Decreto-Lei n.º 197/97 — Estabelece as novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros, a vigorar no continente e nas Regiões…
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Estabelece as novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros, a vigorar no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
de 2 de Agosto
De acordo com a política fiscal definida na Lei do Orçamento do Estado para 1997 e na Lei n.º 14/97, de 27 de Maio, procede-se com o presente diploma à alteração da taxa do imposto incidente sobre os cigarros.
Foram ouvidos os órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pela alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/97, de 27 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Elemento específico - 4400$00;
Elemento ad valorem - 40%.
Artigo 9.º — [...]
...
Elemento ad valorem - 36%.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 21 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
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