Decreto-Lei n.º 189/97 — Permite a venda de fogos de habitação social da Obra Social do Ministério das Obras Públicas aos respectivos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite a venda de fogos de habitação social da Obra Social do Ministério das Obras Públicas aos respectivos arrendatários e os fogos devolutos ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado
de 29 de Julho
A Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (OSMOP) é titular de alguns fogos de habitação social cuja alienação é indispensável.
Porque se entende que a alienação dos fogos, não sendo uma questão meramente económico-financeira, constitui uma acção eminentemente social, ao dar a famílias de menores recursos o acesso à propriedade da sua própria habitação mediante um esforço de poupança compatível com o respectivo nível de rendimento;
Porque a OSMOP não se encontra especialmente vocacionada para administrar casas, facto que gera desperdícios e irracionalidades com pesados encargos;
Nesta conformidade, tendo presente que já existe um regime jurídico aplicável à alienação de fogos de idêntica natureza, propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - o Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto -, para aí se remete a venda dos fogos a que respeita o presente diploma, garantindo-se, deste modo, a uniformidade de tratamento de situações análogas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Os fogos de habitação social que são propriedade da Obra Social do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, abreviadamente designada OSMOP, podem ser vendidos em propriedade plena, nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º — Regime de alienação
A venda dos fogos referidos no artigo anterior rege-se, com as devidas adaptações, pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, e demais legislação complementar, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 3.º — Fogos devolutos
Os fogos devolutos são vendidos directamente ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Augusto de Carvalho.
Promulgado em 15 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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