Portaria n.º 163/97 — Cria no quadro de pessoal do Instituto Geológico e Mineiro um lugar de segundo-oficial, a extinguir quando vagar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal do Instituto Geológico e Mineiro um lugar de segundo-oficial, a extinguir quando vagar
de 7 de Março
Encontrando-se a exercer funções há mais de um ano no Instituto Geológico e Mineiro, em regime de requisição, um funcionário do quadro de efectivos interdepartamentais com a categoria de segundo-oficial, da carreira de oficial administrativo;
Havendo interesse por parte deste Instituto na integração do referido funcionário, importa criar o correspondente lugar no respectivo quadro de pessoal.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e Adjunto, o seguinte:
1.º É criado no quadro do Instituto Geológico e Mineiro, aprovado pela Portaria n.º 1326/93, de 31 de Dezembro, um lugar de segundo-oficial.
2.º O lugar a que se refere o número anterior será extinto quando vagar.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 28 de Janeiro de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).