Portaria n.º 195/97 — Altera a Portaria n.º 1152-E/94, de 27 de Dezembro (estabelece regras relativas às aplicações dos fundos de pensões)

Tipo Portaria
Publicação 1997-03-21
Última atualização 1999-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1999-04-28, Portaria n.º 293/99 — Adapta ao euro as regras relativas às aplicações dos fundos de pens…

Altera a Portaria n.º 1152-E/94, de 27 de Dezembro (estabelece regras relativas às aplicações dos fundos de pensões)

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de 21 de Março

Considerando a tendência de descida sustentada da taxa de inflação e das taxas de juro, a contenção do défice do Estado e o desenvolvimento recente do segmento accionista do mercado de capitais;

Considerando a redução da intervenção do Estado nos mercados financeiros, enquanto emitente de valores mobiliários ou de outros instrumentos de dívida, e o reforço da representação sectorial da estrutura empresarial do País no mercado accionista, com o consequente aumento de capitalização bolsista;

Considerando, consequentemente, a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos nas regras relativas às aplicações dos fundos de pensões;

Considerando que no Decreto-Lei n.º 415/91, de 25 de Outubro, se atribui competência ao Ministro das Finanças para fixar as regras de composição dos activos desses fundos:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 415/91, de 25 de Outubro, e ao abrigo do Despacho n.º 460/96-XIII, de 15 de Outubro, do Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 1152-E/94, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º

Regras de diversificação prudencial

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

10% em obrigações, não cotadas ou cotadas em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, e papel comercial;

g)

5% em acções e títulos de participação, não cotados ou cotados em bolsas de valores de um Estado que não seja membro da OCDE, títulos negociáveis de dívida não incluídos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do n.º 3.º, à excepção dos títulos do Estado, aplicações em fundos de capital de risco e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais;

h)

[Anterior alínea g).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

3.º

Limites na composição das aplicações do fundo

1 - ...

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/068b00/13111312.pdf))

2 - ...

5.º

Disposições transitórias e finais

1 - O limite estabelecido na alínea d) do n.º 1 do n.º 2.º pode ser excedido, desde que esse excesso resulte de terrenos e edifícios que faziam parte do fundo em 27 de Dezembro de 1994.

2 - O limite de 5% referido na alínea g) do n.º 1 do n.º 2.º poderá ser excedido, não podendo, contudo, ultrapassar 10%, desde que o excesso resulte de activos que façam parte do fundo em 31 de Dezembro de 1996.

3 - (Anterior n.º 4.)»

2.º A presente portaria entra em vigor em 30 de Março de 1997.

Ministério das Finanças.

Assinada em 26 de Fevereiro de 1997.

O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

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