Portaria n.º 166/97 — Cria as Conservatórias dos Registos Predial e Comercial de 3.ª classe de Alcochete, Calheta e Ribeira Brava, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria as Conservatórias dos Registos Predial e Comercial de 3.ª classe de Alcochete, Calheta e Ribeira Brava, a funcionar em regime de anexação com os serviços do registo civil e do notariado do mesmo concelho, e aprova os quadros de oficiais das repartições das referidas Conservatórias. Revoga as Portarias n.os 707/89, de 22 de Agosto, e 317/90, de 27 de Abril, no que se refere aos serviços dos registos e do notariado de Alcochete, Calheta e Ribeira Brava
de 7 de Março
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 518-F2/79, de 29 de Dezembro, e nos artigos 1.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, o seguinte:
1.º São criadas as Conservatórias dos Registos Predial e Comercial de 3.ª classe de Alcochete, Calheta e Ribeira Brava, a funcionar em regime de anexação com os serviços do registo civil e do notariado do mesmo concelho.
2.º Os quadros de oficiais das repartições referidas no artigo anterior passam a ser os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/056b00/10321032.pdf))
3.º As datas de entrada em funcionamento dos novos serviços serão fixadas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
4.º São revogadas as Portarias n.os 707/89, de 22 de Agosto, e 317/90, de 27 de Abril, no que se refere aos serviços dos registos e do notariado de Alcochete, Calheta e Ribeira Brava.
Ministério da Justiça.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1997.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).