Decreto-Lei n.º 182/97 — Cria, no âmbito do Ministério da Educação, os serviços sociais de acção social complementar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 49/2007 — Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administraçã…
Cria, no âmbito do Ministério da Educação, os serviços sociais de acção social complementar
de 25 de Julho
A Obra Social do Ministério da Educação, com existência desde 1973, foi integrada no Instituto dos Assuntos Sociais da Educação como uma direcção de serviços, através do Decreto-Lei n.º 82/91, de 19 de Fevereiro.
Com a extinção do Instituto dos Assuntos Sociais da Educação, operada pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, as funções então pertencentes à Obra Social passaram a inserir-se e a caber no âmbito das atribuições e das responsabilidades da Secretaria-Geral, por força do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 134/93, de 26 de Abril.
Esta situação foi mantida no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de Agosto (nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral), muito embora numa perspectiva diferente daquela que até então fora considerada. De facto, esta atribuição cometida à Secretaria-Geral, com o objectivo de assegurar os apoios sociais complementares, só deverá manter-se até à sua reinserção orgânico-funcional.
Não há fundamento para que o Ministério da Educação, do qual depende uma parcela significativa de funcionários e agentes da Administração Pública, não disponha de serviços sociais em tudo semelhantes aos existentes em outros ministérios.
Por outro lado, é incontroverso e inquestionável que a estrutura da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, a quem compete a gestão de recursos humanos e materiais dos serviços centrais, regionais e tutelados, não se encontra vocacionada para assegurar os apoios sociais complementares.
Assim sendo, seguindo de perto a lei quadro dos serviços sociais, o presente diploma visa dotar o Ministério da Educação com serviços sociais, no entendimento de que é fundamental a sua criação com a finalidade de melhor serem asseguradas as funções de natureza social que ao Ministério da Educação cabem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
Os Serviços Sociais do Ministério da Educação, adiante designados, abreviadamente, por Serviços Sociais, passam a constituir um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sujeito à tutela do Ministro da Educação.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - São beneficiários titulares dos Serviços Sociais os funcionários, agentes e outro pessoal que, a qualquer título, prestem serviço:
Nos serviços centrais, regionais, tutelados ou locais do Ministério da Educação, bem como o pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino ou de educação públicos;
Nos departamentos e serviços de outros ministérios a cujo pessoal a lei permita, especificamente, a atribuição dessa qualidade.
2 - Consideram-se ainda beneficiários titulares:
O pessoal em exercício temporário de funções fora dos serviços e departamentos referidos no número anterior, desde que na situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço;
Os aposentados ou reformados dos serviços referidos no número anterior.
3 - São também beneficiários os seguintes familiares ou equiparados:
Membros do agregado familiar de beneficiário titular;
Membros do agregado familiar de beneficiário titular falecido a quem este tivesse de prestar alimentos;
Os familiares com direito a alimentos a prestar por beneficiário titular.
4 - Constitui agregado familiar do beneficiário titular o cônjuge ou equiparado e os respectivos ascendentes e descendentes ou equiparados que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e que tenham direito a prestações sociais, nos termos da legislação em vigor sobre segurança social.
5 - A equiparação a que se refere o número anterior é definida nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.
6 - Podem ser utentes dos refeitórios e bares dos Serviços Sociais os alunos de estabelecimentos de ensino ou de educação públicos.
Artigo 3.º — Atribuições gerais
1 - Os Serviços Sociais têm por fim contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.
2 - A acção social complementar corresponde ao conjunto de esquemas complementares de protecção social dos titulares a que se refere o artigo anterior que se destinam à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação profissional, pessoal ou familiar e que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.
3 - No âmbito das suas atribuições, os Serviços Sociais podem articular-se, para prossecução dos seus objectivos, com a Caixa de Previdência do Ministério da Educação, celebrando, para o efeito, acordos e protocolos.
Artigo 4.º — Atribuições específicas
1 - São atribuições específicas dos Serviços Sociais:
Fornecimento de refeições;
Apoio às crianças, jovens, idosos e deficientes;
Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;
Apoio a actividades de animação sócio-cultural.
2 - Na área referida na alínea a) do número anterior está incluída:
A regulamentação e o fornecimento de refeições;
A regulamentação de projectos de implantação de refeitórios;
O desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental.
3 - Na área mencionada na alínea b) do n.º 1 estão incluídas:
A criação e manutenção de centros de educação para a infância;
A atribuição de subsídios de infantário e de jardim-de-infância;
A criação e manutenção de centros de dia para idosos;
A atribuição de apoios, designadamente de índole material e económica, a deficientes.
4 - Na área mencionada na alínea c) do n.º 1 está incluída a protecção, através de auxílios económicos, na eventualidade de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e outras situações em que se verifiquem graves desequilíbrios sócio-económicos.
5 - Na área mencionada na alínea d) do n.º 1 está incluída a promoção e apoio de actividades de animação sócio-cultural, designadamente de colónias de férias, ocupação de tempos livres, parques de campismo e centros de dia para idosos.
6 - No âmbito das suas atribuições específicas, os Serviços Sociais podem celebrar acordos interorganismos da Administração Pública e com sectores privados e cooperativos.
7 - Os Serviços Sociais podem autorizar dotações e subsídios dentro da competência que vier a ser fixada pelo Ministro da Educação.
CAPÍTULO II — Órgãos
SECÇÃO I — Órgãos
Artigo 5.º — Órgãos
Os Serviços Sociais do Ministério da Educação compreendem os seguintes órgãos:
Conselho de direcção;
Conselho consultivo;
Conselho administrativo.
SUBSECÇÃO I — Conselho de direcção
Artigo 6.º — Composição
1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e dois vogais, devendo estes possuir experiência no âmbito da gestão da acção social complementar.
2 - O presidente e os vogais são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal por ele designado.
Artigo 7.º — Competência
1 - Compete ao conselho de direcção:
Dirigir a actividade dos Serviços Sociais;
Promover os estudos conducentes à identificação das necessidades a satisfazer;
Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações sociais;
Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Educação o plano anual de actividades e respectivos programas de execução referentes ao ano seguinte;
Submeter à apreciação do Ministro da Educação o projecto de orçamento anual e as alterações que se revelem necessárias;
Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Educação o relatório das actividades referente ao ano anterior;
Assegurar a gestão do pessoal dos Serviços Sociais, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;
Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, suspender o direito a benefícios ou cancelar a respectiva inscrição, nos termos da legislação aplicável;
Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.
2 - A residência do Mosteiro, situada em Lisboa, fica na directa dependência do conselho de direcção dos Serviços Sociais e os critérios de gestão são fixados por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 8.º — Competência do presidente
Compete, em especial, ao presidente do conselho de direcção:
Presidir às reuniões do conselho de direcção e orientar os respectivos trabalhos;
Representar os Serviços Sociais em juízo e fora dele;
Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
Representar os Serviços Sociais no Conselho Superior de Acção Social Complementar.
Artigo 9.º — Funcionamento
1 - O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.
Artigo 10.º — Responsabilidade dos membros do conselho de direcção
1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração que será anexada à respectiva acta, bem como os membros ausentes, desde que, expressamente, venham declarar por escrito o seu desacordo, que, igualmente, será anexado à acta.
SUBSECÇÃO II — Conselho consultivo
Artigo 11.º — Natureza
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos serviços.
Artigo 12.º — Composição
1 - O conselho consultivo é constituído por representantes, em igual número:
Seis representantes dos serviços e organismos abrangidos pelos Serviços Sociais, a designar por despacho do Ministro da Educação;
Seis representantes dos beneficiários, no activo ou aposentados, dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.
2 - O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo Ministro da Educação, escolhida de entre os representantes mencionados na alínea a) do número anterior, sendo substituída, nas suas faltas e impedimentos, por outro representante dos mesmos serviços ou organismos.
3 - O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
5 - O secretário do conselho consultivo é escolhido por e de entre os seus membros.
Artigo 13.º — Competência
Compete ao conselho consultivo:
Apreciar e dar parecer sobre os planos e programas de acção, bem como sobre o relatório de actividades;
Pronunciar-se sobre o relatório e a conta de gerência;
Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;
Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou a aperfeiçoar a actividade dos Serviços Sociais.
Artigo 14.º — Funcionamento
O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
SUBSECÇÃO III — Conselho administrativo
Artigo 15.º — Natureza
O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira dos Serviços Sociais e o órgão de consulta do conselho de direcção.
Artigo 16.º — Composição
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O presidente do conselho de direcção;
Os vogais do conselho de direcção;
O chefe da Repartição Administrativa.
2 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário dos Serviços Sociais, designado, para o efeito, pelo presidente.
Artigo 17.º — Competência
1 - Compete ao conselho administrativo:
Aprovar os projectos de orçamento e controlar a sua execução, propondo as alterações julgadas convenientes;
Aprovar os planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais de actividades dos Serviços Sociais;
Verificar e controlar a realização de despesas e autorizar o respectivo pagamento;
Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la ao Tribunal de Contas;
Deliberar sobre o montante dos fundos de maneio;
Fixar o preço dos produtos e serviços;
Autorizar a venda de material, equipamento e outros bens móveis considerados inoperacionais ou dispensáveis, após a desafectação do património a cargo dos Serviços Sociais;
Assegurar a arrecadação de receitas e promover o seu depósito no sistema bancário;
Autorizar dotações e subsídios, dentro da competência fixada pelo Ministro da Educação;
Apreciar, permanentemente, a situação financeira dos Serviços Sociais.
Artigo 18.º — Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos outros membros.
2 - Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Para que o conselho administrativo possa deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos seus membros em exercício.
SECÇÃO II — Serviços
Artigo 19.º — Serviços
Os Serviços Sociais compreendem:
A Divisão de Intervenção Social;
A Divisão de Refeitórios e Alimentação;
A Divisão de Tempos Livres;
A Repartição Administrativa.
Artigo 20.º — Divisão de Intervenção Social
Compete, nomeadamente, à Divisão de Intervenção Social:
A criação e manutenção de centros de educação para a infância, destinados a filhos de beneficiários ou equiparados;
A criação e manutenção de centros de dia para idosos;
A atribuição de subsídios de infantário e de jardim-de-infância, destinados a filhos de beneficiários ou equiparados;
A atribuição de empréstimos ou subsídios a beneficiários que se encontrem em situações socialmente gravosas e urgentes;
A concessão de apoios, designadamente de índole material e económica, a deficientes;
Promover esquemas de acção social complementar de apoio aos beneficiários aposentados.
Artigo 21.º — Divisão de Refeitórios e Alimentação
Compete, nomeadamente, à Divisão de Refeitórios e Alimentação:
Assegurar o normal funcionamento dos refeitórios;
Promover o fornecimento de refeições e o serviço de cafetaria/bar;
Apresentar propostas de implantação de refeitórios.
Artigo 22.º — Divisão de Tempos Livres
Compete, nomeadamente, à Divisão de Tempos Livres:
Elaborar, promover e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres que impliquem uma efectiva participação dos beneficiários;
Promover e desenvolver, em colaboração com entidades públicas e privadas, acções sócio-recreativas, numa perspectiva de valorização dos tempos livres;
Colaborar com outras entidades na realização de programas de intercâmbio;
Promover e apoiar actividades de animação sócio-cultural, designadamente colónias de férias, campismo e ocupação de tempos livres destinados a beneficiários, aos seus descendentes, ascendentes e equiparados.
Artigo 23.º — Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa compete o apoio aos órgãos e serviços dos Serviços Sociais nas áreas de recursos humanos, de contabilidade, de aprovisionamento, de património, de beneficiários e, em especial:
Executar todos os actos relativos à gestão de pessoal que não sejam da competência da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;
Criar e manter permanentemente actualizado o registo de beneficiários e garantir informação presencial dos interessados, em articulação com os respectivos serviços;
Assegurar os serviços gerais;
Executar tarefas de expediente geral e arquivo;
Controlar o movimento da tesouraria e efectuar mensalmente o seu balanço;
Exercer a actividade relacionada com a gestão financeira e executar as tarefas de natureza contabilística;
Executar os processos de aquisição de bens e serviços;
Organizar o cadastro dos bens imóveis e o inventário dos bens móveis;
Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;
Exercer as acções de natureza administrativa necessárias ao controlo do funcionamento dos refeitórios e outros equipamentos sociais.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
A Secção de Pessoal, Beneficiários e Expediente Geral, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;
A Secção de Contabilidade, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas e) e f) do número anterior;
A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual cabe exercer as competências referidas nas alíneas g) a j) do número anterior.
Artigo 24.º — Tesouraria
Na dependência directa do chefe da Repartição Administrativa funciona a tesouraria, à qual compete:
Cobrar as receitas dos Serviços Sociais;
Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
Manter escriturados os livros de tesouraria e elaborar as folhas de caixa diárias.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 25.º — Quadros de pessoal
1 - Os Serviços Sociais dispõem do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O restante pessoal dos Serviços Sociais consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único e do quadro transitório do Ministério da Educação, a fixar por despacho do respectivo Ministro.
3 - A afectação aos Serviços Sociais do pessoal do quadro único e do quadro transitório é efectuada por despacho do secretário-geral.
Artigo 26.º — Regime de pessoal
1 - A satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento dos Serviços Sociais é assegurada por pessoal dos respectivos quadros.
2 - O pessoal a recrutar para o exercício de actividades nos equipamentos sociais, designadamente nos refeitórios, centros de educação para a infância, centros de dia e colónias de férias, fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo o mesmo, em caso algum, a qualidade de funcionário ou de agente da Administração Pública.
CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 27.º — Gestão financeira
A gestão financeira dos Serviços Sociais é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:
Programa anual e plurianual de actividades;
Orçamento anual;
Relatório de actividades e relatórios financeiros.
Artigo 28.º — Meios de financiamento
Constituem receitas dos Serviços Sociais:
As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado;
Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas ou privadas;
Os produtos de doações, heranças e legados;
As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;
O produto da alienação de bens;
O produto da venda de material inservível;
Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Artigo 29.º — Movimentação dos valores depositados
A movimentação dos valores depositados só pode efectuar-se mediante a assinatura de dois membros do conselho de direcção, um dos quais obrigatoriamente o presidente ou quem legalmente o substituir.
Artigo 30.º — Orçamentos
Os Serviços Sociais elaboram o seu orçamento de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais e plurianuais de actividades, segundo instruções emanadas do Ministério das Finanças.
Artigo 31.º — Organização da contabilidade
1 - A contabilidade dos Serviços Sociais deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controlo orçamental permanente e, bem assim, a determinação dos resultados da actividade.
2 - De acordo com o estabelecido no número anterior, os Serviços Sociais utilizam um sistema de contabilidade unigráfico, devendo ser organizada sob forma analítica.
Artigo 32.º — Subsídios não reembolsáveis e reembolsáveis
1 - As normas respeitantes à concessão de subsídios não reembolsáveis, de subsídios reembolsáveis e demais prestações são aprovadas, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, ouvido o Conselho Superior de Acção Social Complementar.
2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior, mantêm-se em vigor as normas constantes dos regulamentos anteriormente aprovados.
Artigo 33.º — Isenções
Os Serviços Sociais beneficiam do regime de isenção de custas em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos e taxas e, ainda, das isenções, previstas na lei, de contribuições e impostos.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias
Artigo 34.º — Transição do pessoal
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço no âmbito da acção social complementar do Ministério da Educação e que esteja provido em lugares do quadro único ou do quadro transitório considera-se afecto aos Serviços Sociais, salvo se, no prazo de 15 dias contado a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei, declarar optar pela afectação a outro serviço.
2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma exerce funções na área dos equipamentos sociais, nomeadamente em refeitórios, centros de educação para a infância e centros de dia, no regime de contrato individual de trabalho mantém-se nessa situação, independentemente de quaisquer formalidades, sendo-lhe reconhecido, para efeitos de antiguidade, todo o tempo de serviço efectivo prestado naquela área.
Artigo 35.º — Residência do Mosteiro
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontra ao serviço da residência do Mosteiro é integrado nos Serviços Sociais do Ministério da Educação.
2 - A integração referida no número anterior faz-se no regime de contrato individual de trabalho, mantendo o pessoal a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e da ADSE.
3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 constará de lista nominativa, a homologar por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 36.º — Regime orçamental
No presente ano económico as despesas dos Serviços Sociais continuam a ser satisfeitas por verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral para a acção social complementar.
Artigo 37.º — Norma revogatória
É revogado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 143/96, de 26 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/07/170a00/37663771.pdf))
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