Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/97 — Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Picão, no município de Setúbal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Picão, no município de Setúbal
A Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, em 19 de Julho de 1996 e 28 de Fevereiro de 1997, o Plano de Pormenor da Quinta do Picão, Azeitão, no município de Setúbal.
Foi verificada a conformidade formal daquele Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O município de Setúbal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 23 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 184, de 10 de Agosto de 1994.
Uma vez que o Plano de Pormenor da Quinta do Picão introduz alterações àquele Plano Director Municipal, por se inserir numa zona classificada como «espaços culturais e naturais» e a ocupação proposta não se conformar com o disposto no artigo 18.º do Regulamento, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta do Picão, Azeitão, no município de Setúbal, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DO PICÃO
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto e âmbito territorial
O Plano de Pormenor da Quinta do Picão, adiante designado por PPQP, é o instrumento definidor da tipologia de ocupação, designadamente das condições gerais de edificabilidade e condições de conservação do património natural e paisagístico da área delimitada nas plantas anexas ao presente Regulamento, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Artigo 2.º — Âmbito material
O PPQP contém a definição dos critérios de dimensionamento das unidades edificáveis, a sua implantação e a definição das áreas a manter arborizadas ou a arborizar, bem como os traçados das vias de acesso aos lotes e dos sistemas de infra-estruturas.
Artigo 3.º — Objectivos e vigência
1 - O Plano destina-se a permitir ao município o licenciamento das operações de loteamento e obras de construção compatíveis com o PPQP, nos termos da lei.
2 - O Plano entra em vigor nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, sendo revisto em conformidade com as disposições do artigo 19.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 4.º — Composição
1 - Constituem elementos fundamentais do PPQP:
O Regulamento;
A planta de condicionantes, à escala de 1:2000;
A planta de implantação, à escala de 1:2000.
2 - Constituem elementos complementares do PPQP:
O relatório;
A planta de enquadramento, à escala de 1:10000.
3 - Constituem elementos anexos ao PPQP:
O relatório ambiental;
O extracto do Regulamento e da planta de ordenamento do Plano Director Municipal do Concelho de Setúbal (PDM de Setúbal);
A planta da situação existente, à escala de 1:2000;
Plantas de trabalho, à escala de 1:1000:
Modelação do terreno, cotas mestras e volumetrias;
Traçados dos acessos viários e de percursos de peões e cavaleiros;
Traçado da rede de distribuição de água;
Sistema de esgotos;
Traçado da rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação;
Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala de 1:200 na vertical e 1:2000 na horizontal, e perfis transversais tipo, à escala de 1:100;
Planta de enquadramento fisiográfico, à escala de 1:2000;
Planta de coberto vegetal, à escala de 1:2000.
Artigo 5.º — Enquadramento no PDM de Setúbal
O presente Plano é elaborado de acordo com o artigo 20.º do PDM de Setúbal.
Artigo 6.º — Vinculação
Obedecerão ao disposto no presente Regulamento todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que tenham por objectivo ou consequência a transformação do uso do solo para fins urbanísticos, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Artigo 7.º — Classes de espaço
A área de intervenção do PPQP constitui área urbanizável, para os efeitos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, regendo-se a sua utilização pelas normas específicas de salvaguarda de valores naturais contidas no presente Regulamento.
CAPÍTULO II — Usos do solo e implantações
Artigo 8.º — Usos do solo
1 - Os lotes referenciados na planta de implantação com os n.os 1 a 30 destinam-se a espaços de salvaguarda de valores naturais, sendo permitida, em cada lote, a edificação de apenas uma habitação unifamiliar e respectivos anexos, com a adequada integração no espaço natural, em conformidade com os critérios definidos neste Regulamento.
2 - A parcela referenciada na planta de implantação com o n.º 31 constitui propriedade em condomínio, destinada aos seguintes usos do solo:
Espaço natural comum;
Via de acesso automóvel e infra-estruturas;
Percursos para peões e cavaleiros;
Edifício da portaria;
Campos de ténis;
Picadeiro, cavalariças e casa do tratador;
Casa do caseiro da antiga quinta, anexos e pátio de apoio;
Clube para convívio e jogos.
Artigo 9.º — Implantação
1 - Habitação unifamiliar - o índice máximo de implantação admitido para os lotes n.os 1 a 30 é de 0,06 m2 de área de implantação para habitação unifamiliar por metro quadrado de área do lote.
2 - Anexos - o índice máximo de implantação admitido para anexos destinados a garagem, secagem de roupas, armazenamento de lenha, utensílios de jardim, etc., é de 0,015 m2 de área de implantação por metro quadrado de área do lote.
3 - Equipamento de apoio - no lote referenciado na planta de implantação com o n.º 31, a área máxima de implantação das edificações destinadas aos usos identificados no n.º 2 do artigo 8.º é de 1500 m2.
4 - Polígono de implantação - os polígonos de implantação, definidos nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, correspondem aos afastamentos mínimos das construções, incluindo anexos e piscinas, aos limites do lote respectivo, e encontram-se assinalados na planta de implantação e cotados na planta de trabalho.
Artigo 10.º — Impermeabilização do solo
1 - Nos lotes n.os 1 a 30, a superfície total impermeabilizada, incluindo a implantação da habitação e anexos e as áreas pavimentadas impermeáveis envolventes, não poderão exceder 0,10 m2/m2 de área do lote.
2 - No lote n.º 31, a área total impermeabilizada, incluindo arruamentos e campos de jogos, não poderá exceder 0,20 m2/m2 de área do lote.
Artigo 11.º — Índice de utilização líquido
1 - O índice máximo de utilização líquido, definido nos termos do artigo 6.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Setúbal, aplicável aos lotes n.os 1 a 30 é de 0,075 m2 de área bruta de construção por metro quadrado de área do lote, incluindo garagem e anexos, entendendo-se que o índice aplicável a cada lote é o índice líquido.
2 - No lote n.º 31, a área bruta de construção total, para os usos identificados no n.º 2 do artigo 8.º, incluindo as edificações já existentes, é de 1500 m2.
CAPÍTULO III — Ordem arquitectónica
Artigo 12.º — Finalidade e âmbito
1 - Tendo em vista assegurar a melhor integração das edificações no sítio, bem como a coerência da linguagem arquitectónica, estabelecem-se na presente secção as normas definidoras de uma ordem arquitectónica.
2 - As normas estabelecidas no presente capítulo aplicam-se a todas as edificações a construir e às edificações existentes que venham a ser objecto de obras de remodelação ou de ampliação.
Artigo 13.º — Cérceas dos edifícios
A cércea máxima admitida, definida nos termos do artigo 6.º do Regulamento do PDM de Setúbal, e em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Regulamento, é de 4 m.
Artigo 14.º — Cobertura e altura máxima das edificações
1 - As coberturas serão em telha de canudo na cor natural, com remate em beirado.
2 - A altura total máxima das edificações, definida nos termos do artigo 6.º do Regulamento do PDM de Setúbal, é de 5 m.
Artigo 15.º — Vãos
Os vãos determinantes da expressão das fachadas terão uma configuração que tenha como referência os padrões de dimensionamento da arquitectura tradicional da região.
Artigo 16.º — Socos
As fachadas de todos os edifícios conterão socos com uma altura média de 0,6 m, em pedra calcária aparelhada a pico fino, ou em reboco acabado a cal nas cores que se obtêm a partir dos pigmentos tradicionais: tonalidades de óxido de ferro, cinzento, ocre ou azul.
Artigo 17.º — Cores e materiais de revestimento das fachadas
1 - As fachadas serão revestidas a reboco pintado, sendo admissíveis as cores branco, tonalidades de óxido de ferro e ocre.
2 - As caixilharias serão em madeira em cor natural ou pintadas de branco ou em alumínio lacado a branco.
3 - As janelas e portas deverão ter guarnições com largura de 17 cm em cantaria ou em reboco pintado a cal, em uma das seguintes cores: branco, tonalidades de óxido de ferro, cinzento, ocre ou azul.
CAPÍTULO IV — Espaços naturais e infra-estruturas
SECÇÃO I — Vedações e caminhos de circulação de veículos
Artigo 18.º — Circulação de veículos no interior dos lotes n.os 1 a 30
1 - A circulação de veículos no interior dos lotes n.os 1 a 30 será efectuada por caminhos com largura constante entre 2,5 m e 3 m e pavimento permeável.
2 - O traçado dos caminhos deverá ter em consideração a conservação da arborização existente.
Artigo 19.º — Vedação e muros
1 - O perímetro exterior da área de intervenção (Quinta do Picão) será vedado em rede metálica ou muro de alvenaria, sendo conservados os portões e muros preexistentes.
2 - É interdita a utilização de muros ou vedações metálicas nos limites dos lotes que não coincidam com o perímetro exterior da Quinta, admitindo-se, no entanto, a plantação de sebes vivas.
3 - É permitida a edificação de muros de alvenaria, devidamente integrados na composição arquitectónica da habitação, com o objectivo de contenção de vistas e de criar um espaço de intimidade na zona exterior imediatamente adjacente, cuja altura máxima não deve exceder 2 m.
SECÇÃO II — Salvaguarda de valores naturais
Artigo 20.º — Plantação e abate de árvores
1 - O abate de árvores no interior de cada lote será limitado ao estritamente necessário para a implantação do edifício de habitação e respectivos anexos, piscina, zona de estada exterior adjacente e caminho de acesso dimensionado conforme se estabelece no artigo 18.º
2 - É interdito o abate de sobreiros, exceptuando-se apenas os casos devidamente justificados, autorizados nos termos dos Decretos-Leis n.os 172/88, de 16 de Maio, e 266/95, de 18 de Outubro.
3 - O abate de árvores referido no n.º 1 deverá ser compensado pela plantação no lote respectivo de espécies arbóreas ou arbustivas de valor ecológico equivalente.
4 - Nos lotes referenciados na planta de implantação com os n.os 5, 6, 7, 8 e 9 é obrigatória a reflorestação da área não afecta à edificação, utilizando-se espécies arbóreas e arbustivas da região mediterrânica.
Artigo 21.º — Apresentação de projectos
1 - Conjuntamente com o projecto destinado a cada edificação para licenciamento municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 29/91, de 5 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei n.º 22/96, de 26 de Julho, será apresentado o projecto de arranjo paisagístico dos espaços naturais do lote respectivo, incluindo, no mínimo, os seguintes elementos:
Modelação do terreno e implantação;
Definição de áreas pavimentadas e tipos de pavimento;
Plano de plantação e das áreas de coberto vegetal a manter, com indicação das espécies a plantar, a conservar e a abater;
Esquema de rega e de drenagem de águas superficiais;
Pormenores de construção e peças escritas e desenhadas justificativas das soluções apontadas.
2 - A Câmara Municipal de Setúbal poderá condicionar o licenciamento das edificações à introdução de correcções nos projectos referidos no n.º 1 deste artigo, com fundamento nas disposições do presente Regulamento e nas recomendações do relatório do Plano.
SECÇÃO III — Infra-estruturas
Artigo 22.º — Responsabilidade e encargos
A execução, exploração, conservação e reparação das vias de circulação automóvel e dos sistemas de infra-estruturas no interior da Quinta do Picão é responsabilidade e encargo dos proprietários.
Artigo 23.º — Rede de abastecimento de água
1 - A rede de abastecimento de água é executada pelos proprietários a partir de origens de captação privativas no interior da Quinta do Picão.
2 - A água a distribuir para consumo humano deverá ser objecto de adequado controlo e tratamento, para garantir a respectiva pureza bacteriológica.
3 - Cada habitação deverá dispor de uma cisterna com a capacidade mínima útil de 10 m, equipada com bomba trifásica e hidropressor.
4 - Todas as cisternas e reservatórios a utilizar para fornecimento de água para consumo humano devem ser estanques.
5 - Deverão ser previstas bocas-de-incêndio, de 50 m em 50 m, em condições que permitam accioná-las manualmente no caso de não estarem a funcionar as bombas principais.
Artigo 24.º — Esgotos
1 - O sistema de drenagem e tratamento dos esgotos no interior da Quinta do Picão é executado pelos proprietários, devendo responder aos requisitos técnicos necessários para evitar qualquer espécie de contaminação de recursos do subsolo, nomeadamente:
As fossas sépticas deverão ser dimensionadas, adoptando-se para os cálculos dos volumes de efluentes um mínimo de 250 l por dia e por habitante;
As fossas sépticas deverão dispor de três câmaras de retenção, sendo a respectiva base e paredes laterais convenientemente impermeabilizadas;
Deverá ser garantida a limpeza regular das fossas sépticas, com um intervalo máximo de um ano;
A ligação de condutas com águas pluviais à fossa séptica não é permitida.
Artigo 25.º — Segurança contra incêndios
Para além das bocas-de-incêndio previstas no n.º 5 do artigo 23.º, deverão ser adoptadas medidas de precaução, nomeadamente:
Em instalações do lote n.º 31, em condomínio, deverão existir, claramente identificados e facilmente acessíveis, equipamentos de ataque imediato a incêndios, com extintores, máscaras de protecção, mangueiras e outros instrumentos para combate a incêndios em zona de mata;
As zonas de churrascos ao ar livre devem ser concebidas dentro do polígono de implantação, em área pavimentada e com dispositivos de segurança adequados, para evitar a propagação de incêndios.
Artigo 26.º — Cuidados especiais na execução de obras
1 - As obras de construção das habitações deverão preferencialmente realizar-se fora dos meses de Verão, regando-se o solo quando necessário para evitar a formação de poeiras.
2 - As obras de construção mais ruidosas são interditas em período nocturno e as excepcionalmente ruidosas não devem ser efectuadas com prejuízo do processo de nidificação das aves ou de reprodução de outras espécies existentes na zona.
3 - As actividades associadas à construção que envolvam o manuseamento de produtos líquidos potencialmente poluentes, tais como óleos e combustíveis, devem ser objecto de cuidados especiais, para evitar os derrames.
Os locais de manuseamento destes produtos devem ser transitoriamente impermeabilizados, para impedir a infiltração de poluentes no solo.
Artigo 27.º — Resíduos sólidos
O sistema de recolha de resíduos sólidos deve ser selectivo, procurando-se realizar no interior dos lotes a compostagem dos resíduos orgânicos, criando-se um local único para a recolha municipal dos restantes resíduos na zona mais próxima do acesso principal à Quinta do Picão.
Artigo 28.º — Parqueamento automóvel
1 - Os lotes n.os 1 a 30 deverão dispor de um mínimo de dois lugares de parqueamento automóvel em garagem ou telheiro anexo.
2 - A área bruta de construção correspondente inclui-se na área determinada pela aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º
3 - Em cada lote deverá ainda estar previsto, em área com pavimento adequado, mas permeável, um espaço necessário para parqueamento para visitantes, com um mínimo de seis lugares.
Artigo 29.º — Verificação dos requisitos de salvaguarda de valores naturais
A Câmara Municipal de Setúbal poderá promover a verificação no local do cumprimento dos requisitos de salvaguarda dos valores naturais e da qualidade dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de esgotos domésticos, através dos seus serviços ou recorrendo a entidades públicas ou privadas com competência na matéria.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/250b00/58685871.pdf))
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