Decreto Regulamentar Regional n.º 2/97/M — Define as entidades competentes para executar, na Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio…
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Define as entidades competentes para executar, na Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio (regula o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro)
Define as entidades competentes para executar, na Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, que regula o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro.
O Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, ao regulamentar, para todo o território nacional, o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro, remeteu, no seu artigo 13.º, a respectiva execução administrativa nas Regiões Autónomas para «os serviços competentes das respectivas administrações regionais». Impõe-se, pois, esclarecer quais são essas entidades na Região Autónoma da Madeira, sendo esse o objecto do presente diploma.
Assim, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto nas disposições combinadas dos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, e 49.º, alínea d), segunda parte, da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Competências da Direcção Regional de Pecuária
As competências atribuídas sem reserva ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura pelo Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Pecuária.
Artigo 2.º — Competências da Direcção Regional de Florestas
As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, ao Instituto Florestal serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Florestas.
Artigo 3.º — Competências da Inspecção Regional das Actividades Económicas
As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.
Artigo 4.º — Produto das coimas
O produto das coimas a que se refere a alínea d) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, constitui, nos termos do disposto no artigo 67.º, alínea b), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, receita da Região.
Artigo 5.º — Revogação
Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/86/M, de 17 de Fevereiro.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Dezembro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
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