Decreto-Lei n.º 192/97 — Permite o exercício de actividade de apanha submersa de espécies biológicas marinhas enquanto não for aprovado o quadro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite o exercício de actividade de apanha submersa de espécies biológicas marinhas enquanto não for aprovado o quadro regulamentador relativo à formação dos mergulhadores profissionais previsto no Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de Janeiro

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de 29 de Julho

O Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de Janeiro, aprovou o Regulamento do Mergulho Profissional, adequando diplomas anteriormente publicados às actuais solicitações a que estão sujeitos os profissionais do mergulho, aos requisitos técnicos das instalações e equipamentos e às condições em que a actividade pode ser exercida.

Acontece que, no que à formação dos mergulhadores profissionais se refere, aquele diploma remete para portaria, que ainda não foi publicada, os requisitos necessários ao reconhecimento das respectivas escolas.

Partindo, contudo, do pressuposto de que a mencionada legislação seria publicada a curto prazo, o Decreto-Lei n.º 12/94 estabeleceu no n.º 2 do artigo 3.º um período de três anos durante o qual os mergulhadores-apanhadores provisórios podem continuar a requerer a renovação da respectiva licença, que os habilita a exercer a actividade de apanha submersa de espécies biológicas marinhas, o qual finda em Julho do corrente ano.

Urge, pois, face às aludidas circunstâncias, garantir a continuação da possibilidade de exercício da actividade de apanha por parte de todos aqueles que, por inexistência de quadro regulamentador, se veriam na iminência de a cessar a curto prazo, o que ora se acautela.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os mergulhadores-apanhadores provisórios a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de Janeiro, desde que devidamente autorizados nos termos do Decreto n.º 48008, de 27 de Outubro de 1967, poderão exercer a actividade de apanha submersa de espécies biológicas marinhas até existirem condições legais para que as escolas de mergulhadores sejam reconhecidas de harmonia com o artigo 9.º do Regulamento do Mergulho Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/94, de 15 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 14 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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