Decreto n.º 20/97 — Cria os Monumentos Naturais da Pedra da Mua, dos Lagosteiros e da Pedreira do Avelino

Tipo Decreto
Publicação 1997-05-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria os Monumentos Naturais da Pedra da Mua, dos Lagosteiros e da Pedreira do Avelino

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de 7 de Maio

As jazidas de icnofósseis da Pedra da Mua, dos Lagosteiros e da Pedreira do Avelino constituem um conjunto importante de ocorrências paleontológicas do concelho de Sesimbra.

Este conjunto sobressai do domínio da paleoicnologia dos dinossáurios através do interesse científico que lhe é conferido pela elevada qualidade dos icnitos e dos trilhos em que se constituem, pelo seu número, diversidade e distribuição no tempo.

Foram ouvidos a Câmara Municipal de Sesimbra e o Museu de História Natural.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

São classificadas como Monumento Natural da Pedra da Mua, Monumento Natural dos Lagosteiros e Monumento Natural da Pedreira do Avelino, adiante abreviadamente designados por Monumentos Naturais, as áreas delimitadas no artigo 3.º

Artigo 2.º — Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos fundamentais a prosseguir com a classificação como monumentos naturais a preservação e conservação das jazidas de icnofósseis, bem como o seu estudo científico e divulgação numa perspectiva de educação ambiental.

Artigo 3.º — Limites

1 - Os limites dos Monumentos Naturais são os fixados nos textos e nas cartas que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura das cartas que constituem o anexo II ao presente diploma poderão ser resolvidas através da consulta dos respectivos originais, arquivados para o efeito no Instituto da Conservação da Natureza (ICN).

Artigo 4.º — Interdições

Nas áreas abrangidas pelos Monumentos Naturais são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

A realização de quaisquer obras de construção civil;

b)

A exploração dos recursos geológicos;

c)

A alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

d)

A abertura de novas vias de comunicação ou acesso ou qualquer modificação das existentes;

e)

A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas e de condutas, nomeadamente tubagens de gás natural e condutas de água ou saneamento;

f)

A colheita de amostras dos icnofósseis, mesmo que para fins científicos ou museológicos;

g)

A prática de actividades desportivas motorizadas, nomeadamente motocross e raids de veículos de todo o terreno.

Artigo 5.º — Administração

Os Monumentos Naturais são administrados directamente pelo ICN.

Artigo 6.º — Regime sancionatório

O exercício das competências referidas no n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, cabe ao presidente do ICN.

Artigo 7.º — Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICN, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Rodrigues Pereira Penedos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em Coimbra, sede da Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 7 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — Descrição dos limites dos Monumentos Naturais

Monumento Natural da Pedra da Mua - pela linha de água que drena para o troço sul da enseada dos Lagosteiros, desde a desembocadura até à cota dos 100 m; deste ponto, em linha recta, até atingir a cota dos 125 m; pela curva de nível dos 125 m até atingir a crista superior da falésia; deste ponto, pela curva de nível dos 50 m até atingir a crista inferior da falésia; deste ponto, em linha recta, até à linha de costa.

Monumento Natural dos Lagosteiros - pela linha de água a sul do ribeiro da Fonte Nova; pelo seu prolongamento, em linha recta, até encontrar o caminho de cumeada que liga à estrada n.º 379; deste ponto até atingir a linha de água que drena para o troço norte da enseada dos Lagosteiros; por esta até à linha de costa.

Monumento Natural da Pedreira do Avelino - pelo caminho de orientação sueste que parte da estrada do Zambujal até à cota dos 183 m; daqui, pela linha de festo sobranceira à ocorrência, até atingir a cota dos 181 m; daqui, por troço recto, vencendo o talvegue, até atingir a cota dos 181 m; pela curva de nível dos 181 m até encontrar o caminho de acesso à pedreira; por este até ao cruzamento com a estrada do Zambujal.

ANEXO II — Delimitação dos Monumentos Naturais

1 - Monumento Natural da Pedra da Mua

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105b00/21782180.pdf))

2 - Monumento Natural dos Lagosteiros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105b00/21782180.pdf))

3 - Monumento Natural da Pedreira do Avelino

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105b00/21782180.pdf))

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