Decreto-Lei n.º 175/97 — Altera o regime de licença para férias e por casamento dos militares das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-06-25, Decreto-Lei n.º 236/99 — Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Altera o regime de licença para férias e por casamento dos militares das Forças Armadas
de 22 de Julho
O Decreto-Lei n.º 178/95, de 26 de Julho, alterou o regime de faltas para casamento dos funcionários e agentes da Administração Pública.
O Decreto-Lei n.º 101-A/96, de 26 de Julho, aumentou o período anual de férias do funcionalismo público, combinando a sua duração com a idade dos funcionários e agentes da Administração Pública.
O regime das licenças correspondentes estabelecido no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, antes de harmonia com o regime geral aplicável aos funcionários públicos, não acompanhou as alterações neste introduzidas pelos supramencionados diplomas, o que se traduz em desconformidade injustificável, a que importa pôr termo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 101.º e 105.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 101.º
Licença para férias
1 - O militar tem direito, em cada ano civil, a um período de licença para férias, a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:
22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
25 dias úteis de férias a partir dos 60 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que a licença para férias se vence.
3 - Na concessão da licença para férias deve ter-se em atenção o seguinte:
Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;
A concessão não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
O período abrangido não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução, treino ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;
Num mesmo ano, um dos períodos de férias não deve ser inferior a 11 dias;
Só poderá ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por outros motivos excepcionais;
É concedida independentemente do gozo anterior de qualquer outra licença ou dispensa e do registo disciplinar;
A sua concessão deve obedecer a um planeamento capaz de assegurar o regular funcionamento dos serviços.
4 - A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço ou doença pode sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.
5 - No caso de acumulação de férias por motivo de serviço ou doença, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportem.
Artigo 105.º — Licença por casamento
A licença por casamento é concedida por 11 dias úteis seguidos, tendo em atenção o seguinte:
O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;
A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao processo individual.»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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