Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/97 — Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 77

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça

Histórico de alterações JSON API
d)

Cércea: a dominante das construções existentes envolventes, não excedendo quatro pisos.

3 - É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade existentes.

4 - Os espaços urbanos integrados no Parque Nacional das Serras de Aire e Candeeiros regem-se pelo estabelecido no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 52.º — Espaços urbanos de nível IV

1 - No espaço urbano dos aglomerados identificados como de nível IV e caracterizado como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 48.º do presente Regulamento.

2 - Os centros históricos de Aljubarrota e Cós regem-se pelo estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento.

3 - Através de PMOT de ordem inferior ou operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

a)

Índice de construção líquido máximo: 0,6;

b)

Área mínima de parcela: 400 m2;

c)

Respeito pelos alinhamentos existentes;

d)

Cércea: a dominante das construções envolventes, não excedendo dois pisos.

Artigo 53.º — Espaços urbanos de nível V

1 - No espaço urbano dos aglomerados identificados como de nível V e caracterizado como estrutura urbana consolidada, aplicam-se as regras estabelecidas no n.º 4 do artigo 48.º do presente Regulamento.

2 - O centro histórico de Vale de Paredes rege-se pelo estabelecido no artigo 35.º do presente Regulamento.

3 - Através de PMOT de ordem inferior ou operações de loteamento urbano, é permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, para situações de preenchimento de espaços intersticiais ou de remate de malhas urbanas, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

a)

Índice de construção líquido máximo: 0,6;

b)

Área mínima de parcela: 450 m2;

c)

Respeito pelos alinhamentos existentes;

d)

Cércea: a dominante das construções envolventes, não excedendo dois pisos.

4 - Nos espaços urbanos dos aglomerados de Macarca, Vale Paraíso, Sapateira e Casal da Ponte, que se encontram localizados em zona ameaçada por cheias, só será permitida a construção de edificações para colmatação da malha urbana existente, ficando interdita a construção de caves mesmo quando para utilização de garagem.

O valor da cota do 1.º piso de habitação das novas edificações será sempre superior ao nível da máxima cheia conhecida.

Artigo 54.º — Indústria e armazéns no espaço urbano

1 - As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

a)

As indústrias da classes C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;

b)

As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instaladas, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

2 - Salvo plano de pormenor ratificado que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diverso.

3 - Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas deverá ser precedida de plano de pormenor;

b)

As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação, desde que devidamente justificadas;

c)

A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 50%;

d)

Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não será inferior a 10% da superfície útil do pavimento, salvo justificação devidamente fundamentada;

e)

O índice volumétrico máximo é de 5 m3/m2.

SECÇÃO III — Áreas verdes

Artigo 55.º — Zona verde de protecção

1 - Nestas áreas, sem prejuízo da continuidade da exploração agrícola, enquanto não se verificar a transferência de posse e propriedade dos terrenos que as integram para a Administração, tendo como objectivo o uso público, ficam especialmente proibidos:

a)

O loteamento urbano;

b)

A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;

c)

A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d)

A alteração da topografia do solo;

e)

O derrube de quaisquer árvores;

f)

A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

2 - Exceptuam-se do estipulado no n.º 1 acções que envolvam a localização de equipamentos de educação, recreio, lazer e desporto ao ar livre, bem como equipamentos turísticos, desde que de utilização complementar de zonas verdes, não podendo as edificações exceder dois pisos nem ocupar terrenos com declives superiores a 20%.

Artigo 56.º — Zona verde de recreio e lazer

1 - Consideram-se áreas verdes de recreio e lazer todas as zonas verdes consolidadas com uso de recreio e lazer ao ar livre.

2 - Nas zonas verdes de recreio e lazer observar-se-ão as seguintes prescrições:

a)

Interdito o loteamento urbano;

b)

Interdita a execução de quaisquer edificações;

c)

Interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d)

Interdito o derrube de árvores;

e)

Interdita a alteração da topografia do solo;

f)

Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

CAPÍTULO VI — Espaços urbanizáveis

Artigo 57.º — Caracterização

1 - São espaços urbanizáveis aqueles onde o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis com a habitação.

2 - A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e da execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades.

Artigo 58.º — Categorias de espaços urbanizáveis

Consideram-se cinco categorias de espaços urbanizáveis, consoante a grandeza, densidade populacional, nível de serviços e de infra-estruturas dos aglomerados urbanos:

a)

Espaço urbanizável de aglomerados de nível I - cidade de Alcobaça, onde será permitida uma ocupação máxima correspondente à categoria H1;

b)

Espaço urbanizável de aglomerados de nível II - Benedita, Pataias e São Martinho do Porto, onde será permitida uma ocupação máxima correspondente à categoria H2;

c)

Espaço urbanizável de aglomerados de nível III - Alfeizerão e Turquel, onde será permitida uma ocupação máxima correspondente à categoria H3;

d)

Espaço urbanizável de nível IV - todas as restantes sedes de freguesia, onde será permitida uma ocupação máxima correspondente à categoria H4;

e)

Espaço urbanizável de nível V - todos os restantes aglomerados identificados na planta de ordenamento.

Artigo 59.º — Categoria H1

São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de alta densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar.

Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições:

a)

Densidade bruta máxima de fogos: 65 fogos/ha;

b)

Índice de construção bruto máximo: 0,6;

c)

Número máximo de pisos: seis;

d)

É interdita a construção de anexos;

e)

A profundidade de empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em PU ou PP ou, inexistindo estes, com a aprovação de projectos de loteamento que previnam o tratamento coerente do conjunto e da área em que se insiram.

Artigo 60.º — Categoria H2

São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de média/alta densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar.

Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições:

a)

Densidade bruta máxima de fogos: 40 fogos/ha;

b)

Índice de construção bruto máximo: 0,4;

c)

Número máximo de pisos: quatro;

d)

Superfície máxima a afectar a anexos, que não devem exceder um piso: 10% da área do lote, num máximo de 35 m2;

e)

A profundidade de empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em plano de pormenor ou, inexistindo este, com a aprovação de projectos de loteamento que previnam o tratamento coerente do conjunto e da área em que se insiram.

Artigo 61.º — Categoria H3

São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de média densidade, cuja tipologia dominante é a plurifamiliar.

Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições:

a)

Densidade bruta máxima de fogos: 35 fogos/ha;

b)

Índice de construção bruto máximo: 0,4;

c)

Número máximo de pisos: três;

d)

Superfície máxima a afectar a anexos, que não devem exceder um piso: 10% da área do lote, num máximo de 35 m2;

e)

A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em plano de pormenor ou, inexistindo este, com a aprovação de projectos de loteamento que previnam o tratamento coerente do conjunto e da área em que se insiram.

Artigo 62.º — Categoria H4

São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de média/baixa densidade, cuja tipologia dominante é plurifamiliar.

Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições:

a)

Densidade bruta máxima de fogos: 30 fogos/ha;

b)

Índice de construção bruto máximo: 0,30;

c)

Número máximo de pisos: dois;

d)

Superfície máxima a afectar a anexos, que não devem exceder um piso: 10% da área do lote, num máximo de 35 m2;

e)

A profundidade da empena e os afastamentos às vias e aos limites laterais do lote serão definidos em plano de pormenor ou, inexistindo este, com a aprovação de projectos de loteamento que previnam o tratamento coerente do conjunto e da área em que se insiram.

Artigo 63.º — Categoria H5

São espaços que se caracterizam pela dominância de áreas habitacionais de baixa densidade e baixa altura, de tipologia unifamiliar dominante.

Nestas áreas observar-se-ão as seguintes prescrições:

a)

Densidade bruta máxima de fogos: 25 fogos/ha;

b)

Índice de construção bruto máximo: 0,25;

c)

Número de fogos máximo em edificação isolada ou geminada: dois;

d)

Número máximo de pisos: dois;

e)

Superfície máxima a afectar a anexos, que não devem exceder um piso: 10% da área do lote, num máximo de 50 m2;

Artigo 64.º — Áreas de cedência

As áreas de cedência em loteamento urbano são as previstas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, na Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto.

Artigo 65.º — Equipamentos e infra-estruturas

1 - Nos PMOT deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas normas para a programação de equipamentos colectivos do ex-GEPAT.

2 - Ao nível dos grandes equipamentos, são os seguintes os existentes:

Uma escola secundária e uma escola preparatória em Alcobaça;

Uma escola C + S em Pataias;

Uma escola preparatória e uma escola secundária em Benedita;

Uma escola C + S em São Martinho do Porto;

Lar de idosos em Alcobaça;

Piscina municipal de Alcobaça;

Mercado de origem em Alcobaça;

Hospital distrital de Alcobaça;

Externato cooperativo na Benedita;

Pavilhão gimnodesportivo em Alcobaça;

Dois pavilhões nas escolas secundárias de Alcobaça;

Pavilhão na Escola C + S de São Martinho do Porto;

Pavilhão na Escola C + S de Pataias;

Cine-teatro em Alcobaça;

Museu do Vinho, em Alcobaça;

Instituto Nacional de Investigação Agrária;

Escola Profissional de Agricultura;

Parque de campismo em Alcobaça;

Parque de campismo em São Martinho do Porto;

Parque de campismo em Paredes;

Centros de dia.

3 - Os equipamentos e infra-estruturas propostos são os seguintes:

Paços do concelho, em Alcobaça;

Piscinas desportivas em Pataias, Benedita e Alfeizerão;

Pavilhão de exposições de Alcobaça;

Escola C + S no eixo Alcobaça-Aljubarrota;

Biblioteca pública de Alcobaça;

Museu municipal;

Museu de Cister;

Recuperação do Castelo de Alcobaça;

Lar da Misericórdia de Alcobaça;

Centro de Estudos Medievais;

Estudos superiores;

Piscinas desportivas em São Martinho do Porto;

Habitação social;

Extensões dos centros de saúde;

Centros de dia;

Equipamentos turísticos nas praias do concelho;

Despoluição e dragagem em São Martinho do Porto;

Cobertura de todo o concelho com saneamento básico;

Transportes urbanos;

Melhoria da rede de acessibilidades (estradas nacionais, municipais e rurais);

Projecto de ambiente urbano para Alcobaça, incluindo a valorização integrada das frentes ribeirinhas dos rios Alcoa e Baça, do parque urbano da Quinta da Cova da Onça, desde Chiqueda ao centro histórico da cidade de Alcobaça;

Projecto de despoluição da bacia hidrográfica de Alcoa;

Projecto de tratamento de resíduos sólidos.

4 - Variante municipal de Alcobaça:

a)

A proposta de variante municipal de Alcobaça encontra-se assinalada na planta de ordenamento e na planta de ordenamento da cidade de Alcobaça;

b)

É estabelecida uma faixa de protecção non aedificandi de 15 m para um e outro lado do eixo da via proposta.

CAPÍTULO VII — Espaços industriais

Artigo 66.º — Zona industrial do Casal da Areia

A área abrangida pela zona industrial do Casal da Areia possui Plano de Pormenor e Regulamento próprio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219 (suplemento), de 22 de Setembro de 1992.

Artigo 67.º — Zona industrial de Pataias

1 - Prevê-se a ampliação da actual zona industrial de Pataias, delimitada na planta de ordenamento como UOPG 13, cujo plano de pormenor ficará sujeito a ratificação superior.

2 - A referida área encontra-se afecta ao perímetro florestal da Alva de Pataias, pelo que a Câmara Municipal deverá providenciar a sua desafectação.

Artigo 68.º — Zonas industriais existentes

1 - Os espaços industriais existentes caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, sendo permitida a instalação de novas unidades em lotes livres.

2 - As construções em lotes livres deverão respeitar os seguintes condicionamentos:

a)

A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar a percentagem de 50% da superfície total da parcela;

b)

Salvo em situações tecnicamente justificadas, a altura máxima de qualquer corpo da edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;

c)

O afastamento das edificações aos limites da parcela confinante com a via pública será de 10 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi prescritas para a rede rodoviária nacional;

d)

A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150 m2 da área bruta de construção industrial;

e)

Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;

f)

Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria.

Artigo 69.º — Zona industrial proposta da Benedita/Turquel

1 - A zona industrial proposta da Benedita/Turquel, identificada como UOPG 15 na planta de ordenamento, deverá ser objecto de PMOT.

2 - Esta área ficará sujeita aos seguintes condicionamentos:

Índice de impermeabilização: =<60%;

Só será permitida a instalação de unidades industriais do tipo C e D;

O tratamento de efluentes deverá estar de acordo com a legislação em vigor;

Cércea máxima das construções: 6,5 m, salvo instalações especiais devidamente justificadas;

Índice volumétrico máximo: 4 m3/m2.

Artigo 70.º — Outras zonas industriais propostas

Estas áreas ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

A dimensão dos lotes industriais não deverá ser inferior a 2000 m2, admitindo-se outras áreas desde que decorrentes de PMOT ratificado;

b)

A cércea máxima das construções não poderá ultrapassar 9 m, salvo instalações especiais devidamente justificadas;

c)

Em relação a cada lote deverão respeitar-se os seguintes parâmetros:

Índice volumétrico máximo: 5 m3/m2;

Índice de construção bruto máximo: 0,50;

Afastamento mínimo de construção ao limite de lote: 5 m, salvo se existirem construções geminadas e uma integração paisagística da edificação ou edificações ajustada.

CAPÍTULO VIII — Espaços para indústria extractiva

Artigo 71.º — Condicionamentos

1 - Estes espaços destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo ou do subsolo, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os planos de recuperação paisagística (PRP) previstos na legislação em vigor deverão ser implementados por fases, de acordo com os respectivos planos de lavra, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

3 - Os planos referidos no número anterior incluirão obrigatoriamente uma definição espacial clara das medidas de integração, que deverão estar executadas no prazo máximo de 18 meses após o licenciamento.

4 - Numa primeira fase, a área de exploração efectiva não poderá ser superior a 70% da área total; numa segunda fase, os restantes 30% da área poderão ser explorados logo que uma área não inferior da primeira fase tenha sido objecto de integração paisagística.

5 - As escombreiras não poderão ultrapassar 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude.

6 - A maior pendente das escombreiras não poderá ser superior a 45º (100%).

7 - Entre dois pontos afectados pela alteração de relevo e ou destruição do coberto vegetal não poderá haver uma diferença de cotas superior a 30 m sem que sejam executadas as medidas de integração paisagística.

8 - O requerente apresentará obrigatoriamente declaração de que se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobreutilização das vias de acesso à pedreira em resultado da respectiva exploração, nomeadamente executando à sua custa a pavimentação e outros trabalhos de manutenção dessas vias sempre que se verifique uma situação de degradação causada por essa sobreutilização.

9 - Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, ficará sempre garantida a implantação de cortinas de absorção visual, com um mínimo de 5 m de largura, nos limites das explorações que não sejam contíguas a outras explorações.

CAPÍTULO IX — Espaços-canais

Artigo 72.º — Caracterização

1 - Os espaços-canais correspondem aos corredores activados por infra-estruturas, traduzidos nas plantas de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e de ordenamento, que têm efeito de barreira física entre os espaços que os marginam, considerados como eixos de infra-estruturas de carácter linear, tais como vias de comunicação, linhas de distribuição de energia eléctrica, condutas de adução e distribuição colectiva de água, gasoduto, entre outros.

2 - Os espaços-canais estão sujeitos aos condicionamentos referidos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 28.º e 29.º

CAPÍTULO X — Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 73.º — Condicionamentos

1 - Na planta de ordenamento encontram-se identificadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, para as quais se indicam os seguintes parâmetros e normas urbanísticas:

UOPG 1 - Plano de Urbanização de Alcobaça - na elaboração do Plano de Urbanização deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível I;

UOPG 2 - Plano de Urbanização de Pataias - na elaboração do Plano de Urbanização deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para o aglomerado de nível II;

UOPG 3 - Plano de Urbanização de São Martinho do Porto - na elaboração do Plano de Urbanização deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para o aglomerado de São Martinho do Porto estipulados nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 50.º e no artigo 60.º do presente Regulamento;

UOPG 4 - Plano de Urbanização de Molianos - na elaboração do Plano de Urbanização deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos no Despacho n.º 39/90 da Secretária de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor e ainda na Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro;

UOPG 5 - Plano de Urbanização de Benedita - na elaboração do Plano de Urbanização deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível II;

UOPG 6 - Plano de Urbanização de Turquel - na elaboração do Plano de Urbanização deverão ser respeitados os índices e normas estabelecidos para os aglomerados de nível III;

UOPG 7 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Alcobaça;

UOPG 8 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de São Martinho do Porto;

UOPG 9 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Aljubarrota;

UOPG 17 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Cós;

UOPG 18 - Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Paredes de Vitória.

Na elaboração dos planos de pormenor referentes às UOPG 7, UOPG 8, UOPG 9, UOPG 17 e UOPG 18 serão respeitados os condicionamentos estabelecidos no artigo 35.º deste Regulamento;

UOPG 14 - Plano de Pormenor das Quintas da Conceição e Gafa - pretende-se com a elaboração deste Plano de Pormenor salvaguardar e requalificar o espaço urbano através de uma estruturação do tecido urbano existente e requalificar o uso residencial. Na elaboração deste Plano de Pormenor deverão ser respeitados os condicionamentos estabelecidos para os aglomerados de nível I;

UOPG 15 - Zona Industrial Proposta da Benedita/Turquel - na elaboração deste Plano serão respeitados os condicionamentos estabelecidos no artigo 69.º deste Regulamento;

UOPG 16 - Plano de Pormenor da Área Habitacional de Pataias - este Plano de Pormenor obedecerá aos seguintes condicionamentos:

Edificação de moradias unifamiliares;

Índice de impermeabilização total: =< 10%;

Acessos tratados com pavimento semipermeável;

Vedações em sebe viva, não sendo permitida a utilização de muros em alvenaria.

2 - Os planos de pormenor a que se reportam as unidades operativas de planeamento e gestão UOPG 10, UOPG 11, UOPG 12 e UOPG 13 carecem de ratificação, devendo ser respeitados os seguintes condicionamentos:

UOPG 10 - Plano de Pormenor da Polvoeira:

Índice de impermeabilização no parque de campismo: 10%;

Parque de campismo: 400 pessoas;

Hotel com três pisos.

Para a elaboração deste Plano de Pormenor a Câmara Municipal de Alcobaça deverá providenciar a desafectação do regime florestal parcial;

UOPG 11 - Plano de Pormenor da Água de Madeiros:

Número máximo de fogos: 80;

Número de pisos: dois.

Para a elaboração deste Plano de Pormenor a Câmara Municipal de Alcobaça deverá providenciar a desafectação do regime florestal parcial de parte desta área;

UOPG 12 - Plano de Pormenor da Quinta do Telheiro (este Plano de Pormenor ficará sujeito a parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico):

Área de intervenção: 51,5 ha;

Número total de fogos: 84;

Só serão permitidas moradias isoladas;

Protecção paisagística tendo em conta o necessário enquadramento com o conjunto monumental do Mosteiro de Alcobaça;

Número máximo de pisos: dois, a partir da cota mais desfavorável do terreno;

Interdição de construção nas áreas definidas como verde de protecção.

UOPG 13 - Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pataias.

Para a elaboração deste Plano de Pormenor, a Câmara Municipal deverá providenciar a desafectação do regime florestal parcial de parte de Alva de Pataias.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 74.º — Desactivação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecimento em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntárias dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento:

a)

6 meses, se localizados em espaços urbanos;

b)

12 meses, se localizados em espaços urbanizáveis.

Artigo 75.º — Depósitos de sucata, ferro-velho e veículos inutilizados

1 - Sem prejuízo de outros condicionamentos legalmente exigidos, a localização ou a ampliação de depósitos de sucata, de ferro-velho e de veículos inutilizados, dependem de licença municipal, sendo sempre levada em consideração a protecção do ambiente (Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio).

2 - A licença a que se refere o número anterior será sempre recusada se a localização, pela natureza ou aspecto do empreendimento, comprometer o equilíbrio ecológico, ocupar solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, prejudicar a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos próprios lugares ou das proximidades, as paisagens e os sítios panorâmicos.

3 - As peças deverão ser guardadas em recintos fechados e os depósitos são obrigatoriamente vedados por uma sebe vegetal.

4 - Não será permitida a acumulação vertical de carcaças.

5 - Sempre que em presença de estradas nacionais ou municipais, a implantação dos depósitos a que se refere o presente artigo deverá distar, pelo menos, 1000 m do limite do eixo da via.

6 - Sempre que em presença de estradas nacionais ou municipais, a implantação dos depósitos a que se refere o presente artigo deverá distar, pelo menos, 2000 m do limite do eixo da via.

7 - O licenciamento municipal desses depósitos é estabelecido de acordo com a área afecta a esse fim.

Artigo 76.º — Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/248b00/57565770.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).