contar da data em que foram pedidas pela Comunidade.

4 - A Letónia esforçar-se-á por assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos sejam escalonadas tão regularmente quanto possível ao longo do ano, tendo os factores sazonais devidamente em conta.

Artigo 8.º

Em caso de denúncia do presente Acordo, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, os limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo serão reduzidos proporcionalmente, salvo decisão em contrário por comum acordo das Partes.

Artigo 9.º

As exportações da Letónia de tecidos de fabrico artesanal em teares manuais ou de pedal, de vestuário ou de outros artigos têxteis obtidos ou cosidos à mão a partir desses tecidos, bem como de produtos artesanais do folclore tradicional, não serão sujeitas a limites quantitativos, desde que esses produtos originários da Letónia preencham os requisitos do Protocolo B.

Artigo 10.º

1 - Se a Comunidade considerar que um produto têxtil abrangido pelo presente Acordo está a ser importado da Letónia na Comunidade a preços anormalmente inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, causando ou ameaçando causar por esse facto um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou em concorrência directa, a Comunidade pode pedir a realização de consultas, nos termos do artigo 15.º, e, neste caso, serão aplicáveis as disposições específicas adiante indicadas.

2 - Se, na sequência dessas consultas, se chegar a acordo quanto à existência da situação descrita no n.º 1, a Letónia tomará, dentro dos limites das suas competências, as medidas necessárias para regularizar a situação, nomeadamente em relação ao preço de venda do produto em questão.

3 - A fim de determinar se o preço de um produto têxtil é inferior à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, poder-se-á proceder à comparação desses preços com:

  • Os preços geralmente praticados para produtos similares vendidos em condições comerciais correntes por outros países exportadores no mercado do país importador;
  • Os preços de produtos similares numa fase de comercialização comparável no mercado do país importador;
  • Os preços mais baixos praticados para os mesmos produtos em operações comerciais correntes por qualquer outro país exportador durante os três meses anteriores ao pedido de consultas, que não tenham conduzido à adopção de qualquer medida pela Comunidade.

4 - Se, no decurso das consultas referidas no n.º 2, não se chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido da Comunidade, e enquanto essas consultas não tiverem conduzido a uma solução mutuamente aceitável, a Comunidade pode recusar temporariamente a importação dos produtos em causa aos preços praticados nas condições referidas no n.º 1.

5 - Em circunstâncias extremamente críticas e excepcionais, quando a importação de determinados produtos têxteis da Letónia a preços inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência for susceptível de causar um prejuízo difícil de reparar, a Comunidade pode suspender temporariamente a importação dos produtos em causa enquanto não se chegar a acordo quanto a uma solução no decurso de consultas, que serão iniciadas imediatamente. As Partes envidarão todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente aceitável num prazo de 10 dias úteis a contar da data do início dessas consultas.

6 - Se a Comunidade recorrer às medidas previstas nos n.os 4 e 5, a Letónia pode, em qualquer momento, pedir a realização de consultas para analisar a possibilidade de eliminar ou alterar essas medidas, quando deixarem de se verificar os motivos que conduziram à sua adopção.

Artigo 11.º

1 - A classificação dos produtos abrangidos pelo presente Acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante designada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»), bem como nas respectivas alterações.

Quando qualquer decisão de classificação resultar numa alteração da prática de classificação ou numa mudança de categoria dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, os produtos afectados respeitarão o regime comercial aplicável à prática ou categoria em que são classificados na sequência dessas alterações.

Qualquer alteração da Nomenclatura Combinada (NC), efectuada de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade no que respeita às categorias dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, ou qualquer decisão relativa à classificação de mercadorias não implicará a redução dos limites quantitativos introduzidos nos termos do presente Acordo.

2 - A origem dos produtos abrangidos pelo presente Acordo será determinada nos termos das disposições em vigor na Comunidade.

Qualquer alteração dessas regras de origem será comunicada à Letónia e não poderá implicar a redução dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo.

O processo de controlo da origem dos produtos acima referidos encontra-se definido no Protocolo A.

Artigo 12.º

1 - A Letónia comunicará à Comissão informações estatísticas exactas sobre todas as licenças de exportação emitidas para as categorias de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo ou a um sistema de duplo controlo, expressas quantitativamente e em termos de valor e discriminadas por Estado membro da Comunidade, bem como sobre todos os certificados emitidos pelas autoridades da Letónia competentes para os produtos referidos no artigo 9.º e sujeitas ao disposto no Protocolo B.

2 - De igual modo, a Comunidade transmitirá às autoridades da Letónia informações estatísticas exactas sobre as autorizações de importação emitidas pelas autoridades comunitárias, bem como estatísticas de importação dos produtos abrangidos pelo sistema referido no n.º 2 do artigo 5.º

3 - As informações acima referidas, relativamente a todas as categorias de produtos, serão transmitidas antes do final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

4 - A Letónia transmitirá, a pedido da Comunidade, estatísticas das importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo anexo I.

5 - Se da análise destas trocas de informações se concluir pela existência de diferenças significativas entre os dados relativos à exportação e à importação, podem ser iniciadas consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º

6 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a Comunidade compromete-se a comunicar às autoridades da Letónia, antes de 15 de Abril de cada ano, as estatísticas do ano anterior relativas às importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo presente Acordo, discriminadas por país fornecedor e por Estado membro da Comunidade.

Artigo 13.º

1 - A Letónia criará condições favoráveis para a importação dos produtos têxteis originários da Comunidade, enumerados no anexo I, e, nomeadamente, sempre que adequado, concederá um tratamento não discriminatório no que se refere à aplicação de restrições quantitativas, à concessão de autorizações e à atribuição das divisas necessárias para o pagamento dessas importações. A Letónia recomendará também aos seus importadores que recorram às possibilidades oferecidas pelos produtores comunitários de têxteis acima mencionados, concedendo, simultaneamente, o maior grau de liberalização possível a essas importações, tendo em conta a evolução do comércio entre as Partes.

2 - Se se verificar a necessidade de abastecimentos adicionais na Letónia e, em especial, uma necessidade de diversificação das importações de produtos têxteis, a Letónia concederá um tratamento não discriminatório às importações de produtos têxteis originários da Comunidade.

Artigo 14.º

1 - As Partes acordam em analisar anualmente as tendências do comércio de produtos têxteis e de vestuário no âmbito das consultas previstas no artigo 15.º e com base nas estatísticas referidas no artigo 12.º

2 - Se, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, a Comunidade verificar que se encontra numa posição desfavorável em relação a um país terceiro, pode pedir à Letónia a realização de consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, tendo em vista a adopção de medidas adequadas.

Artigo 15.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, os procedimentos de consulta previstos no presente Acordo serão sujeitos às seguintes regras:

  • Na medida do possível, as consultas realizar-se-ão periodicamente, podendo realizar-se também consultas adicionais específicas;
  • O pedido de consultas será notificado por escrito à outra Parte;
  • Se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável (nunca superior a 15 dias a contar da data de notificação), por um relatório de descrição dos motivos que, na opinião da Parte requerente, justificam a apresentação desse pedido;
  • As consultas serão iniciadas pelas Partes, o mais tardar no prazo de um mês a contar da notificação do pedido, para chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável, o mais tardar num novo prazo de um mês;
  • O prazo de um mês acima referido pode ser prorrogado de comum acordo, a fim de se chegar a acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável.

2 - A Comunidade pode solicitar a realização de consultas, nos termos do n.º 1, se se verificar que, durante um determinado ano de aplicação do Acordo, surgem dificuldades na Comunidade ou numa das suas regiões resultantes de um aumento súbito e significativo em relação ao ano anterior nas importações de uma das categorias do grupo I sujeitas aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo.

3 - A pedido de uma das Partes, podem realizar-se consultas sobre qualquer problema decorrente da aplicação do presente Acordo. As consultas realizadas nos termos do presente artigo efectuar-se-ão num espírito de cooperação e com o desejo de resolver divergências entre as Partes.

Artigo 16.º

As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de visitas de pessoas, grupos e delegações em representação do mundo dos negócios, comercial e industrial, de modo a facilitar os contactos entre os sectores industrial, comercial e técnico relacionados com o comércio e cooperação no domínio da indústria têxtil e de vestuário, bem como para participar na organização de feiras e exposições de interesse mútuo.

Artigo 17.º

Em relação à propriedade intelectual e a pedido de uma das Partes, podem realizar-se consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, de modo a encontrar uma solução equitativa para os problemas relativos às marcas, desenhos ou modelos de artigos de vestuário e produtos têxteis.

Artigo 18.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da República da Letónia.

Artigo 19.º

1 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data de notificação recíproca das Partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. O presente Acordo é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.

2 - O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

3 - Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, propor alterações ao presente Acordo ou denunciá-lo, mediante pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o Acordo deixa de vigorar no termo do prazo do pré-aviso.

4 - As Partes acordam em proceder a consultas, o mais tardar seis meses antes do termo do presente Acordo, a fim de eventualmente celebrarem um novo Acordo.

5 - Os anexos, protocolos, actas aprovadas e cartas anexas ao presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 20.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e letã, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Pelo Governo da República da Letónia:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

ANEXO I — Lista de produtos referidos no artigo 1.º

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