Decreto Legislativo Regional n.º 19/97/A — Altera o Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto (estabelece o regime jurídico do arrendamento rural dos baldios)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-11-04
Última atualização 2008-07-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2008-07-24, Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/A — Criação do regime jurídico do uso e arrendam…

Altera o Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto (estabelece o regime jurídico do arrendamento rural dos baldios)

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Alteração ao Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto

(estabelece o regime jurídico do arrendamento rural dos baldios)

Considerando o regime jurídico do arrendamento rural dos baldios na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro;

Considerando que este regime jurídico apenas admite a transmissão do arrendamento dos baldios por morte e para familiares do arrendatário;

Considerando que o referido regime jurídico limita a 30000 m2 as áreas máximas de pastagens baldias a deter por arrendatário;

Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 deJulho, establece que os Estados membros podem conceder ajudas para a primeira instalação de jovens agricultores;

Considerando que pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, foi instituído um regime de ajudas à reforma antecipada na agricultura, aplicado à Região nos termos da Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, rectificada pela Declaração n.º 20/95, de 6 de Julho, e alterada pela Portaria n.º 20/96, de 26 de Abril;

Considerando que, desta forma, se compromete a aplicação de medidas que contêm projectos de primeira instalação e de reforma antecipada nas áreas que fazem parte dos perímetros florestais:

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 6.º do Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, alterado pelo Decreto Regional n.º 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Limites no arrendamento

1 - ...

2 - ...

3 - O limite previsto no n.º 1 deste artigo é de 5 ha para os casos dos agricultores para quem sejam transmitidos os terrenos na sequência da aplicação do regime de ajudas à reforma antecipada instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, aplicado à Região nos termos da Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, alterada pela Portaria n.º 20/96, de 26 de Abril.

4 - O limite previsto no n.º 1 deste artigo é de 5 ha para os casos dos jovens agricultores abrangidos pelo regime de ajudas à primeira instalação previsto no Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho.»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, alterado pelo Decreto Regional n.º 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, o artigo 15.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-B

Transmissão intervivos

1 - Os beneficiários do regime de ajudas à reforma antecipada, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2079/92, aplicado à Região nos termos da Portaria n.º 32/95, de 11 de Maio, alterada pela Portaria n.º 20/96, de 26 de Abril, poderão transmitir a terceiros os seus direitos ao arrendamento, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º

2 - A transmissão a que alude o número anterior está sujeita a prévia autorização da Direcção Regional dos Recursos Florestais.»

Artigo 3.º

As presentes alterações entram imediatamente em vigor, aplicando-se a todos os processos de reforma antecipada e de primeira instalação que, tendo sido instaurados antes da publicação do presente diploma, não estejam concluídos.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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