Despacho Normativo n.º 18/97 — Altera o Despacho Normativo n.º 681/94, de 26 de Setembro (aprova o regime de apoio ao potencial de recursos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1997-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 681/94, de 26 de Setembro (aprova o regime de apoio ao potencial de recursos energéticos e endógenos)

Histórico de alterações JSON API

A regulamentação do apoio aos projectos visando o aproveitamento do potencial dos recursos energéticos endógenos foi feita através do Despacho Normativo n.º 681/94, de 26 de Setembro. A experiência já adquirida na respectiva aplicação recomenda a introdução de algumas alterações no sentido de melhor a adaptar às princípais orientações da política energética, permitindo um maior interesse e eficiência do regime.

Nestas condições, determina-se:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 7.º do Despacho Normativo n.º 681/94, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As operações candidatas deverão ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os valores da percentagem referida no número anterior serão inferiores ou iguais a 60% e respeitarão os limites indicados no anúncio previsto no n.º 3 do artigo 2.º

4 - ...»

Artigo 2.º — Disposições finais

1 - As referências feitas no Despacho Normativo n.º 681/94 ao Ministro da Indústria e Energia consideram-se feitas ao Ministro da Economia.

2 - No prazo de 15 dias contados a partir da publicação do presente despacho o organismo gestor referido no artigo 3.º do despacho mencionado no número anterior procederá à publicação de um anúncio nos termos do artigo 2.º do mesmo despacho.

3 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 681/94 que estejam em processo de apreciação no organismo gestor poderão ser analisadas à luz do presente despacho caso o promotor o solicite no prazo de 20 dias contados desde a data da publicação do anúncio referido no número anterior.

4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no n.º 2.

Ministério da Economia, 28 de Fevereiro de 1997. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

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