Decreto Regulamentar Regional n.º 17/97/A — Extingue o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP), criado pelo Decreto Regulamentar Regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-04-13, Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da A…
Extingue o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP), criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/84/A, de 23 de Novembro
Extinção do Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP)
Com o empreendimento do programa de desenvolvimento agrário do Pico (PDAPIP), entendeu-se necessária a criação de um gabinete de concepção, coordenação e execução no âmbito daquele programa.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/84/A, de 23 de Novembro, foi criado o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP).
Com a criação do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, as grandes obras de reordenamento fundiário, fundamento daquele programa, passaram a caber a este Instituto e têm sido asseguradas, no âmbito da acção DAPA (desenvolvimento agro-pecuário dos Açores) do PEDRAA II, por empresas privadas.
Entende-se que devem voltar à Direcção Regional dos Recursos Florestais as responsabilidades de estudo, concepção e realização e manutenção dos caminhos rurais da ilha, transferidas para o GEPAP em 1994.
São ainda objectivos do Governo a redução e o redimensionamento da administração regional, por forma a concentrar meios e a racionalizar despesas.
Assim, e em execução do disposto nos artigos 17.º e 20.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo e da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito e objectivo
É extinto o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP), criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/84/A, de 23 de Novembro.
Artigo 2.º — Direitos, obrigações e posições contratuais
Os direitos, obrigações e posições contratuais do GEPAP são transferidos para a Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA).
Artigo 3.º — Património
O património do GEPAP será, por despacho do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, afectado à Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário e à Direcção Regional dos Recursos Florestais.
Artigo 4.º — Pessoal
1 - Os funcionários do GEPAP destacados do quadro da Direcção de Serviços de Desenvolvimento Agrário do Pico retomam imediatamente os seus serviços de origem.
2 - O pessoal vinculado ao GEPAP por contrato administrativo de provimento fica adstrito à Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.
Artigo 5.º — Alteração da orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente
É alterado o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - Consoante a chefia dos serviços esteja cometida a um técnico com formação na área de medicina veterinária ou na área agrícola, assim o director de serviços acumulará a chefia da divisão da sua área.»
Artigo 6.º — Direito revogado
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 42/84/A, de 23 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/89/A, de 4 de Julho.
Artigo 7.º — Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila das Lajes do Pico, em 28 de Junho de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).