Decreto-Lei n.º 182/97 — Cria, no âmbito do Ministério da Educação, os serviços sociais de acção social complementar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-07-25
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 37

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 49/2007 — Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administraçã…

Cria, no âmbito do Ministério da Educação, os serviços sociais de acção social complementar

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de 25 de Julho

A Obra Social do Ministério da Educação, com existência desde 1973, foi integrada no Instituto dos Assuntos Sociais da Educação como uma direcção de serviços, através do Decreto-Lei n.º 82/91, de 19 de Fevereiro.

Com a extinção do Instituto dos Assuntos Sociais da Educação, operada pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, as funções então pertencentes à Obra Social passaram a inserir-se e a caber no âmbito das atribuições e das responsabilidades da Secretaria-Geral, por força do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 134/93, de 26 de Abril.

Esta situação foi mantida no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de Agosto (nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral), muito embora numa perspectiva diferente daquela que até então fora considerada. De facto, esta atribuição cometida à Secretaria-Geral, com o objectivo de assegurar os apoios sociais complementares, só deverá manter-se até à sua reinserção orgânico-funcional.

Não há fundamento para que o Ministério da Educação, do qual depende uma parcela significativa de funcionários e agentes da Administração Pública, não disponha de serviços sociais em tudo semelhantes aos existentes em outros ministérios.

Por outro lado, é incontroverso e inquestionável que a estrutura da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, a quem compete a gestão de recursos humanos e materiais dos serviços centrais, regionais e tutelados, não se encontra vocacionada para assegurar os apoios sociais complementares.

Assim sendo, seguindo de perto a lei quadro dos serviços sociais, o presente diploma visa dotar o Ministério da Educação com serviços sociais, no entendimento de que é fundamental a sua criação com a finalidade de melhor serem asseguradas as funções de natureza social que ao Ministério da Educação cabem.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

Os Serviços Sociais do Ministério da Educação, adiante designados, abreviadamente, por Serviços Sociais, passam a constituir um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sujeito à tutela do Ministro da Educação.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - São beneficiários titulares dos Serviços Sociais os funcionários, agentes e outro pessoal que, a qualquer título, prestem serviço:

a)

Nos serviços centrais, regionais, tutelados ou locais do Ministério da Educação, bem como o pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino ou de educação públicos;

b)

Nos departamentos e serviços de outros ministérios a cujo pessoal a lei permita, especificamente, a atribuição dessa qualidade.

2 - Consideram-se ainda beneficiários titulares:

a)

O pessoal em exercício temporário de funções fora dos serviços e departamentos referidos no número anterior, desde que na situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço;

b)

Os aposentados ou reformados dos serviços referidos no número anterior.

3 - São também beneficiários os seguintes familiares ou equiparados:

a)

Membros do agregado familiar de beneficiário titular;

b)

Membros do agregado familiar de beneficiário titular falecido a quem este tivesse de prestar alimentos;

c)

Os familiares com direito a alimentos a prestar por beneficiário titular.

4 - Constitui agregado familiar do beneficiário titular o cônjuge ou equiparado e os respectivos ascendentes e descendentes ou equiparados que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e que tenham direito a prestações sociais, nos termos da legislação em vigor sobre segurança social.

5 - A equiparação a que se refere o número anterior é definida nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.

6 - Podem ser utentes dos refeitórios e bares dos Serviços Sociais os alunos de estabelecimentos de ensino ou de educação públicos.

Artigo 3.º — Atribuições gerais

1 - Os Serviços Sociais têm por fim contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.

2 - A acção social complementar corresponde ao conjunto de esquemas complementares de protecção social dos titulares a que se refere o artigo anterior que se destinam à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação profissional, pessoal ou familiar e que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.

3 - No âmbito das suas atribuições, os Serviços Sociais podem articular-se, para prossecução dos seus objectivos, com a Caixa de Previdência do Ministério da Educação, celebrando, para o efeito, acordos e protocolos.

Artigo 4.º — Atribuições específicas

1 - São atribuições específicas dos Serviços Sociais:

a)

Fornecimento de refeições;

b)

Apoio às crianças, jovens, idosos e deficientes;

c)

Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;

d)

Apoio a actividades de animação sócio-cultural.

2 - Na área referida na alínea a) do número anterior está incluída:

a)

A regulamentação e o fornecimento de refeições;

b)

A regulamentação de projectos de implantação de refeitórios;

c)

O desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental.

3 - Na área mencionada na alínea b) do n.º 1 estão incluídas:

a)

A criação e manutenção de centros de educação para a infância;

b)

A atribuição de subsídios de infantário e de jardim-de-infância;

c)

A criação e manutenção de centros de dia para idosos;

d)

A atribuição de apoios, designadamente de índole material e económica, a deficientes.

4 - Na área mencionada na alínea c) do n.º 1 está incluída a protecção, através de auxílios económicos, na eventualidade de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e outras situações em que se verifiquem graves desequilíbrios sócio-económicos.

5 - Na área mencionada na alínea d) do n.º 1 está incluída a promoção e apoio de actividades de animação sócio-cultural, designadamente de colónias de férias, ocupação de tempos livres, parques de campismo e centros de dia para idosos.

6 - No âmbito das suas atribuições específicas, os Serviços Sociais podem celebrar acordos interorganismos da Administração Pública e com sectores privados e cooperativos.

7 - Os Serviços Sociais podem autorizar dotações e subsídios dentro da competência que vier a ser fixada pelo Ministro da Educação.

CAPÍTULO II — Órgãos

SECÇÃO I — Órgãos

Artigo 5.º — Órgãos

Os Serviços Sociais do Ministério da Educação compreendem os seguintes órgãos:

a)

Conselho de direcção;

b)

Conselho consultivo;

c)

Conselho administrativo.

SUBSECÇÃO I — Conselho de direcção
Artigo 6.º — Composição

1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e dois vogais, devendo estes possuir experiência no âmbito da gestão da acção social complementar.

2 - O presidente e os vogais são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal por ele designado.

Artigo 7.º — Competência

1 - Compete ao conselho de direcção:

a)

Dirigir a actividade dos Serviços Sociais;

b)

Promover os estudos conducentes à identificação das necessidades a satisfazer;

c)

Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações sociais;

d)

Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Educação o plano anual de actividades e respectivos programas de execução referentes ao ano seguinte;

e)

Submeter à apreciação do Ministro da Educação o projecto de orçamento anual e as alterações que se revelem necessárias;

f)

Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Educação o relatório das actividades referente ao ano anterior;

g)

Assegurar a gestão do pessoal dos Serviços Sociais, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;

h)

Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, suspender o direito a benefícios ou cancelar a respectiva inscrição, nos termos da legislação aplicável;

i)

Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.

2 - A residência do Mosteiro, situada em Lisboa, fica na directa dependência do conselho de direcção dos Serviços Sociais e os critérios de gestão são fixados por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 8.º — Competência do presidente

Compete, em especial, ao presidente do conselho de direcção:

a)

Presidir às reuniões do conselho de direcção e orientar os respectivos trabalhos;

b)

Representar os Serviços Sociais em juízo e fora dele;

c)

Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

d)

Representar os Serviços Sociais no Conselho Superior de Acção Social Complementar.

Artigo 9.º — Funcionamento

1 - O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.

Artigo 10.º — Responsabilidade dos membros do conselho de direcção

1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração que será anexada à respectiva acta, bem como os membros ausentes, desde que, expressamente, venham declarar por escrito o seu desacordo, que, igualmente, será anexado à acta.

SUBSECÇÃO II — Conselho consultivo
Artigo 11.º — Natureza

O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos serviços.

Artigo 12.º — Composição

1 - O conselho consultivo é constituído por representantes, em igual número:

a)

Seis representantes dos serviços e organismos abrangidos pelos Serviços Sociais, a designar por despacho do Ministro da Educação;

b)

Seis representantes dos beneficiários, no activo ou aposentados, dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.

2 - O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo Ministro da Educação, escolhida de entre os representantes mencionados na alínea a) do número anterior, sendo substituída, nas suas faltas e impedimentos, por outro representante dos mesmos serviços ou organismos.

3 - O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.

4 - Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.

5 - O secretário do conselho consultivo é escolhido por e de entre os seus membros.

Artigo 13.º — Competência

Compete ao conselho consultivo:

a)

Apreciar e dar parecer sobre os planos e programas de acção, bem como sobre o relatório de actividades;

b)

Pronunciar-se sobre o relatório e a conta de gerência;

c)

Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d)

Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou a aperfeiçoar a actividade dos Serviços Sociais.

Artigo 14.º — Funcionamento

O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.

SUBSECÇÃO III — Conselho administrativo
Artigo 15.º — Natureza

O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira dos Serviços Sociais e o órgão de consulta do conselho de direcção.

Artigo 16.º — Composição

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O presidente do conselho de direcção;

b)

Os vogais do conselho de direcção;

c)

O chefe da Repartição Administrativa.

2 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário dos Serviços Sociais, designado, para o efeito, pelo presidente.

Artigo 17.º — Competência

1 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Aprovar os projectos de orçamento e controlar a sua execução, propondo as alterações julgadas convenientes;

b)

Aprovar os planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais de actividades dos Serviços Sociais;

c)

Verificar e controlar a realização de despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d)

Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e)

Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la ao Tribunal de Contas;

f)

Deliberar sobre o montante dos fundos de maneio;

g)

Fixar o preço dos produtos e serviços;

h)

Autorizar a venda de material, equipamento e outros bens móveis considerados inoperacionais ou dispensáveis, após a desafectação do património a cargo dos Serviços Sociais;

i)

Assegurar a arrecadação de receitas e promover o seu depósito no sistema bancário;

j)

Autorizar dotações e subsídios, dentro da competência fixada pelo Ministro da Educação;

l)

Apreciar, permanentemente, a situação financeira dos Serviços Sociais.

Artigo 18.º — Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos outros membros.

2 - Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Para que o conselho administrativo possa deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos seus membros em exercício.

SECÇÃO II — Serviços

Artigo 19.º — Serviços

Os Serviços Sociais compreendem:

a)

A Divisão de Intervenção Social;

b)

A Divisão de Refeitórios e Alimentação;

c)

A Divisão de Tempos Livres;

d)

A Repartição Administrativa.

Artigo 20.º — Divisão de Intervenção Social

Compete, nomeadamente, à Divisão de Intervenção Social:

a)

A criação e manutenção de centros de educação para a infância, destinados a filhos de beneficiários ou equiparados;

b)

A criação e manutenção de centros de dia para idosos;

c)

A atribuição de subsídios de infantário e de jardim-de-infância, destinados a filhos de beneficiários ou equiparados;

d)

A atribuição de empréstimos ou subsídios a beneficiários que se encontrem em situações socialmente gravosas e urgentes;

e)

A concessão de apoios, designadamente de índole material e económica, a deficientes;

f)

Promover esquemas de acção social complementar de apoio aos beneficiários aposentados.

Artigo 21.º — Divisão de Refeitórios e Alimentação

Compete, nomeadamente, à Divisão de Refeitórios e Alimentação:

a)

Assegurar o normal funcionamento dos refeitórios;

b)

Promover o fornecimento de refeições e o serviço de cafetaria/bar;

c)

Apresentar propostas de implantação de refeitórios.

Artigo 22.º — Divisão de Tempos Livres

Compete, nomeadamente, à Divisão de Tempos Livres:

a)

Elaborar, promover e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres que impliquem uma efectiva participação dos beneficiários;

b)

Promover e desenvolver, em colaboração com entidades públicas e privadas, acções sócio-recreativas, numa perspectiva de valorização dos tempos livres;

c)

Colaborar com outras entidades na realização de programas de intercâmbio;

d)

Promover e apoiar actividades de animação sócio-cultural, designadamente colónias de férias, campismo e ocupação de tempos livres destinados a beneficiários, aos seus descendentes, ascendentes e equiparados.

Artigo 23.º — Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete o apoio aos órgãos e serviços dos Serviços Sociais nas áreas de recursos humanos, de contabilidade, de aprovisionamento, de património, de beneficiários e, em especial:

a)

Executar todos os actos relativos à gestão de pessoal que não sejam da competência da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;

b)

Criar e manter permanentemente actualizado o registo de beneficiários e garantir informação presencial dos interessados, em articulação com os respectivos serviços;

c)

Assegurar os serviços gerais;

d)

Executar tarefas de expediente geral e arquivo;

e)

Controlar o movimento da tesouraria e efectuar mensalmente o seu balanço;

f)

Exercer a actividade relacionada com a gestão financeira e executar as tarefas de natureza contabilística;

g)

Executar os processos de aquisição de bens e serviços;

h)

Organizar o cadastro dos bens imóveis e o inventário dos bens móveis;

i)

Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;

j)

Exercer as acções de natureza administrativa necessárias ao controlo do funcionamento dos refeitórios e outros equipamentos sociais.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a)

A Secção de Pessoal, Beneficiários e Expediente Geral, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b)

A Secção de Contabilidade, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas e) e f) do número anterior;

c)

A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas g) a j) do número anterior.

Artigo 24.º — Tesouraria

Na dependência directa do chefe da Repartição Administrativa funciona a tesouraria, à qual compete:

a)

Cobrar as receitas dos Serviços Sociais;

b)

Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;

c)

Manter escriturados os livros de tesouraria e elaborar as folhas de caixa diárias.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 25.º — Quadros de pessoal

1 - Os Serviços Sociais dispõem do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal dos Serviços Sociais consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único e do quadro transitório do Ministério da Educação, a fixar por despacho do respectivo Ministro.

3 - A afectação aos Serviços Sociais do pessoal do quadro único e do quadro transitório é efectuada por despacho do secretário-geral.

Artigo 26.º — Regime de pessoal

1 - A satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento dos Serviços Sociais é assegurada por pessoal dos respectivos quadros.

2 - O pessoal a recrutar para o exercício de actividades nos equipamentos sociais, designadamente nos refeitórios, centros de educação para a infância, centros de dia e colónias de férias, fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo o mesmo, em caso algum, a qualidade de funcionário ou de agente da Administração Pública.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 27.º — Gestão financeira

A gestão financeira dos Serviços Sociais é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

a)

Programa anual e plurianual de actividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório de actividades e relatórios financeiros.

Artigo 28.º — Meios de financiamento

Constituem receitas dos Serviços Sociais:

a)

As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado;

b)

Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas ou privadas;

c)

Os produtos de doações, heranças e legados;

d)

As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;

e)

O produto da alienação de bens;

f)

O produto da venda de material inservível;

g)

Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Artigo 29.º — Movimentação dos valores depositados

A movimentação dos valores depositados só pode efectuar-se mediante a assinatura de dois membros do conselho de direcção, um dos quais obrigatoriamente o presidente ou quem legalmente o substituir.

Artigo 30.º — Orçamentos

Os Serviços Sociais elaboram o seu orçamento de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais e plurianuais de actividades, segundo instruções emanadas do Ministério das Finanças.

Artigo 31.º — Organização da contabilidade

1 - A contabilidade dos Serviços Sociais deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controlo orçamental permanente e, bem assim, a determinação dos resultados da actividade.

2 - De acordo com o estabelecido no número anterior, os Serviços Sociais utilizam um sistema de contabilidade unigráfico, devendo ser organizada sob forma analítica.

Artigo 32.º — Subsídios não reembolsáveis e reembolsáveis

1 - As normas respeitantes à concessão de subsídios não reembolsáveis, de subsídios reembolsáveis e demais prestações são aprovadas, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, ouvido o Conselho Superior de Acção Social Complementar.

2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior, mantêm-se em vigor as normas constantes dos regulamentos anteriormente aprovados.

Artigo 33.º — Isenções

Os Serviços Sociais beneficiam do regime de isenção de custas em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos e taxas e, ainda, das isenções, previstas na lei, de contribuições e impostos.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias

Artigo 34.º — Transição do pessoal

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço no âmbito da acção social complementar do Ministério da Educação e que esteja provido em lugares do quadro único ou do quadro transitório considera-se afecto aos Serviços Sociais, salvo se, no prazo de 15 dias contado a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei, declarar optar pela afectação a outro serviço.

2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma exerce funções na área dos equipamentos sociais, nomeadamente em refeitórios, centros de educação para a infância e centros de dia, no regime de contrato individual de trabalho mantém-se nessa situação, independentemente de quaisquer formalidades, sendo-lhe reconhecido, para efeitos de antiguidade, todo o tempo de serviço efectivo prestado naquela área.

Artigo 35.º — Residência do Mosteiro

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontra ao serviço da residência do Mosteiro é integrado nos Serviços Sociais do Ministério da Educação.

2 - A integração referida no número anterior faz-se no regime de contrato individual de trabalho, mantendo o pessoal a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e da ADSE.

3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 constará de lista nominativa, a homologar por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 36.º — Regime orçamental

No presente ano económico as despesas dos Serviços Sociais continuam a ser satisfeitas por verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral para a acção social complementar.

Artigo 37.º — Norma revogatória

É revogado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/07/170a00/37663771.pdf))

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