Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 2/97/M — Recomenda à TELECOM a definição de uma nova política tarifária de telecomunicações na Região Autónoma da Madeira

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1997-02-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Recomenda à TELECOM a definição de uma nova política tarifária de telecomunicações na Região Autónoma da Madeira

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Definição de uma nova política tarifária de telecomunicações na Região Autónoma da Madeira

Considerando que os sucessivos Governos da República, no reconhecimento dos efectivos custos de insularidade, criaram taxas de IVA diferenciadas para o continente português e para as Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos acrescidos de transporte de mercadorias para estas Regiões e os resultantes da especificidade insular;

Considerando que o beneficiário daquele diferencial deverá ser o cidadão insular;

Considerando que as tarifas aplicadas pela Portugal Telecom, apesar do diferencial da taxa do IVA acima referido, não reflectem essa diferença no preço final ao consumidor;

Considerando, por outro lado, que os custos decorrentes da especificidade insular se repercutem em toda a Região Autónoma da Madeira;

Considerando que a política de desenvolvimento regional deverá ter em conta a necessidade da descentralização geográfica, bem como a aplicação prévia do princípio da continuidade territorial;

Considerando que a área desta Região Autónoma se equipara à área da cidade de Lisboa:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve:

1 - Recomendar à TELECOM:

a)

A aplicação da mesma tarifa líquida na Madeira e no continente português, acrescida da taxa do IVA em vigor nos respectivos territórios;

b)

A aplicação de um tarifário local único para toda a Região Autónoma da Madeira;

c)

A aplicação do princípio da continuidade territorial expresso no princípio de que a tarifa das chamadas telefónicas da Madeira para o continente seja idêntico ao custo médio das chamadas regionais nele praticadas;

d)

Que sejam desenvolvidas de imediato acções no sentido de ser encontrada uma solução que regularize os pagamentos a mais efectuados pelos consumidores regionais em termos de IVA.

2 - Dar conhecimento da presente resolução aos Governos Regional e da República.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional em Exercício, Miguel José Luís de Sousa.

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