Decreto-Lei n.º 167/97 — Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
18 atos modificativos · 2008-11-12, Decreto-Lei n.º 220/2008 — Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos
A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento turístico, em lugar e por forma bem visíveis; e
A sua publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, consoante os casos, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
6 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior ao tamanho A6.
Artigo 63.º — Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.
2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 64.º — Competência sancionatória
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º compete:
Ao director-geral do Turismo, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º;
Às câmaras municipais, relativamente aos parques de campismo públicos.
Artigo 65.º — Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.
Artigo 66.º — Embargo e demolição
Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 67.º — Interdição de utilização
O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos empreendimentos turísticos, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes, ouvidas as autoridades de saúde pública com competência territorial.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º — Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos realizadas pela Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas à Direcção-Geral do Turismo de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 69.º — Registo
É organizado pela Direcção-Geral do Turismo o registo central de todos os empreendimentos turísticos, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 70.º — Regime aplicável aos empreendimentos turísticos existentes
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os empreendimentos turísticos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o presente diploma e os regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daqueles regulamentos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral do Turismo.
3 - Os empreendimentos de animação culturais e desportivos previstos na secção VII do Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades, declarados de interesse para o turismo nos termos previstos no artigo 57.º
Artigo 71.º — Licença de utilização turística para empreendimentos turísticos existentes
A licença de utilização turística, emitida na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o empreendimento turístico, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.
Artigo 72.º — Autorização de abertura
1 - A autorização de abertura dos empreendimentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, só é substituída por licença de utilização turística na sequência dos casos previstos no artigo anterior.
2 - À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 73.º — Processos pendentes respeitantes à localização e à construção de novos empreendimentos turísticos
1 - Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à apreciação da localização e dos projectos de arquitectura de novos empreendimentos turísticos, salvo se diferentemente requeridos pelos respectivos promotores, continuam a regular-se pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, quanto aos empreendimentos turísticos, do Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro, quanto aos parques de campismo, e do Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, quanto às casas de turismo no espaço rural, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Os processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo continuam a correr por ela até à decisão final que sobre os mesmos for proferida.
3 - Se o pedido de localização do empreendimento for aprovado, a Direcção-Geral do Turismo remete, após a decisão final, todo o processo com os elementos que o integram, à câmara municipal respectiva, para efeitos do licenciamento da sua instalação nos termos do presente diploma.
4 - Se o pedido de localização do empreendimento não for aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, qualquer novo pedido respeitante à apreciação da instalação do empreendimento segue os trâmites previstos no presente diploma.
5 - Se o anteprojecto ou o projecto de arquitectura do empreendimento for aprovado, a Direcção-Geral do Turismo remete, após a decisão final, todo o processo, com os elementos que o integram, à câmara municipal respectiva, seguindo o processo de licenciamento, a partir dessa data, os trâmites previstos no presente diploma, sendo a respectiva classificação regulada pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos.
6 - Se o projecto de arquitectura do empreendimento não for aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, qualquer novo pedido respeitante ao projecto do empreendimento segue os trâmites previstos no presente diploma.
7 - Nos casos previstos nos n.os 1, 4 e 6, a Direcção-Geral do Turismo devolve, a pedido e a expensas dos interessados, os elementos existentes nos respectivos processos.
8 - O envio dos processos previstos nos n.os 3 e 5 para as câmaras municipais é notificado aos interessados por correio registado.
Artigo 74.º — Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de empreendimentos turísticos
1 - Os processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à autorização de abertura a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, continuam a regular-se pelo disposto naquele diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos, sendo a respectiva classificação regulada nos termos dos referidos diplomas.
2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente e a Direcção-Geral do Turismo podem, de comum acordo, optar pela aplicação do regime previsto no presente diploma para a emissão de licença de utilização turística e para a classificação do empreendimento, devendo, nesse caso, aquela Direcção-Geral comunicar o acordo à câmara municipal respectiva.
3 - Aos processos pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à autorização de abertura de parques de campismo públicos aplica-se o disposto no presente diploma para a emissão de licença de utilização turística.
4 - No caso dos empreendimentos turísticos que estiverem em construção à data da entrada em vigor do presente diploma, o início do seu funcionamento depende de licença de utilização turística a emitir nos termos nele previstos, sendo a respectiva classificação regulada pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos.
Artigo 75.º — Processos pendentes respeitantes a empreendimentos turísticos existentes
1 - Aos processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes a obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento aplica-se o disposto no artigo 73.º, com as necessárias adaptações.
2 - Aos processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à entrada em funcionamento de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos existentes resultante de obras neles realizadas aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
3 - Aos processos pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à entrada em funcionamento de parques de campismo públicos ou de instalações neles situadas, resultantes de obras neles realizadas, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - No caso das obras referidas nos números anteriores que estiverem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o n.º 4 do artigo anterior.
5 - À licença de utilização turística que vier a ser emitida na sequência dos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 71.º
Artigo 76.º — Satisfação dos requisitos
Os empreendimentos turísticos licenciados e classificados nos termos do disposto nos artigos 73.º a 75.º devem satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o presente diploma e os regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da emissão da respectiva licença de utilização turística ou da autorização de abertura.
Artigo 77.º — Elaboração e depósito do título constitutivo e do regulamento de administração
1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, que sejam propriedade de várias pessoas, e que ainda não tenham depositado na Direcção-Geral do Turismo o respectivo título constitutivo, devem fazê-lo no prazo máximo de dois anos a contar daquela data.
2 - No caso previsto no número anterior, o título constitutivo deve ser aprovado em assembleia de proprietários, à qual se aplicam as regras de convocação e funcionamento da assembleia de condóminos previstas nos n.os 1 a 4 e 6 a 9 do artigo 1432.º do Código Civil.
3 - Se a assembleia de proprietários não se realizar dentro do prazo fixado no n.º 1 por não ser possível reunir proprietários que representem, pelo menos, um quarto do valor total do empreendimento, a entidade exploradora elabora, sob sua responsabilidade e de acordo com o disposto no presente diploma e seus regulamentos, o título constitutivo do empreendimento e procede ao seu depósito nos três meses seguintes ao termo daquele prazo, enviando, simultaneamente, a todos os proprietários cópia do título depositado.
4 - As entidades referidas no n.º 1 que já tenham depositado na Direcção-Geral do Turismo o título constitutivo do respectivo empreendimento devem proceder à elaboração do regulamento de administração do empreendimento previsto no n.º 3 do artigo 46.º e depositá-lo no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 78.º — Segurança contra riscos de incêndio
1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, cujo projecto de segurança contra riscos de incêndio esteja em apreciação no Serviço Nacional de Bombeiros, ou em que se estejam a proceder às obras determinadas por aquele Serviço destinadas a dar cumprimento às regras de segurança contra riscos de incêndio constantes do anexo II ao regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, devem apresentar na Direcção-Geral do Turismo o certificado de conformidade das instalações com aquelas regras de segurança no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Se os empreendimentos referidos no número anterior não possuírem projecto de segurança contra riscos de incêndio, as respectivas entidades exploradoras devem apresentá-lo na câmara municipal no prazo máximo de três meses a contar da data da entrada em vigor de regulamento aprovado pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 21.º
3 - No caso previsto no número anterior, as câmaras municipais devem enviar os projectos ao Serviço Nacional de Bombeiros para apreciação, considerando-se que este nada tem a opor ao projecto apresentado se não der qualquer resposta sobre o mesmo no prazo de 60 dias contado da data da sua entrada naquele serviço.
4 - Se o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros for desfavorável, deve indicar as medidas e alterações que considera essenciais para que o mesmo possa merecer parecer favorável.
Artigo 79.º — Hospedagem
1 - É da competência das assembleias municipais, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.
2 - Os serviços de hospedagem compreendidos no turismo no espaço rural são objecto de legislação própria.
3 - É extinto o registo de quartos particulares existente na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo esta entidade remeter os elementos constantes do mesmo para as câmaras municipais competentes.
Artigo 80.º — Hotéis de aplicação
Os hotéis de aplicação são regulados pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto.
Artigo 81.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
O capítulo V da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, no que se refere à instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos e de estabelecimentos de restauração e bebidas;
O Regulamento das Condições Sanitárias a Observar nos Estabelecimentos Hoteleiros e Similares, no âmbito do Ministério da Saúde e Assistência, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 253, de 27 de Outubro de 1962;
A Lei n.º 7/81, de 12 de Junho;
O Decreto-Lei n.º 207/84, de 25 de Junho;
O Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, à excepção do artigo 34.º;
O Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 434/88, de 21 de Novembro;
O Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março;
O Decreto-Lei n.º 251/89, de 8 de Agosto;
O Decreto-Lei n.º 235/91, de 27 de Junho;
A Portaria n.º 247/96, de 8 de Julho.
2 - São também revogados os Decretos-Leis n.os 588/70, de 27 de Novembro, e 307/80, de 18 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto, no que se refere à instalação e ao funcionamento dos parques de campismo públicos.
3 - É ainda revogado o n.º 6 do artigo 408.º do Código Administrativo no que se refere aos hotéis, hospedarias, estalagens, pensões, botequins e semelhantes.
Artigo 82.º — Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 83.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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