Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/97 — Ratifica o Plano Director Municipal de Sever do Vouga

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-10-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano Director Municipal de Sever do Vouga

Histórico de alterações JSON API

A Assembleia Municipal de Sever do Vouga aprovou, em 29 de Julho de 1996 e 22 de Fevereiro e 28 de Junho de 1997, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Sever do Vouga com as demais disposições legais e regulamentares em vigor.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Sever do Vouga foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a sua elaboração.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Sever do Vouga.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SEVER DO VOUGA

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto do Plano

O presente Regulamento, bem como as plantas de ordenamento e de condicionantes que fazem parte do Plano Director Municipal (PDM) de Sever do Vouga, estabelecem um conjunto de orientações e parâmetros para a ocupação, uso e transformação do solo, tendo este Plano sido elaborado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Artigo 2.º — Âmbito territorial

Constitui a globalidade da área de intervenção do PDM todo o território cujo limite está expresso na planta de ordenamento e que, de acordo com as cartas, à escala de 1:25000, dos Serviços Cartográficos do Exército com os n.os 164, 165, 175, 176, 186 e 187, correspondem aos limites do município.

Artigo 3.º — Regime

Quaisquer que sejam as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM, terão obrigatoriamente de respeitar o presente Regulamento.

Artigo 4.º — Revisão do Plano Director Municipal

O PDM deve ser revisto, sempre que a Câmara Municipal o entender conveniente, por se terem tornado inadequadas as disposições nele contidas e de acordo com a lei vigente.

CAPÍTULO II — Disposições urbanísticas

SECÇÃO A — Estrutura espacial de ordenamento

Artigo 5.º — Classificação dos espaços de ordenamento

1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas, em função do seu uso dominante, classes e categorias (subclasses) de espaços, assinaladas na planta de ordenamento, que constituem os elementos da estrutura espacial de ordenamento do território municipal e que são:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/249b00/58015810.pdf))

2 - O território municipal incluído nas classes de espaço urbano e industrial é qualificado como área de ocupação urbanística, podendo à parte do restante território vir a atribuir-se a mesma qualificação, nas condições previstas no presente Regulamento para a modificação da estrutura espacial de ordenamento.

3 - O PDM indica ainda usos potenciais, referenciados à estrutura espacial de ordenamento e assinalados na planta de ordenamento como planos de pormenor a elaborar.

4 - O perímetro urbano dos aglomerados definidos na planta de ordenamento é formado por uma linha poligonal fechada que engloba os espaços urbanos e os espaços industriais contíguos.

Artigo 6.º — Caracterização do espaço urbano (EU)

1 - Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis (ou potenciais), consoante possuam ou não aptidão para a construção urbana imediata; dadas as carências ao nível de infra-estruturas e equipamentos na sua qualificação urbanística, estes espaços assumem-se como prioritários para efeitos de investimento municipal.

2 - Os espaços urbanos existentes, edificados ou não, estão incluídos no perímetro definido por uma linha limite que se dispõe paralelamente aos arruamentos públicos e deles distando, no máximo, 50 m.

3 - Os espaços urbanizáveis (ou espaços urbanos potenciais) carecem de estudos urbanísticos de pormenor (planos de pormenor ou projectos de loteamento) e de infra-estruturação básica para se poderem transformar em espaço urbano existente com aptidão para construção imediata.

4 - As categorias (subclasses) pertencentes à classe de espaço urbano (EU) correspondem a quatro diferentes níveis:

a)

Categoria A (EU.A) - revela um carácter fortemente urbano, elevada densidade e elevado nível de funções diversificadas, considerando-se ainda como um centro principal. Os espaços correspondentes a esta categoria, apesar de não se encontrarem representados na planta de ordenamento, por se considerar a plena eficácia do Plano de Urbanização da Vila de Sever do Vouga, poderão ocorrer nos lugares centrais da vila de Sever do Vouga, aplicando-se, nesse caso, os parâmetros urbanísticos, desde que enquadrados em sede de revisão do Plano de Urbanização da Vila de Sever do Vouga e ou em planos de pormenor, nos termos do artigo 17.º deste Regulamento;

b)

Categoria B (EU.B) - revela um carácter moderadamente urbano, densidade média e nível médio de funções, sendo considerado como um centro secundário. Encontram-se assinaladas na planta de ordenamento as áreas prioritárias a serem alvo de planos de pormenor, nos termos do artigo 17.º deste Regulamento, nas freguesias de Dornelas, Silva Escura, Rocas do Vouga, Pessegueiro do Vouga e Talhadas;

c)

Categoria C (EU.C) - revela um carácter rural, baixa densidade e reduzido nível de funções, correspondendo à envolvente imediata dos centros principal e secundários;

d)

Categoria D (EU.D) - revela um carácter rural, baixa densidade e reduzido nível de funções, podendo estar ou não na continuidade dos espaços envolventes dos núcleos centrais. Nestes espaços não se perspectivam como prioritários investimentos municipais nos domínios das infra-estruturas e equipamentos.

Artigo 7.º — Caracterização do espaço industrial (EI)

1 - Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto de espaços onde estão ou poderão vir a estar instalados unidades industriais e ou de armazenagem e respectivos equipamentos e serviços de apoio.

2 - O espaço de indústria transformadora existente corresponde ao interior do perímetro do terreno que integra a zona industrial de Talhadas.

3 - Os espaços de indústria transformadora ainda não existentes correspondem a espaços destinados (após elaboração e plena eficácia de planos de pormenor) à instalação de unidades industriais ou outras actividades consideradas complementares ou compatíveis com ela.

4 - A estruturação das novas zonas industriais deverá definir uma faixa de protecção que garanta um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamentos e de habitações de 50 m.

Artigo 8.º — Caracterização do espaço agrícola (EA)

1 - Os espaços pertencentes a esta classe são os que possuem características mais adequadas às actividades agrícola, agro-pecuária, pecuária e agro-industrial (horto-frutícola e horto-florícola), englobando ainda áreas que apresentam potencialidades de utilização agrícola devido ao seu uso dominante actual ou que possam vir a ter, depois de implementadas, acções de reconversão ou recuperação. Este tipo de espaço engloba duas categorias:

a)

Espaço agrícola protegido (EA.P);

b)

Espaço agrícola complementar (EA.C).

2 - O EA.P está globalmente incluído na Reserva Agrícola Nacional (RAN).

3 - O EA.C é constituído pelos solos de uso agrícola não incluídos na RAN que, nomeadamente, revelam características de compatibilidade relativamente às actividades agro-pecuária e agro-industrial que careçam de extensão territorial.

Artigo 9.º — Caracterização do espaço florestal (EF)

Os espaços pertencentes a esta classe correspondem aos terrenos com vocação florestal, arborizados ou não, podendo apresentar potencialidades de uso mediante acções de recuperação ou reconversão e cujo ordenamento sectorial tem como objectivo fundamental assegurar as suas funções produtiva, ecológica e estruturante.

Artigo 10.º — Caracterização do espaço natural (EN)

1 - Os espaços pertencentes a esta classe, quase na sua totalidade inseridos na Reserva Ecológica Nacional (REN), incluem as áreas compostas por paisagens naturais ou seminaturais, pouco transformadas pelo uso, exploração e ocupação humana, desagregando-se em três categorias:

a)

Espaço natural protegido (EN.P);

b)

Espaço natural lúdico (EN.L);

c)

Espaço natural turístico (EN.T).

2 - O EN.P corresponde às áreas onde se privilegia a protecção dos recursos naturais, salvaguardando-se ecossistemas e características naturais. Corresponde aos principais rios e respectivas margens, encontrando-se assinalado na planta de ordenamento.

3 - O EN.L corresponde às áreas vocacionadas, pontual e limitadamente, para a satisfação das necessidades das populações no que concerne às actividades de recreio e lazer.

4 - O EN.T corresponde às áreas vocacionadas, pontual e muito limitadamente, para intervenções de aproveitamento turístico, a estabelecer através de planos de pormenor e, se necessário, sujeitas a avaliação de impacte ambiental.

5 - O EN.T e o EN.L não têm representação gráfica na planta de ordenamento por necessitarem de planos municipais de ordenamento do território, a escalas maiores, que os qualifiquem como tal. Encontram-se, no entanto, assinaladas intenções de intervenção através de planos de pormenor que, uma vez elaborados e obtida a sua plena eficácia, definem e qualificam aqueles espaços.

Artigo 11.º — Caracterização do espaço cultural (EC)

1 - Os espaços pertencentes a esta classe compreendem as áreas afectas aos elementos existentes, mais significativos do ponto de vista social, cultural ou histórico, de uma dada localização. Esta classe de espaço engloba duas categorias: o espaço cultural com interesse (EC.I) e o espaço cultural classificado (EC.C).

2 - O EC pode ocorrer de uma forma isolada (corresponde ao elemento por si só) ou em conjunto, sendo este espaço constituído pelo(s) elemento(s) em si e respectiva área envolvente que, pelo seu valor e qualidades, nomeadamente estéticas, históricas ou arqueológicas, requerem acções de valorização, protecção, preservação e ou recuperação.

3 - Em redor dos elementos existentes, e incluída nesta classe de espaço, define-se uma área de protecção, no mínimo até 50 m, onde, enquanto não ocorrer a classificação pretendida, se salvaguardará a protecção dos valores aí contidos. Nesta área, qualquer intervenção/projecto deverá ser apreciada por uma comissão de defesa do património municipal (CDPM), a nomear pela Câmara Municipal.

4 - Nas zonas de protecção aos imóveis classificados ou em vias de classificação, qualquer intervenção/projecto está sujeita a autorização do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), que é sempre obrigatória e vinculativa. Nas restantes situações a CDPM poderá, sempre que o entender, solicitar parecer ao IPPAR.

5 - Pode a Câmara Municipal, após parecer da referida comissão, impor regras urbanísticas e ou paisagísticas específicas no sentido de promover a defesa do valor e do interesse de determinados elementos ou sítios.

SECÇÃO B — Gestão urbanística

Artigo 12.º — Prática urbanística

1 - A Câmara Municipal pode (através de plano de urbanização e plano de pormenor) delimitar e destinar parcelas do território municipal para a localização de instalações, equipamentos e actividades abrangidos pelo regime a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento, desde que tal não contrarie as presentes disposições e, bem assim, qualquer legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.

2 - Tendo como objectivo a prossecução do ordenamento do território municipal, a Câmara Municipal promoverá a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor, que serão elaborados e constituídos na observância da lei.

3 - Encontram-se assinaladas na planta de ordenamento unidades operativas de planeamento e gestão, abrangendo parcelas do território passíveis de, a curto ou médio prazo, assumirem dinâmicas que exijam a elaboração de instrumentos de planeamento mais adequados, nomeadamente planos de urbanização e ou planos de pormenor.

Artigo 13.º — Regulamentação urbanística

1 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído nas diferentes classes e categorias de espaços, delimitadas ou assinaladas na planta de ordenamento, estão estabelecidas sob a forma de um quadro regulamentar e de um conjunto de notas explicativas e notas escritas, considerados como anexos do presente Regulamento (anexos I e II, respectivamente) e, por isso, dele fazendo parte integrante.

2 - Mantêm-se em vigor o Plano de Urbanização da Vila de Sever do Vouga, ratificado (despacho SEALOT de 29 de Maio de 1991) e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 8 de Outubro de 1991, e o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Talhadas, ratificado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 5 de Maio de 1991.

3 - Em qualquer classe de espaço, e sem prejuízo da demais legislação em vigor, são admitidas obras de conservação e ampliação de edifícios existentes licenciadas à data de entrada em vigor do PDM, desde que estes e ou as respectivas funções não gerem condições de incompatibilidade e desde que não impliquem um acréscimo de área de construção superior a 20% e por apenas uma vez, ou a área total de construção, após as referidas obras, não exceda 150 m2.

4 - Qualquer nova construção deverá respeitar um afastamento de 8 m e 6 m ao eixo das estradas e caminhos municipais e outros, respectivamente. Exceptuam-se as situações devidamente justificadas e que respeitem o afastamento dominante da unidade urbana envolvente.

Artigo 14.º — Regulamentação complementar

1 - Mesmo estando prevista em plano municipal aprovado, não poderá ser autorizada a realização de acções ou a instalação de actividades que apresentem formas de incompatibilidade com a ocupação e usos dominantes das classes e categorias de espaços onde se inserem.

2 - Haverá razões suficientes de incompatibilidade quando a ocupação, utilização ou instalação de actividade se enquadre em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;

b)

Perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou produção de movimentos de cargas e descargas em regime permanente que prejudiquem a utilização da via pública;

c)

Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d)

Dimensões ou outras características arquitectónicas não conformes com a escala urbana ou com o espaço envolvente.

CAPÍTULO III — Disposições finais

Artigo 15.º — Condicionantes

Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.

Artigo 16.º — Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que para ela forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação.

Artigo 17.º — Modificação da estrutura de ordenamento

A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se através da revisão do PDM ou por meio de instrumentos urbanísticos previstos na lei (por exemplo, planos de urbanização ou planos de pormenor) e que só produzirão efeitos após a obtenção da sua eficácia plena nos termos da lei.

Artigo 18.º — Ajustamento de limites

Os ajustamentos de limites entre espaços a classes distintas da estrutura de ordenamento apenas poderão ter lugar com o objectivo de definir a sua exacta localização no terreno e quando tal situação se torne manifestamente necessária, sendo, nestas condições, efectuados de acordo com as seguintes regras:

a)

Prevalecerão os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese de planos de urbanização e planos de pormenor plenamente eficazes;

b)

Sempre que possível, os limites permanentes do EU deverão coincidir com, nomeadamente, linhas de água, espaços públicos e acidentes topográficos e, em relação aos EU, também com as vias convergentes com a via geradora destes espaços;

c)

O ajustamento do limite dos EU só se realizará dentro da área definida na planta de ordenamento para esta classe de espaço, admitindo-se que possa ser realizado para o seu exterior apenas para os fazer coincidir com os elementos físicos existentes (referidos na alínea anterior) e nunca excedendo a extensão de 50 m ao longo dos arruamentos públicos;

d)

Qualquer ajustamento só será possível mediante aprovação da Assembleia Municipal (precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes) e após aquisição de eficácia jurídica da deliberação da Assembleia Municipal, conforme a lei.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/249b00/58015810.pdf))

ANEXO I — Notas escritas

(1) V. classificação e caracterização contidas nos artigos 5.º a 11.º do Regulamento e notas explicativas (anexo II).

(2) V. notas explicativas (anexo II).

(3) Salvo se destinada a direcção, vigilância ou guarda.

(4) Depende de aprovação específica, de acordo com o regime legal aplicável.

(5) Desde que em situações de colmatação de espaços entre habitações existentes não afastadas mais de 100 m e legalizadas à data de aprovação do PDM ou em parcelas com área maior ou igual à unidade mínima de cultura, conforme a lei e desde que respeitem os parâmetros urbanísticos expressos para o EU da categoria C.

(6) Desde que em situações de colmatação de espaços entre habitações existentes não afastadas mais de 100 m e legalizadas à data de aprovação do PDM ou em parcelas com área maior ou igual a 2 ha e desde que respeitem os parâmetros urbanísticos expressos para o EU da categoria C.

(7) Depende de aprovação específica, de acordo com o regime legal aplicável, e apenas para guarda ou ampliação a título precário de habitação existente.

(8) Desde que integrado na construção industrial ou armazém existente ou dentro da parcela de terreno afecta à instalação principal.

(9) Depende de avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço.

(10) Desde que não integrado na REN e desde que enquadrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com áreas de estudo > 10 x área do terreno).

(11) Desde que não integrado na REN e desde que integrado em plano de pormenor plenamente eficaz.

(12) Desde que não integrado na REN e desde que enquadrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com áreas de estudo > 10 x área do terreno).

(13) Desde que não incluído na REN.

(14) Depende de aprovação específica, de acordo com o regime da REN.

(15) Desde que integrado na construção industrial ou armazém existente ou dentro da parcela de terreno afecta à instalação principal, excluindo o subprograma «Restaurante».

(16) Desde que não se trate do subprograma «Comércio por grosso».

(17) Desde que integrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio com área de estudo > 10 x área do terreno).

(18) Desde que não incluído na RAN e integrado em estudo de enquadramento e com eventual avaliação de impacte ambiental.

(19) Depende de avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço, desde que não integrado na REN e desde que enquadrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com áreas de estudo > 10 x área do terreno). Não é admissível a construção de garagens colectivas.

(20) Sempre que os valores indicados sejam superiores ou inferiores aos valores médios ponderados da unidade urbana envolvente do terreno, poderão, a título excepcional e com o devido fundamento, ser adoptados os valores da dominante como referência.

(21) Para efeitos de cálculo da superfície do terreno (construtibilidade), a profundidade só será contabilizada até ao limite do EU existente.

(22) Ou alçado com frente para a rua (principal).

(23) Perpendicular à rua (principal).

(24) Em casos excepcionais, excluindo o subprograma «Habitação», admite-se que a profundidade ultrapasse 15 m, sem exceder 30 m.

(25) Nos espaços urbanos da categoria C será obrigatória a adopção de duas margens laterais (logradouros laterais), quando a frente do terreno for > 20 m.

(26) Da construção principal; na previsão de platibandas, adiciona-se 1 m à altura limite.

(27) Excepto excepção justificada e sob reserva de aprovação específica.

(28) Sempre que a diferença entre a cota média do terreno e a cota média da via limítrofe for > 1,5 m, o valor deste desnível será adicionado ou subtraído ao do da altura absoluta da construção, quando as cotas da via estiverem respectivamente acima e abaixo das do terreno.

(29) Anexo de habitação.

(30) Coeficiente de ocupação do solo ou índice de construção (cf. Decreto Regulamentar, n.º 63/91, de 29 de Novembro).

(31) Coeficiente de afectação do solo ou índice de implantação (cf. Decreto Regulamentar, n.º 63/91, de 29 de Novembro).

(32) > 1 por alojamento + superfície industrial (em metros quadrados) x 0,1 m-2 + superfície comercial (em metros quadrados) x 0,2 m-2 + superfície de serviço público (em metros quadrados) x 0,5 m-2 ou > 1 por alojamento + 1/5 do número de operários.

(33) De acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

ANEXO II — Notas explicativas

Classe de uso do solo: áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual confere à classe a sua denominação.

A porção do território afecta a uma classe de uso será entendida no processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que de algum modo contribuam para desenvolver ou valorizar o sistema.

Categoria de uso do solo (subclasse): a categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe da unidade territorial em que está integrado.

No interior do espaço de uma classe de uso ocorrem diversas categorias, não necessariamente coincidentes com o uso dominante.

Programa: determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante.

Todavia, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta os restantes elementos do quadro regulamentar e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local.

Habitação unifamiliar: poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas ou em banda (implica continuidade de fachadas).

Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas.

Habitação colectiva: implica uma sobreposição de alojamentos, exceptuando fogos sobrepostos em edifícios com características tipológicas de habitação unifamiliar.

Estão incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.

Escritórios: locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal e dependentes de autorização.

Depósitos ou armazéns: todos os programas independentes deste tipo, habitualmente incluídos nas indústrias não classificadas, quer seja sob a forma de alpendres construídos com materiais definitivos ou estruturas aligeiradas ou sob a forma de silos, quer sejam aéreos ou subterrâneos. Nesta rubrica estão incluídos os escritórios necessários, mesmo em construção separada.

Garagens colectivas: todos os tipos de garagens, independentemente de serem públicas ou privadas.

Estão incluídos as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.

Actividades industriais (compatíveis e não compatíveis com o tecido urbano): consideram-se as actividades industriais das classes A e B e das classes C e D, às quais o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI) (Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto) confere, respectivamente, não viabilidade e viabilidade de integração no tecido urbano.

Instalação agrícola: é o conjunto das instalações propriamente ditas directamente relacionadas com a agricultura, assim como das habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.

Instalação agro-pecuária: é o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.

Instalação pecuária: é o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.

Instalação agro-industrial: é o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividade agrícola e industrial, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.

Equipamentos públicos técnicos: são instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, nomeadamente, as seguintes áreas:

Estações de bombagem e reservatórios de água potável;

Estações de tratamento de água (ETA) e de águas residuais (ETAR);

Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;

Subestações e postos de transformação;

Centrais telefónicas;

Centros de distribuição de gás natural;

Estações emissoras de, nomeadamente, rádio e televisão;

Estações e instalações ferroviárias;

Instalações para recolha, processamento e tratamento de resíduos sólidos;

Barragens e mini-hídricas.

Estes equipamentos têm um carácter mais industrial, podendo integrar-se no EI.

Equipamentos públicos não técnicos: são instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento e enquadramento da função da habitação, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes áreas:

Equipamentos desportivos e balneários;

Salas de convívio e animação cultural colectiva;

Lugares de culto;

Cemitérios;

Estabelecimentos de ensino, formação e investigação;

Museus e bibliotecas;

Hospitais, dispensários, hospícios e asilos;

Sedes da administração;

Postos de bombeiros e quartéis da polícia;

Tribunais e prisões.

Anexos independentes: de qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal.

Como exemplo podem referir-se, nomeadamente, as arrecadações para alfaias agrícolas.

Comércio: todo o comércio colectado, permanente, independentemente da sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes, assim como quaisquer escritórios dependentes.

Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.

Equipamentos turísticos: consideram-se hotéis e pensões, independentemente da categoria, pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, bem como restaurantes turísticos com mais de 25 mesas.

Estão incluídos as habitações de função e anexos necessários, ainda que em construção separada.

Construtibilidade: considera-se como a capacidade de um terreno receber qualquer construção. Está subordinada aos mínimos de:

Superfície do terreno (superfície do lote no espaço existente ou área a lotear no espaço potencial);

Largura do terreno (frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno);

Profundidade do terreno (dimensão mínima perpendicular à referida rua).

Implantação: reúnem-se nesta designação todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sobre as seguintes rubricas:

Profundidade máxima de eventuais construções entre meações a partir do alinhamento ou faixa de uso obrigatório;

Margens laterais separativas com número;

Dimensões mínimas, relativas e absolutas;

Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto.

Dimensão: as construções estão limitadas em:

Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota de afloramento da construção no terreno natural;

Altura relativa, definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;

Altura do anexo da habitação, definida do ponto mais alto da cobertura até ao ponto mais desfavorável, sem que a cota máxima do anexo ultrapasse a cota média da construção principal.

Índices:

Densidade habitacional: quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a esse uso;

Índice de ocupação, ou índice de construção (nos termos do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro): definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno.

[Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações), não incluindo a área pavimentada dos anexos dependentes.];

Índice de afectação ou índice de implantação (nos termos do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro): definido pelo quociente entre a área de construção e a área do terreno que serve de base à operação. (Não inclui a área dos anexos, dependentes ou independentes do programa principal, a qual não pode exceder 10% da área livre sobrante afecta à ocupação da construção principal.);

Terreno arborizado: todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos. (A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultra-económicas de espécies naturais, em que as despesas da plantação poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedação.);

Estacionamentos: o seu número e dimensão estabelece-se de acordo com o definido no quadro regulamentar para espaços existentes, aplicando-se a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, para os espaços potenciais.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/249b00/58015810.pdf))

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