Decreto Regulamentar Regional n.º 2/97/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A, de 18 de Dezembro (desanexa o Centro de Estudo, Conservação e…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-02-26
Última atualização 2000-11-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A, de 18 de Dezembro (desanexa o Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores)

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Considerando que o trabalho desenvolvido pelo Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores é fundamental para a salvaguarda e valorização do património da Região;

Considerando que a resposta às crescentes solicitações exige o aumento e a valorização dos seus recursos humanos;

Considerando o investimento realizado na atribuição de bolsas de estudo na área de conservação e restauro;

Considerando que o quadro de pessoal daquele serviço tem de se adequar às suas necessidades:

O Governo Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 11.º, 14.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/91/A, de 18 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 43/92/A, de 19 de Novembro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/95/A, de 18 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/96/A, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Quadro de pessoal

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Outro pessoal.

Artigo 14.º — Pessoal de chefia

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O pessoal de chefia aufere o vencimento correspondente ao índice de dois escalões acima do que detém nas respectivas carreira e categoria.

Artigo 16.º — Carreiras de conservação e restauro

1 - ...

2 - Os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e o curso de formação na área de conservação e restauro, com a duração de dois anos, ministrado pela SREC e aprovado pelo Despacho Normativo n.º 168/92, de 13 de Agosto, podem ser opositores aos concursos para os lugares de ingresso na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro.

3 - ...»

Artigo 2.º

O quadro de pessoal do Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de Novembro de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 2.º

Centro de Estudo, Conservação e Restauro dos Açores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/048b00/08690871.pdf))

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