Decreto-Lei n.º 170/97 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto Camões
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 119/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Camões
de 5 de Julho
Criado pelo Decreto-Lei n.º 135/92, de 15 de Julho, o Instituto Camões visou dar uma resposta integrada e eficaz às exigências de defesa da língua e valorização da cultura portuguesas, reunindo funções até então dispersas por várias estruturas e departamentos governamentais. Originariamente atribuída ao Ministério da Educação, a tutela do Instituto viria a ser cometida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, e confirmada pelo Decreto-Lei n.º 52/95, de 20 de Março, que, simultaneamente, aprovou a sua lei orgânica. Procurou-se, desse modo, acentuar a vocação do Instituto para se assumir como instrumento privilegiado da política cultural externa de Portugal.
A nova lei orgânica, que agora se aprova, visa, no essencial, racionalizar os serviços e departamentos do Instituto, colhendo já a experiência do seu funcionamento. No que respeita ao âmbito de intervenção do Instituto, procede-se a uma adequada delimitação de competências relativamente ao Instituto da Cooperação Portuguesa e aos departamentos do Ministério da Educação responsáveis pelos ensinos básico e secundário. Pretende-se reforçar o papel do Instituto na prossecução da política cultural externa e eliminar competências que devem caber, naturalmente, ao Ministério da Educação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
O Instituto Camões, adiante designado como Instituto, é a pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que, sob a superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, assegura a orientação, coordenação e execução da política cultural externa de Portugal, nomeadamente da difusão da língua portuguesa, em coordenação com outras instâncias competentes do Estado, em especial os Ministérios da Educação e da Cultura.
Artigo 2.º — Objectivo e atribuições
1 - O Instituto tem como objectivo a promoção e a difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.
2 - São atribuições do Instituto:
Desenvolver programas adequados à difusão da língua e da cultura portuguesas;
Promover o português como língua de comunicação internacional;
Conceber, desenvolver e gerir a rede de formadores e leitores de língua e de cultura portuguesas;
Desenvolver acções culturais, em conjugação com os demais serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Promover e acompanhar a participação portuguesa em acções culturais no estrangeiro;
Divulgar no estrangeiro acções culturais que ocorrerem em Portugal, em cooperação com o Ministério da Cultura;
Superintender na actividade dos centros culturais portugueses no estrangeiro, em articulação com os demais serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Preparar reuniões internacionais com incidência no ensino da língua e na difusão da cultura portuguesas;
Promover, preparar e coordenar a negociação de acordos de cooperação respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas;
Promover e acompanhar a execução dos acordos de cooperação respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas;
Conceber, desenvolver e executar acções, projectos e programas de cooperação respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas, sem prejuízo das atribuições próprias de outras instâncias do Estado, em especial dos Ministérios da Educação e da Cultura;
Preparar e coordenar as comissões mistas decorrentes dos acordos culturais bilaterais;
Colaborar e acompanhar a execução de acções, projectos e programas de cooperação respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas promovidos por órgãos do Estado e serviços públicos;
Conceder apoio financeiro a cidadãos e entidades portugueses e estrangeiros que se dediquem ao estudo e à investigação da língua e da cultura portuguesas, visando a respectiva difusão externa;
Promover e apoiar a produção de obras de divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;
Participar em actividades de organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais, no quadro das suas atribuições.
3 - São ainda atribuições do Instituto Camões relativamente aos centros culturais portugueses sob sua dependência:
Estabelecer as linhas de orientação da actividade e as áreas prioritárias de intervenção;
Apreciar e aprovar os planos e relatórios consolidados de actividades;
Acompanhar a contratação e formação de pessoal;
Coordenar e acompanhar a actividade de formadores e leitores.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Órgãos
São órgãos do Instituto:
A direcção;
O conselho consultivo;
O conselho administrativo;
A comissão de fiscalização.
Artigo 4.º — Composição e funcionamento da direcção
1 - A direcção é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes.
2 - Compete ao presidente:
Representar o Instituto em juízo e fora dele;
Convocar a direcção, o conselho consultivo e o conselho administrativo e presidir às respectivas reuniões;
Exercer as demais competências legais dos directores-gerais, sem prejuízo das competências do conselho administrativo.
3 - O presidente é equiparado a director-geral, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por dois vice-presidentes, que são equiparados a subdirectores-gerais.
4 - Os titulares de cargos de presidente e vice-presidente são equiparados, para efeitos de representação, a reitores e vice-reitores das universidades portuguesas, respectivamente.
5 - Quando a escolha recair em professores catedráticos, os titulares dos cargos de presidente e vice-presidente são equiparados, para efeitos de remuneração, a reitores e vice-reitores das universidades portuguesas, respectivamente.
Artigo 5.º — Competências da direcção
Compete à direcção definir as linhas de orientação da actividade do Instituto e assegurar a respectiva gestão.
Artigo 6.º — Composição e funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta do Instituto Camões, sendo constituído:
Pelo presidente e vice-presidentes;
Por um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da cultura, da ciência e tecnologia, da juventude e da comunicação social;
Pelo director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;
Por cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios do ensino, da investigação, das artes e das ciências.
2 - Os membros referidos na alínea b) do número anterior são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas respectivas.
3 - Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente do Instituto Camões, não podendo fazer-se representar.
4 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 poderão fazer-se representar em caso de impedimento.
5 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
6 - Aos membros do conselho consultivo referidos na alínea d) do n.º 1 são atribuídas senhas de presença por reunião, de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 7.º — Competência do conselho consultivo
Ao conselho consultivo compete:
Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades do Instituto;
Pronunciar-se, por iniciativa própria ou mediante solicitação do presidente, sobre iniciativas relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto;
Contribuir para a articulação do Instituto com os órgãos do Estado e dos serviços públicos com os quais se relacione na prossecução das suas atribuições.
Artigo 8.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - Constituem o conselho administrativo:
O presidente;
Os vice-presidentes;
O director dos Serviços Centrais;
O chefe da Repartição Financeira e de Património.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
3 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do Instituto, a designar pelo presidente.
4 - Podem participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, os funcionários cuja presença se mostre aconselhável, desde que convocados pelo presidente.
5 - O director dos Serviços Centrais e o chefe da Repartição Financeira e de Património, nas suas ausências e impedimentos, poderão fazer-se representar pelo chefe da Divisão de Apoio Técnico e pelo chefe da Secção de Contabilidade, respectivamente.
Artigo 9.º — Competências do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Instituto.
2 - Compete ao conselho administrativo:
Submeter à aprovação superior o plano financeiro a médio prazo;
Promover a elaboração do projecto de orçamento do Instituto;
Promover a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;
Administrar as dotações inscritas no orçamento, autorizar as despesas e verificar o seu processamento;
Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;
Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Instituto;
Autorizar alterações orçamentais, nos termos da lei;
Aprovar as contas de gerência a submeter a julgamento, nos termos legais;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;
Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inútil ou dispensável;
Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do Instituto e determinar a elaboração do inventário, nos termos legais;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;
Autorizar o pagamento de quotizações a organismos internacionais;
Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial dos centros culturais portugueses no estrangeiro;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente.
Artigo 10.º — Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
2 - A comissão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de outro órgão do Instituto.
3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma senha de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 11.º — Competências da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização é o órgão fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhe, em especial:
Acompanhar o funcionamento do Instituto e verificar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
Emitir parecer sobre o orçamento anual, o plano e o relatório de actividades e a conta de gerência do Instituto;
Fiscalizar a arrecadação de receitas, bem como a realização das despesas e os encargos com assistência ou apoios financeiros;
Examinar periodicamente a situação financeira e económica do Instituto e proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pelo presidente, pela direcção ou por qualquer outro órgão do Instituto.
Artigo 12.º — Serviços
Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto compreende:
A Direcção de Serviços de Língua Portuguesa e Intercâmbio Cultural;
A Direcção de Serviços de Acção Cultural Externa;
A Direcção de Serviços Centrais.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Língua Portuguesa e Intercâmbio Cultural
1 - A Direcção de Serviços de Língua Portuguesa e Intercâmbio Cultural, abreviadamente designada como DSLPIC, assegura a gestão da rede de formadores e leitores de língua e cultura portuguesas no estrangeiro, a promoção do português como língua de comunicação internacional, a preparação de acordos e programas culturais internacionais e a gestão das bolsas e subsídios decorrentes dos programas de intercâmbio.
2 - À DSLPIC compete, em especial:
Coordenar, orientar e avaliar as actividades dos formadores e leitores de língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
Promover e coordenar cursos de língua portuguesa como língua estrangeira fora de Portugal;
Promover e coordenar acções de formação de docentes;
Certificar cursos de português como língua estrangeira, através da universidade portuguesa;
Coordenar e acompanhar a participação portuguesa nas acções e programas de promoção do português como língua oficial ou de trabalho da União Europeia e de organismos multilaterais;
Preparar reuniões internacionais de carácter cultural ou referentes à difusão da língua portuguesa, no âmbito das atribuições do Instituto Camões;
Preparar e coordenar as reuniões das comissões mistas e a negociação dos acordos de cooperação cultural respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas, no âmbito das atribuições do Instituto Camões;
Acompanhar a execução dos acordos de cooperação respeitantes ao ensino da língua e à difusão da cultura portuguesas;
Preparar acções, projectos e programas de cooperação respeitantes ao ensino da língua portuguesa promovidos pelo Instituto;
Assegurar a participação do Instituto em acções, projectos e programas de cooperação respeitantes ao ensino da língua portuguesa promovidos por órgãos do Estado e serviços públicos;
Gerir os processos de concessão de bolsas de estudo, subsídios ou outros apoios ao abrigo dos acordos culturais ou de programas de apoio à difusão da língua e da cultura portuguesas, no âmbito das atribuições do Instituto Camões;
Assegurar a articulação dos serviços com os serviços competentes do Ministério da Educação.
3 - A DSLPIC compreende:
A Divisão de Ensino e Promoção da Língua Portuguesa;
A Divisão de Programas e Acordos Culturais;
A Divisão de Intercâmbio e Programas de Apoio.
4 - Compete à Divisão de Ensino e Promoção da Língua Portuguesa exercer as competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2.
5 - Compete à Divisão de Programas e Acordos Culturais exercer as competências previstas nas alíneas e) a j) do n.º 2, em articulação com os departamentos competentes da área político-diplomática e dos restantes serviços do Estado.
6 - Compete à Divisão de Intercâmbio e Programas de Apoio exercer as competências previstas na alínea l) do n.º 2.
Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Acção Cultural Externa
1 - A Direcção de Serviços de Acção Cultural Externa, abreviadamente designada como DSACE, assegura a coordenação da actividade dos centros culturais portugueses no estrangeiro, o apoio às acções culturais desenvolvidas com outros serviços do Estado, sem prejuízo das competências da DSLPIC, o relacionamento com organismos internacionais e com organizações não governamentais que actuem nas suas áreas de intervenção, a programação de serviços, o apoio à edição e o fornecimento de meios bibliográficos, áudio-visuais e informáticos para difusão da língua e cultura portuguesas no estrangeiro.
2 - À DSACE compete, em especial:
Avaliar regularmente as actividades dos agentes culturais, das acções e dos programas culturais desenvolvidos com o apoio do Instituto;
Propor a concessão de apoios financeiros a cidadãos e entidades portugueses e estrangeiros, tendo por fim a difusão da cultura portuguesa no exterior;
Desenvolver acções junto de organismos internacionais e outras entidades portuguesas ou estrangeiras visando o financiamento de acções e programas de interesse mútuo;
Assegurar a coordenação da participação portuguesa em acções culturais no estrangeiro;
Promover a divulgação no estrangeiro de acções culturais que ocorrem em Portugal, no âmbito das suas atribuições, em articulação com os demais serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Preparar e assegurar a participação do Instituto em acções, projectos e programas de cooperação respeitantes à difusão da cultura portuguesa, promovidos pelo Instituto ou por outros órgãos do Estado e serviços públicos;
Assegurar a articulação com os serviços competentes do Ministério da Cultura e com os demais serviços do Estado;
Coordenar e acompanhar os planos de actividades e a programação financeira dos centros culturais portugueses no estrangeiro;
Fomentar a elaboração e edição de obras de difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;
Adquirir materiais sobre língua e cultura portuguesas para circulação no estrangeiro;
Organizar, gerir e actualizar a Biblioteca e o Centro de Documentação do Instituto;
Promover a edição de materiais de divulgação do Instituto e as suas actividades;
Criar e manter uma rede informatizada de dados sobre a língua e a cultura portuguesas;
Programar serviços e fornecer meios áudio-visuais e informáticos para difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.
3 - A DSACE compreende:
A Divisão de Acção Cultural;
A Divisão de Centros Culturais;
A Divisão de Edição, Documentação e Equipamentos;
A Divisão de Audiovisual e Informática.
4 - Compete à Divisão de Acção Cultural exercer as competências previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2.
5 - Compete à Divisão de Centros Culturais exercer as competências previstas na alínea h) do n.º 2.
6 - Compete à Divisão de Edição, Documentação e Equipamentos exercer as competências previstas nas alíneas i) a m) do n.º 2.
7 - Compete à Divisão de Audiovisual e Informática exercer as competências previstas nas alíneas n) e o) do n.º 2.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços Centrais
1 - A Direcção de Serviços Centrais abreviadamente designada como DSC, assegura as actividades inerentes à gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos do Instituto e dos agentes no estrangeiro.
2 - À DSC compete, em especial:
Elaborar planos de curto e médio prazos destinados a assegurar uma correcta gestão dos recursos humanos;
Assegurar os procedimentos necessários à selecção, recrutamento, promoção e mobilidade dos funcionários e agentes do Instituto;
Elaborar os instrumentos de gestão provisional;
Coordenar e controlar a actividade financeira do Instituto, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados, incluindo as contribuições financeiras para organismos internacionais;
Preparar a elaboração do relatório anual de execução do orçamento, em coordenação com os demais serviços;
Assegurar a gestão das instalações e equipamentos do Instituto.
3 - A DSC compreende:
A Divisão de Apoio Técnico;
A Repartição Financeira e de Património;
A Repartição de Administração de Pessoal e Expediente.
4 - Compete à Divisão de Apoio Técnico assegurar o apoio técnico do Instituto nas áreas de gestão de recursos humanos, financeira e patrimonial.
5 - Compete à Repartição Financeira e de Património:
Verificar os documentos de despesa e organizar os respectivos processos de conta;
Elaborar os documentos de prestação de contas;
Elaborar os documentos de informação financeira a remeter aos organismos de controlo orçamental;
Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto;
Administrar os bens a cargo do Instituto, providenciando para que as instalações, o equipamento e o mobiliário se mantenham em boas condições de utilização;
Organizar os processos de aquisição de bens que se mostrem necessários, providenciando a sua subsequente tramitação;
Promover a venda em hasta pública do material considerado inútil ou dispensável.
6 - Compete à Repartição de Administração de Pessoal e Expediente:
Executar as acções necessárias à instrução dos processos relativos ao pessoal do quadro do Instituto e organizar e actualizar o respectivo cadastro;
Assegurar a passagem aos interessados das certidões requeridas, nos termos legais;
Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos e outras remunerações devidos ao pessoal do Instituto e aos seus agentes e docentes no estrangeiro e o processamento de descontos fiscais e para a segurança social;
Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o correspondente andamento;
Assegurar as tarefas respeitantes à expedição, recepção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência;
Assegurar as tarefas respeitantes à circulação da documentação pelos serviços do Instituto;
Assegurar a gestão unificada do arquivo, organizando e actualizando os processos;
Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos;
Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas pelo presidente.
7 - A Repartição Financeira e de Património compreende:
A Secção de Contabilidade, à qual compete exercer as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 5;
A Secção de Património e Economato, à qual compete exercer as competências previstas nas alíneas d) a g) do n.º 5.
8 - A Repartição de Administração de Pessoal e Expediente compreende:
A Secção de Pessoal, à qual compete exercer as competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 6;
A Secção de Expediente, à qual compete exercer as competências previstas nas alíneas e) a i) do n.º 6.
CAPÍTULO III — Centros e associações culturais no estrangeiro
Artigo 16.º — Centros culturais portugueses
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto pode criar, no quadro das representações diplomáticas portuguesas, núcleos dotados de autonomia administrativa, que adaptarão a designação Instituto Camões - Centro Cultural Português.
2 - A criação de centros culturais portugueses será autorizada por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
3 - Aos centros culturais portugueses é aplicável o regime orçamental dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Os centros culturais situados fora da capital do país de acreditação devem coordenar todas as suas actividades com o posto consular da área de residência, sob supervisão da representação diplomática respectiva.
Artigo 17.º — Direcção dos centros culturais portugueses
1 - A escolha dos responsáveis pelos centros culturais portugueses poderá recair em conselheiros ou adidos culturais, outros elementos da missão diplomática do respectivo território de influência ou individualidades de reconhecido mérito.
2 - Os responsáveis pelos centros culturais portugueses são nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, mediante proposta do presidente do Instituto Camões.
3 - Quando forem escolhidos de entre individualidades de reconhecido mérito, os responsáveis dos centros culturais serão contratados por um período de três anos, prorrogável, sendo as respectivas remunerações e subsídios de residência fixados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
4 - Aos responsáveis pelos centros culturais referidos no n.º 3 são aplicáveis o regime legal de recrutamento e o estatuto remuneratório previstos para os conselheiros culturais do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 18.º — Competência dos centros culturais portugueses
Os centros culturais portugueses desenvolvem a sua actividade de promoção da língua e da cultura portuguesas de acordo com planos anuais, competindo-lhes, nomeadamente:
Promover e executar acções de divulgação da língua e cultura portuguesas;
Realizar cursos de português como língua de comunicação internacional;
Apoiar acções de ensino da língua portuguesa promovidas por outras entidades, contribuindo para a formação de docentes integrados em sistemas de ensino estrangeiro;
Articular e acompanhar as actividades dos formadores e leitores de língua e cultura portuguesas;
Facilitar a utilização das suas instalações ao apoio das acções desenvolvidas no âmbito de acordos de formação sócio-profissionais.
Artigo 19.º — Associações culturais
1 - O Instituto pode incentivar a criação de associações culturais, a constituir de acordo com o ordenamento jurídico do Estado em que estiverem sediadas, para promover a difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.
2 - O Instituto pode apoiar as associações culturais que prossigam actividades de difusão da língua e da cultura portuguesas em articulação e sob a supervisão dos centros culturais ou das representações diplomáticas e consulares portuguesas.
Artigo 20.º — Formadores e leitores de língua e cultura portuguesas
1 - Os formadores e leitores de língua e cultura portuguesas são recrutados pelo Instituto, mediante oferta pública, cujo processo seguirá, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
2 - Os formadores e leitores de língua e cultura portuguesas poderão desempenhar, para além das respectivas funções docentes, funções de difusão e promoção culturais, em coordenação e articulação com os centros culturais e as representações diplomáticas ou consulares portuguesas.
3 - Sem prejuízo do cumprimento de funções nas instituições de ensino em que estejam integrados, os formadores e leitores de língua e cultura portuguesas devem subordinar a sua actividade às orientações do Instituto.
4 - Os formadores que irão desempenhar funções nos Estados de língua oficial portuguesa serão recrutados de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 21.º — Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira do Instituto é disciplinada pelos instrumentos de gestão provisional previstos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2 - Os planos financeiros devem prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento a utilizar.
Artigo 22.º — Receitas
Constituem receitas do Instituto:
As quantias cobradas por actividades ou serviços;
As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações e quaisquer liberalidades feitas por entidades públicas ou privadas e aceites nos termos legais;
Os rendimentos dos bens;
O produto da venda de elementos patrimoniais;
Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou a outro título.
Artigo 23.º — Contratos-programas
Podem ser celebrados contratos-programas de desenvolvimento entre instituições académicas ou culturais, com base em planos anuais ou plurianuais de actividades.
CAPÍTULO V — Pessoal
Artigo 24.º — Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 25.º — Pessoal dirigente
O Instituto dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 26.º — Provimento do pessoal dirigente
O provimento do pessoal dirigente do Instituto pode ser realizado nos termos da lei geral ou recair em funcionários diplomáticos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º — Integração de pessoal
1 - O pessoal do quadro de outros serviços ou organismos que se encontre à data da entrada em vigor do presente diploma a exercer funções no Instituto Camões poderá requerer, no prazo de 30 dias a contar daquela data, a integração no quadro do Instituto Camões.
2 - A regularização da situação dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Julho, que se encontrem a exercer funções no Instituto Camões à data da publicação do presente diploma, correrá nos termos que vierem a ser definidos na lei.
Artigo 28.º — Transição de pessoal
1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço no Instituto Camões que tenha a qualidade de funcionário transita para o quadro a que se refere o artigo 24.º, de acordo com as seguintes regras:
Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Artigo 29.º — Ensino básico e secundário
As competências que estavam cometidas ao Instituto Camões relativamente aos professores do ensino básico e secundário de português no estrangeiro passam a ser exercidas pelo Ministério da Educação.
Artigo 30.º — Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 52/95, de 20 de Março.
Visto e Aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 17 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — Quadro de pessoal dirigente do Instituto Camões
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/07/153a00/33203326.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).