Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/97 — Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penso, no município de Melgaço

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-10-25
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penso, no município de Melgaço

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A Assembleia Municipal de Melgaço aprovou, em 28 de Dezembro de 1996, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penso.

Este Plano foi submetido a inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e obteve os pareceres da Comissão de Coordenação da Região do Norte, da Delegação, Regional da Indústria e Energia do Norte, da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte, da Delegação Florestal de Entre Douro e Minho, da Direcção Regional de Agricultura de Entre Doutro e Minho, da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e com os planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O município de Melgaço dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 13, de 17 de Janeiro de 1994.

Uma vez que o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penso altera aquele instrumento de planeamento, que destinava a área a usos florestal e agrícola, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penso, no município de Melgaço, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE PENSO

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito e aplicação

Para efeitos de uso do solo e de licenciamento de quaisquer obras de construção civil na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penso, Melgaço, definida na planta de implantação, aplicar-se-á o presente Regulamento, que faz parte integrante daquele Plano de Pormenor.

Artigo 2.º — Omissões

Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na legislação em vigor.

Artigo 3.º — Composição

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penso, Melgaço, é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a)

Planta de implantação;

b)

Carta de condicionantes;

c)

Regulamento;

d)

Elementos complementares do Plano;

e)

Elementos anexos.

Artigo 4.º — Condicionamentos gerais

1 - Todos os lotes previstos no Plano objecto deste Regulamento se destinam à implantação de edifícios e instalações de carácter industrial, incluindo os destinados a armazéns, depósitos, silos, laboratórios, actividades de natureza social (sanitários, balneários e administrativos) e recreativa dos trabalhadores, como também a habitação para pessoal vigilante e de manutenção, quando justificável.

2 - A excepção ao número anterior é o lote n.º 17, destinado a equipamentos de apoio e serviços, a promover pela Câmara Municipal de Melgaço, com um programa que poderá incluir instalações para a associação industrial, salas de formação profissional, alimentação (refeitório, restaurante e ou café), jardim infantil, creche, pequenas lojas comerciais e outras instalações de apoio ligadas à existência do núcleo industrial.

3 - Com excepção dos estabelecimentos da classe A, será permitida a instalação de unidades industriais das restantes classes previstas na legislação em vigor, desde que, quanto à classe B, o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis.

CAPÍTULO II — Condicionamentos arquitectónicos e urbanísticos

Artigo 5.º — Tipologia de ocupação do lote

Os edifícios respeitarão o tipo de ocupações isoladas ou geminadas e serão sempre implantados com os afastamentos mínimos de 5 m aos limites laterais e 10 m aos limites posterior e frontal dos lotes.

a)

O afastamento das edificações do limite frontal do lote deverá ser igual a metade da respectiva altura, com uma distância mínima de 10 m.

Artigo 6.º — Cércea e altura da construção

1 - As edificações não deverão ultrapassar a cércea de 7 m.

2 - Salvo situações pontuais devidamente justificadas, decorrentes da necessidade de processos de fabrico ou equipamento a instalar, a altura máxima de construção admitida é de 10 m.

3 - A altura de cada corpo de uma edificação não deverá ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos limites do lote, salvo em condições devidamente justificadas, decorrentes da necessidade de processos de fabrico ou equipamentos a instalar.

Artigo 7.º — Área de implantação

A área de implantação (Ai) será igual ou inferior a 50% da área do lote, incluindo as áreas destinadas a salas de aula, instalações para tempos livres, actividades culturais, recreativas ou desportivas e as áreas destinadas a instalações de carácter social, tais como cantinas ou messes, postos médicos, salas de amamentação ou creches.

Artigo 8.º — Superfície impermeabilizada

1 - A superfície impermeabilizada (Si) não poderá ser superior a 75% da área do lote.

2 - Os espaços livres não impermeabilizados, e em especial a faixa de protecção entre as edificações e os limites do lote, deverão ser tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projecto paisagístico a submeter à aprovação da Câmara Municipal quando da aprovação do projecto de arquitectura.

a)

Nos arranjos paisagísticos deverão utilizar-se, de preferência, espécies autóctones.

Artigo 9.º — Área de parqueamento

1 - A área de parqueamento no interior do lote não poderá ser inferior a 10% da área bruta de construção (abc) das edificações, considerando para veículos ligeiros 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada e para veículos pesados 75 m2 à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

2 - O estacionamento existente nas vias é destinado a visitantes e utentes do loteamento, não podendo ser afectado a qualquer lote em particular de forma permanente.

Artigo 10.º — Vedações dos lotes

1 - Serão construídos muros ou redes divisórias entre logradouros com a altura de 2 m.

2 - O muro frontal deverá ter um soco com 0,5 m de altura em alvenaria revestida ou pintada em tons claros e o restante em rede com 1,5 m de altura.

CAPÍTULO III — Condicionamentos infra-estruturais

Artigo 11.º — Ligações às redes

As ligações às redes públicas de infra-estruturas são encargo dos estabelecimentos industriais, as quais deverão ser requeridas às entidades competentes, a quem deverão ser pagos os respectivos custos de instalação, utilização e consumo.

Artigo 12.º — Electricidade

Os lotes que necessitem de alimentação eléctrica com potência igual ou superior a 50 kVA deverão prever a construção de um espaço próprio para a construção de um PT privativo.

Artigo 13.º — Incêndios

A rede pública de distribuição de água incluirá bocas-de-incêndio, respeitando as seguintes condições:

a)

O serviço de incêndio só poderá ser manobrado pelo pessoal responsável pela gestão da zona dos bombeiros, salvo em caso de reconhecida emergência;

b)

Os estabelecimentos industriais deverão instalar um serviço de incêndio privativo, ao qual ligarão as viaturas dos bombeiros, com a possibilidade de funcionamento também com a água da rede pública, através de um ramal, provido de válvula adequada, devidamente selado e de exclusiva utilização apenas em caso de emergência.

Artigo 14.º — Abastecimento de água

1 - O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.

2 - Os estabelecimentos industriais que prevejam consumos de água instantâneos iguais ou superiores a 0,5 l/s serão responsáveis pelo estudo individualizado de avaliação do comportamento da rede pública e ajustamentos subsequentes, se necessário, ou, como alternativa, complementar as suas necessidades específicas com captação e tratamento próprios.

Artigo 15.º — Efluentes

1 - Só será permitida a descarga de efluentes industriais na rede de colectores municipais desde que cumpram o disposto na legislação em vigor; caso contrário, serão obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento, da responsabilidade do estabelecimento industrial. As lamas resultantes do referido pré-tratamento são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento da legislação aplicável.

2 - É rigorosamente proibido o lançamento de óleos usados na rede de colectores municipais; os estabelecimentos industriais detentores daqueles resíduos deverão armazená-los para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos poderão, caso as características destes o permitam, acordar com a Câmara Municipal de Melgaço a sua recolha, transporte e destino final; caso contrário, serão responsáveis pelo seu destino final.

4 - Os estabelecimentos industriais geradores de poluição atmosférica deverão prever medidas adequadas de antipoluição, por forma a cumprir a legislação em vigor sobre emissões para a atmosfera de substâncias poluentes.

5 - Os estabelecimentos industriais geradores de poluição sonora deverão prever medidas adequadas de antipoluição, de forma a cumprir a legislação em vigor sobre o ruído.

ANEXO — Definições relativas a índices urbanísticos

Para efeitos do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições relativas a índices urbanísticos:

1) Lote: área de terreno marginado por via pública destinado a construção;

2) Área de implantação (Ai): área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e telheiros, desde que estes se encontrem em consola;

3) Área bruta de construção (abc): soma das áreas brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de ascensores, alpendres e varandas balançadas e excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

4) Superfície de impermeabilização: a superfície de impermeabilização do solo é a área total impermeabilizada (que inclui a área de implantação das edificações e a área total de pavimentos exteriores impermeabilizantes);

5) Cércea: distância, medida na vertical no ponto médio da fachada, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante ao lote e a linha superior da platibanda ou beiral;

6) Altura da construção: distância, medida na vertical, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante ao lote e o elemento mais alto da construção.

Quadro geral de áreas

Área total do terreno - 50000 m2.

Número de lotes total - 16.

Área total dos lotes - 31200 m2.

Quadro de áreas dos lotes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/248b00/57715774.pdf))

ANEXO A

Pareceres:

Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte;

Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte;

Instituto Florestal/Delegação Florestal de Entre Douro e Minho;

Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;

Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/248b00/57715774.pdf))

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