Decreto-Lei n.º 190/97 — Cria o Estabelecimento Prisional Especial de Viseu

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-07-29
Última atualização 2000-01-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-01-28, Portaria n.º 36/2000 — Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

Cria o Estabelecimento Prisional Especial de Viseu

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de 29 de Julho

A necessidade de reforçar a capacidade de alojamento do sistema prisional português, que ainda se debate com as consequências de um desinvestimento público ao longo de muitos anos, tem determinado a adopção de uma estratégia multifactorial que visa colmatar as fragilidades das estruturas penitenciárias existentes, recorrendo, nomeadamente, ao aproveitamento de espaços pertencentes a outros departamentos do Ministério da Justiça.

É o caso das instalações do Colégio de São José, equipamento afecto ao Instituto de Reinserção Social, sitas em Vila Nova do Campo (Viseu), nas quais eram acolhidos jovens inimputáveis sujeitos a medidas tutelares de internamento.

Aquelas estruturas tornaram-se, entretanto, desadequadas às metodologias modernas de acolhimento, enquadramento e educação de jovens, não sendo, por isso, aproveitadas na totalidade das suas capacidades.

Porém, aquele espaço permite o seu aproveitamento e adaptação a um novo espaço prisional que, uma vez em funcionamento, poderá receber jovens adultos do sexo masculino.

A nova comunidade prisional integrar-se-á na própria comunidade envolvente, numa atitude de abertura e bom relacionamento, assumindo-se como um factor de desenvolvimento económico e social para a região.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

1 - É criado, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Estabelecimento Prisional Especial de Viseu, destinado ao internamento de jovens adultos do sexo masculino, nos termos e sob o regime prescritos pelos artigos 160.º, 216.º e 216.º-A do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto.

2 - O Estabelecimento Prisional a que se refere o número anterior funciona nas instalações que eram ocupadas pelo Colégio de São José, sitas na freguesia do Campo, concelho de Viseu.

Artigo 2.º — Pessoal

1 - A alteração aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que consagre o número de lugares para o novo Estabelecimento Prisional constará de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto.

2 - Os funcionários dos quadros do Instituto de Reinserção Social em serviço no Colégio de São José, entretanto requisitados pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, transitam, nos termos da lei, para os lugares criados pela portaria a que se refere o número anterior.

Artigo 3.º — Património

1 - Os bens imóveis do domínio privado do Estado sitos na freguesia do Campo, concelho de Viseu, que integravam os equipamentos do Colégio de São José são afectos à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

2 - Os bens móveis existentes nas instalações agora disponibilizadas pelo Instituto de Reinserção Social são afectos à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel de Matos Fernandes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 11 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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