Decreto-Lei n.º 17/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, referente ao regime das sociedades gestoras de patrimónios

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-01-21
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, referente ao regime das sociedades gestoras de patrimónios

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Janeiro

Com o presente decreto-lei visa-se permitir às sociedades gestoras de patrimónios o acesso aos mercados de derivados, monetário e cambial, sem que o mesmo fique condicionado à prossecução da cobertura de riscos.

Relativamente ao mercado de derivados, designadamente, considera-se que, tendo já os clientes das sociedades gestoras de patrimónios acesso directo ao mesmo sem restrições no que respeita às finalidades prosseguidas, não se justifica que, se aceder ao mercado através de sociedade gestora de patrimónios, só possa realizar operações visando a cobertura de riscos. Com efeito, a possibilidade de realização de operações com intuitos especulativos através das sociedades gestoras garante ao cliente um acompanhamento das condições de realização das operações através de uma gestão profissionalizada e especializada, o que a elevada especificidade das operações em mercados de derivados aconselha.

Assegura-se, deste modo, um mais elevado grau de protecção e acompanhamento dos investidores com a consequente diminuição do risco. Elimina-se uma restrição consagrando-se uma possibilidade.

Visa-se ainda colocar as sociedades gestoras de patrimónios numa posição de paridade em relação a outros intermediários financeiros autorizados a desenvolver a actividade de gestão de patrimónios.

Por fim, importa considerar a intenção de, através desta alteração legislativa, aumentar o número de intervenientes especuladores no mercado de derivados, o que permitirá aumentar o grau de liquidez e de eficiência deste mercado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Operações de conta alheia

No desenvolvimento da sua actividade as sociedades gestoras podem realizar as seguintes operações:

a)

...

b)

...

c)

Celebração de contratos de opções, futuros e de outros instrumentos financeiros derivados, bem como a utilização de instrumentos do mercado monetário e cambial.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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