Despacho Normativo n.º 20/97 — Altera várias alíneas do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 5/97, de 6 de Fevereiro [estabelece regras a observar na…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1997-05-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera várias alíneas do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 5/97, de 6 de Fevereiro [estabelece regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, relativamente à gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias às culturas arvenses e aos produtores de ovinos e caprinos e de bovinos]

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Com vista a ajustar os prazos de recepção de candidaturas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, em função do processo de implementação do parcelário, é considerada, para todos os efeitos, designadamente os relativos aos controlos, a prorrogação dos prazos de candidaturas divulgados por circulares da Comissão de Acompanhamento DVC/UGP, de 19 de Março e 8 de Abril de 1997, do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e que são os seguintes:

1.º As datas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 5/97, de 6 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 31, são as seguintes:

a)

De 27 de Janeiro a 18 de Abril, os pedidos de ajuda «superfícies» (modelo A);

b)

De 27 de Janeiro a 28 de Março, o pedido de ajuda para o primeiro período de candidatura ao prémio especial dos bovinos machos (modelo B);

c)

De 27 de Janeiro a 28 de Março, o pedido de prémio aos produtores de ovino e caprino (modelo D);

d)

De 27 de Janeiro a 18 de Abril, os pedidos de ajuda a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias (modelo A/E);

2.º Os prazos fixadas no n.º 8 são os seguintes:

a)

Modelo A, até ao dia 5 de Maio;

b)

Modelo B, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção, não podendo ultrapassar a data de 11 de Abril;

c)

Modelo D, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção;

d)

Modelo E, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção, tendo como data limite 5 de Maio.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 11 de Abril de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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