Decreto-Lei n.º 195/97 — Define o processo dos prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-07-31
Última atualização 1999-12-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1999-12-10, Decreto-Lei n.º 526/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 106/97, de 2 de Maio, que aprovou a Lei…

Define o processo dos prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local

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de 31 de Julho

Na sequência dos compromissos assumidos pelo Governo no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos subscritos com as organizações sindicais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho. Este diploma veio permitir a prorrogação de contratos a termo certo e a celebração de outros, quando os interessados vinham, sem título jurídico adequado, satisfazendo necessidades permanentes dos serviços com sujeição à hierarquia e horário completo.

Como sempre foi reconhecido, este Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, constituía o primeiro passo de um processo mais vasto e complexo, que culminaria com a definição dos termos da regularização das situações irregulares existentes.

É este, pois, o objectivo do presente diploma: criar condições para, através de um processo gradual e selectivo, promover a regularização da situação jurídica daqueles que ao longo dos últimos anos foram sendo admitidos irregularmente, através dos chamados «recibos verdes», para satisfação de necessidades permanentes dos serviços públicos.

Trata-se, assim, de um diploma que não pode deixar de ser articulado com o Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, de que constitui, aliás, um natural desenvolvimento, esperando-se que as medidas ora adoptadas possam contribuir decisiva e definitivamente para pôr termo às situações de precariedade na Administração Pública. Refira-se, a este respeito, que o presente diploma reafirma a proibição de recurso a formas de vinculação precária para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

O presente diploma foi objecto de ampla discussão com as associações sindicais, reflectindo o articulado muitos consensos alcançados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/97, de 24 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo e que é abrangido pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, bem como do pessoal em idênticas situações cuja relação laboral foi constituída antes da entrada em vigor deste diploma, e ainda do pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições, foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso nessa data.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se:

a)

Ao pessoal cujos contratos de trabalho a termo certo foram prorrogados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho;

b)

Ao pessoal contratado a termo certo nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho.

2 - O presente diploma aplica-se ainda:

a)

Ao pessoal abrangido pelo n.º 3 do artigo 4.º e pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, cujos contratos a termo certo não tenham sido celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma;

b)

Ao pessoal que, entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996, foi admitido para o desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo;

c)

Ao pessoal referido na última parte do artigo anterior.

3 - O pessoal a que se refere a alínea b) do número anterior é desde já contratado a termo certo, se ainda não o tiver sido, após despacho conjunto autorizador do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, emitido a solicitação dos departamentos governamentais interessados.

4 - A aplicação do presente diploma não depende do momento da celebração do contrato a termo certo e pressupõe a existência do despacho conjunto autorizador, nos termos do número anterior, do n.º 3 do artigo 4.º ou do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, consoante os casos.

Artigo 3.º — Categoria de integração

1 - A integração do pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.

2 - Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.

3 - A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos operário e auxiliar e para os trabalhadores agrícolas em que se exija a escolaridade obrigatória, desde que, independentemente da idade, se mostre, por meios idóneos, que a falta da habilitação literária não prejudica a sua capacidade de trabalho nas respectivas funções.

4 - A integração é feita nas vagas existentes na respectiva categoria, considerando-se os quadros automaticamente alterados na estrita medida do indispensável, se os lugares vagos não forem suficientes, sendo os lugares assim criados a extinguir quando vagarem.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, os serviços que não disponham de quadro de pessoal devem abrir os concursos necessários à integração do pessoal, a qual se opera em situação de nomeação definitiva em mapas que deverão integrar o referido quadro.

6 - Os serviços assegurarão no agrupamento económico «Despesas com o pessoal», através de mecanismos legais em vigor e sem aumento da despesa pública, as dotações necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da integração prevista no número anterior.

Artigo 4.º — Processo de integração

1 - A integração nos quadros do pessoal a que se refere o artigo 1.º depende da aprovação em concurso.

2 - Os concursos necessários à integração do pessoal são obrigatoriamente abertos, independentemente da existência de vagas:

a)

Até ao final do mês de Setembro de 1997, para o pessoal que até 30 de Abril de 1997 conte mais de três anos de serviço;

b)

Durante os meses de Novembro de 1997 e de Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro de 1998, para o pessoal que entretanto tenha completado três anos de serviço;

c)

Durante o mês de Janeiro de 1999, para o pessoal que entretanto complete três anos de serviço.

3 - O pessoal abrangido pelo presente diploma é candidato obrigatório ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções que desempenha, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, sem o que o seu contrato é rescindido no termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.

Artigo 5.º — Concursos

1 - Os concursos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, ou pelos regimes especiais dos corpos e carreiras especiais em vigor, com as especialidades dos números seguintes.

2 - Só podem ser opositores a cada concurso os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo, abrangidos pelo presente diploma, a desempenhar funções correspondentes à categoria para a qual o concurso é aberto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

3 - O desempenho das tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de urgência.

4 - O aviso de abertura deve ser afixado em local a que todos os interessados tenham acesso, e notificado por carta registada, com aviso de recepção, àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.

5 - Todas as publicações no Diário da República são substituídas por afixação em local a que os interessados tenham acesso, sendo ainda aplicável o disposto na parte final do número anterior.

6 - O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

7 - O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, salvo regimes específicos previstos para carreiras ou corpos especiais.

Artigo 6.º — Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos a que se refere o presente diploma releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao pessoal que, anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, e foi integrado no quadro por concurso ou venha a sê-lo na sequência de concurso já aberto à data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - O tempo de serviço referido nos números anteriores será contado pela Caixa Geral de Aposentações mediante o pagamento dos respectivos descontos, com excepção daquele em que os interessados tenham efectuado pagamento de contribuições para a segurança social, que será considerado para efeitos de atribuição de pensão unificada.

4 - O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à percepção de retroactivos.

Artigo 7.º — Regime de estágio

1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma é dispensado da frequência de estágio para ingresso nas carreiras em que este é legalmente exigido, salvo regimes específicos previstos para carreiras ou corpos especiais.

2 - Ao pessoal a frequentar estágio para ingresso na carreira ou que venha a frequentá-lo na sequência de concurso aberto à data de entrada em vigor do presente diploma e que anteriormente havia permanecido em situação irregular há mais de um ano é facultada, mediante opção, a dispensa prevista no número anterior.

3 - O pessoal que, nos termos do número anterior, opte pela dispensa de estágio fica sujeito ao processo de regularização previsto no presente diploma.

Artigo 8.º — Regime de instalação

O disposto no presente diploma é aplicável aos serviços em regime de instalação, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º — Limites à prorrogação dos contratos

1 - Os contratos a termo certo do pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e ainda os contratos a termo certo já celebrados ou a celebrar nos termos do n.º 2 do mesmo artigo consideram-se prorrogados, independentemente de quaisquer formalidades, até:

a)

À aceitação de nomeaçao, após aprovação em concurso;

b)

Ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, no caso de não se verificar a apresentação ao concurso;

c)

À data da nomeação do 1.º classificado no respectivo concurso, para os trabalhadores que não tenham obtido aprovação nos mesmos.

2 - Os contratos a termo certo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e que ainda não tenham sido celebrados à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser celebrados com o termo final previsto no número anterior.

Artigo 10.º — Responsabilidade

Os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública que não cumpram o disposto no presente diploma, designadamente os prazos e todas as restantes formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente pelo incumprimento e ficam ainda obrigados à reposição nos cofres do Estado dos abonos indevidamente processados e pagos.

Artigo 11.º — Proibição

1 - É expressamente proibido o recurso a formas de trabalho precário para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

2 - Os funcionários e agentes que violem o disposto no número anterior incorrem em responsabilidades civil, financeira e disciplinar.

Artigo 12.º — Pessoal com processos de regularização anteriores ainda em curso

1 - O pessoal concursado e aprovado em processos de regularização anteriores ainda em curso que não chegou a ser integrado por falta de vaga nem foi integrado no quadro de efectivos interdepartamentais é considerado automaticamente integrado no serviço onde exerce funções, na categoria para a qual foi aprovado, em lugares que se consideram criados, a extinguir quando vagarem.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 28 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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