Declaração de Rectificação n.º 2/97 — De ter sido rectificado o Acórdão n.º 13/96, processo n.º 87641, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Acórdão n.º 13/96, processo n.º 87641, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 274, de 26 de Novembro de 1996
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 274, de 26 de Novembro de 1996, o Acórdão n.º 13/96, processo n.º 87641, do Supremo Tribunal de Justiça, rectifica-se o fecho do mesmo e respectivas assinaturas. Assim, a seguir a «Custas pelos recorrentes.» deve ler-se «Lisboa, 15 de Outubro de 1996. - Lopes Pinto - Pereira da Graça (com a declaração de que o Tribunal sempre pode proceder à actualização mediante requerimento da parte) - Almeida e Silva - Figueiredo de Sousa - Roger Lopes - César Marques - Sá Couto - Aragão Seia - Costa Soares - Machado Soares - Pais de Sousa - Mário Cancela - Sampaio da Nóvoa - Martins da Costa - Costa Marques - Miranda Gusmão (junto declaração de voto) - Sousa Inês (junto declaração de voto) - Cardona Ferreira (vencido, nos termos da declaração que junto) - Herculano de Lima (vencido, nos termos da declaração que junto) - Nascimento Costa (vencido - subscrevo a declaração de voto do Sr. Conselheiro Cardona Ferreira) - Joaquim de Matos (vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Miranda Gusmão) - Metello de Nápoles (com a declaração de que entendo que fica sempre ressalvado à parte o direito de pedir em qualquer momento a actualização do valor do pedido, sem qualquer limitação) - Fernandes de Magalhães (vencido - subscrevo as declarações de voto dos Srs. Conselheiros Cardona Ferreira e Herculano de Lima) - Ramiro Vidigal (vencido, pois subscrevo a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Miranda Gusmão)», e não como foi publicado.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1996. - O Escrivão de Direito, (Assinatura ilegível.)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).