Decreto Regulamentar n.º 20/97 — Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-05-09
Última atualização 2007-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 36

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-02-27, Decreto Regulamentar n.º 6/2007 — Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas

Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar

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de 9 de Maio

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir, pela primeira vez, o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, cujas atribuições e competências tinham vindo até então a ser exercidas no âmbito de vários organismos e de forma pouco articulada.

A necessidade de promover uma efectiva coordenação, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das políticas agro-alimentar, do desenvolvimento rural e das pescas, quer a nível nacional quer nas relações com a União Europeia e internacionais, leva agora o Governo a criar o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, dotando-o dos meios necessários à prossecução de tais objectivos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) é um serviço central de concepção, planeamento, coordenação e avaliação, dotado de autonomia administrativa, com funções de apoio directo ao Ministro nas áreas das políticas agro-alimentar, florestas, desenvolvimento rural e pescas.

Artigo 2.º — Competências

São competências do GPPAA:

a)

Apoiar a acção do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na definição dos objectivos e estratégia e na formulação das políticas sectoriais do Ministério, bem como das medidas que as sustentam;

b)

Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano, para o Plano de Desenvolvimento Regional, para o Programa Comunitário de Apoio e para outras formas de planeamento com importância sectorial, assim como as necessárias medidas de política sectorial;

c)

Coordenar e elaborar o PIDDAC do MADRP e acompanhar a sua execução, assim como das acções incluídas no Programa Comunitário de Apoio no âmbito do Ministério;

d)

Acompanhar e avaliar os efeitos da aplicação das diversas medidas da política agrícola e agro-alimentar;

e)

Assegurar a participação na regulamentação das medidas de política sócio-estrutural e de mercados comunitários, propor as condições de aplicação no nosso país e acompanhar a sua execução;

f)

Propor as medidas de organização económica do sector com vista à melhoria da competitividade dos produtos agro-alimentares nacionais e acompanhar e avaliar a sua execução;

g)

Conceber, realizar e coordenar os programas anuais e plurianuais de produção estatística agrícola, a recolha e tratamento da informação dos mercados agrícolas, da informação técnico-económica das explorações agrícolas, bem como assegurar, nestes domínios, as relações do MADRP com as estruturas nacionais e comunitárias da área da produção estatística e de informação de mercados;

h)

Apoiar e coordenar a participação dos serviços e organismos dependentes do MADRP nas instituições comunitárias, bem como acompanhar os programas e medidas relativos às Regiões Autónomas;

i)

Representar o MADRP na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários (CIAC);

j)

Apoiar as acções do MADRP e participar ou coordenar as acções dos serviços e organismos do Ministério no âmbito de convénios e acordos da União Europeia com países terceiros e das relações e participações em organizações internacionais;

l)

Assegurar e coordenar o desenvolvimento de acções e programas de cooperação internacional;

m)

Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 3.º — Órgãos

O GPPAA compreende os seguintes órgãos:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo;

c)

As comissões consultivas sectoriais;

d)

O conselho de coordenação técnica.

Artigo 4.º — Serviços

1 - O GPPAA dispõe dos seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:

a)

Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

b)

Direcção de Serviços de Gestão e Administração;

c)

Divisão de Divulgação e Relações Públicas;

d)

Divisão de Documentação;

e)

Gabinete Jurídico.

2 - O GPPAA dispõe dos seguintes serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Estatística e Gestão de Informação;

b)

Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva;

c)

Direcção de Serviços de Produções Vegetais;

d)

Direcção de Serviços de Produções Animais.

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 5.º — Director

1 - O GPPAA é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.

2 - Além das competências que lhe estão cometidas nos termos da lei, compete ao director:

a)

Convocar as reuniões das comissões consultivas sectoriais e presidir e orientar os seus trabalhos;

b)

Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual do GPPAA;

c)

Representar e fazer representar o GPPAA em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir.

3 - O director é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector por ele designado para o efeito.

Artigo 6.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é um orgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:

a)

O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;

b)

O subdirector-geral;

c)

O director de serviços de Administração;

d)

O director de serviços de Planeamento e Prospectiva.

2 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental assume, sem direito a voto, as funções de secretário do conselho administrativo.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial do GPPAA;

b)

Aprovar o orçamento anual do GPPAA por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c)

Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias do GPPAA;

d)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e)

Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

f)

Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria do GPPAA;

g)

Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

h)

Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo do GPPAA;

i)

Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

j)

Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas a do director-geral ou do subdirector-geral.

6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 7.º — Comissões consultivas sectoriais

1 - As comissões consultivas sectoriais são órgãos consultivos do director do GPPAA constituídos por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo do respectivo sector produtivo.

2 - A instituição das comissões consultivas sectoriais é efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, que igualmente designa as entidades que devem nomear os seus membros.

3 - Às comissões consultivas sectoriais compete:

a)

Apoiar o director do GPPAA nos assuntos relacionados com o funcionamento de cada uma das fileiras de produção;

b)

Acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados do sector e emitir as recomendações que considerem convenientes;

c)

Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhes forem apresentados pelo seu presidente.

4 - As comissões consultivas sectoriais reúnem ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - As comissões consultivas sectoriais podem funcionar em plenário ou por subsectores especializados.

Artigo 8.º — Conselho de coordenação técnica

1 - Ao conselho de coordenação técnica incumbe coordenar e acompanhar as actividades agrícola, pecuária, florestal e agro-alimentar a prosseguir nos serviços e organismos do MADRP, no âmbito do planeamento e políticas respectivas.

2 - O conselho de coordenação técnica é constituído pelos seguintes membros:

a)

O director do GPPAA, que preside;

b)

Os subdirectores do GPPAA;

c)

Os directores-gerais, os equiparados a director-geral e os directores regionais do MADRP.

3 - O conselho de coordenação técnica funcionará em sessões plenárias, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro, sob proposta do presidente.

SECÇÃO III — Serviços de apoio técnico e administrativo

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais

1 - À Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais compete a coordenação dos serviços e organismos do MADRP relacionados com a participação nas diferentes estruturas comunitárias, com as relações externas da União Europeia (UE), organizações internacionais e instituições de cooperação para o desenvolvimento, sob orientação ou em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - A Direcção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Assuntos Europeus;

b)

Divisão de Relações Internacionais;

c)

Divisão de Cooperação para o Desenvolvimento.

Artigo 10.º — Divisão de Assuntos Europeus

À Divisão de Assuntos Europeus compete:

a)

Apoiar e assessorar a direcção do GPPAA no acompanhamento e coordenação das relações do MADRP com as instâncias comunitárias e na articulação, com essa finalidade, com outros organismos do Ministério, de outros ministérios e das Regiões Autónomas;

b)

Apoiar e assessorar a direcção do GPPAA com vista à participação nas diferentes estruturas comunitárias, quer a nível do Conselho quer da Comissão, assegurando, quando julgado necessário, a referida participação;

c)

Assegurar e enquadrar a actuação do Ministério nas medidas horizontais ligadas ao mercado interno, à política de estruturas, desenvolvimento rural, florestas e ambiente e na aplicação nacional destas mesmas políticas;

d)

Assegurar e manter actualizados os processos de notificação comunitária;

e)

Acompanhar as missões comunitárias de controlo;

f)

Dinamizar e acompanhar o intercâmbio entre o MADRP e os seus congéneres e instituições de outros países;

Artigo 11.º — Divisão de Relações Internacionais

À Divisão de Relações Internacionais compete:

a)

Enquadrar a actuação do Ministério nos assuntos que relevem dos acordos da UE com países terceiros e da sua participação em convenções ou organizações internacionais relativas aos produtos agrícolas, silvícolas e agro-alimentares;

b)

Acompanhar e enquadrar a participação do Ministério nos processos de alteração das relações da UE com países terceiros, nomeadamente nos domínios da associação e alargamento;

c)

Acompanhar e enquadrar a participação do Ministério em convenções e organizações internacionais nos assuntos que relevem do âmbito do MADRP.

Artigo 12.º — Divisão de Cooperação para o Desenvolvimento

À Divisão de Cooperação para o Desenvolvimento compete:

a)

Analisar e propor projectos e programas de cooperação para o desenvolvimento no âmbito das atribuições do MADRP, em especial com os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP);

b)

Coordenar e assegurar a participação do MADRP nas acções de cooperação desenvolvida no âmbito das suas atribuições;

c)

Articular com outros organismos externos ao Ministério o desenvolvimento de acções de cooperação;

d)

Apoiar o desenvolvimento da cooperação empresarial entre Portugal e os países menos desenvolvidos, nomeadamente com os PALOP, nas áreas de competência do MADRP;

e)

Dinamizar a participação de associações e organizações não governamentais nas acções de cooperação;

f)

Informar sobre os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito do MADRP;

g)

Acompanhar a política de cooperação da UE.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Gestão e Administração

1 - À Direcção de Serviços de Gestão e Administração compete a gestão administrativa do pessoal e a administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelando pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e promovendo um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática.

2 - Para o desempenho das suas competências, a Direcção de Serviços de Gestão e Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos;

b)

Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

c)

Divisão de Organização e Informática;

d)

Repartição de Administração Geral.

Artigo 14.º — Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos

À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:

a)

Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal;

b)

Estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;

c)

Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional, e elaborar o balanço social;

d)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal do GPPAA;

e)

Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;

f)

Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

g)

Elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas do GPPAA, e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do MADRP, a formação do pessoal do GPPAA;

h)

Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;

i)

Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;

j)

Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo.

l)

Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e outros abonos a que tiverem direito, bem como o desconto que sobre eles incida;

m)

Instruir os processos relativos às prestações sociais dos funcionários do GPPAA e dos seus familiares e a acidentes em serviço.

Artigo 15.º — Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental

1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:

a)

Preparar, com a colaboração da Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva, os projectos de orçamento do GPPAA;

b)

Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c)

Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

d)

Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

e)

Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

f)

Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;

g)

Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;

h)

Garantir o tratamento automático da informação de carácter financeiro.

2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 16.º — Divisão de Organização e Informática

À Divisão de Organização e Informática compete:

a)

Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;

b)

Estudar e propor as linhas orientadoras e princípios práticos de aplicação da política de informática do GPPAA;

c)

Assegurar o cumprimento da política de informática definida para o GPPAA, nomeadamente em matéria de aquisição de hardware e software, manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações;

d)

Garantir a gestão da rede de comunicações;

e)

Colaborar no desenvolvimento de um sistema integrado de informação utilizando a rede interna de comunicações e as modernas tecnologias de informação e comunicação;

f)

Elaborar e manter actualizado o cadastro dos meios informáticos do GPPAA e garantir a sua correcta gestão.

Artigo 17.º — Repartição de Administração Geral

1 - À Repartição de Administração Geral compete assegurar a execução das acções no âmbito da administração do património e instalações, aquisição de bens, arquivo e expediente geral.

2 - A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Expediente e Arquivo;

b)

Secção de Aprovisionamento e Património;

c)

Secção de Assuntos Gerais.

3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a)

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente de acordo com as orientações dos órgãos competentes;

b)

Assegurar a permanente actualização do arquivo;

c)

Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços do GPPAA;

d)

Superintender ao núcleo de reprografia.

4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

a)

Organizar e manter actualizado o inventário do GPPAA;

b)

Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor;

c)

Gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas do GPPAA.

5 - À Secção de Assuntos Gerais compete:

a)

Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;

b)

Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas de acordo com as instruções dos órgãos competentes;

c)

Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;

d)

Assegurar a eficiência das redes de comunicações internas e externas dos serviços;

e)

Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança;

f)

Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.

Artigo 18.º — Divisão de Divulgação e Relações Públicas

À Divisão de Divulgação e Relações Públicas compete:

a)

Proceder à divulgação dos estudos, relatórios e outra informação elaborados pelo GPPAA;

b)

Promover a divulgação pelos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e agentes económicos do sector agro-alimentar e ao público em geral das medidas, acções e iniciativas relativas às atribuições do GPPAA;

c)

Assegurar o apoio a congressos, seminários, colóquios e outras realizações promovidas pelo GPPAA;

d)

Assegurar a gestão dos meios de edição do GPPAA;

e)

Difundir as cotações e restante informação dos mercados pelos agentes económicos e organismos da Administração Pública;

f)

Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes e visitantes do GPPAA.

Artigo 19.º — Divisão de Documentação

À Divisão de Documentação compete:

a)

Proceder à recolha, tratamento e arquivo da documentação bibliográfica e áudio-visual do GPPAA;

b)

Assegurar a obtenção de toda a legislação e documentação necessárias ao processo de decisão comunitário;

c)

Proceder à análise, classificação e arquivo da documentação técnica recebida no GPPAA e assegurar a sua difusão;

d)

Proceder à recolha, tratamento e arquivo dos relatórios elaborados pelos representantes do Ministério na diferentes reuniões em que participam;

e)

Coordenar e assegurar o serviço de reprografia;

f)

Promover o intercâmbio de informação e publicações com instituições e entidades oficiais nacionais e estrangeiras.

Artigo 20.º — Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico compete:

a)

Emitir pareceres, elaborar informações e projectos legislativos e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade do GPPAA;

b)

Acompanhar juridicamente os processos de decisão comunitária da área do GPPAA;

c)

Colaborar nas acções de natureza legislativa relativas à aplicação interna do direito comunitário nas áreas da agricultura e agro-alimentar;

d)

Informar e apoiar tecnicamente os processos graciosos e contenciosos administrativos em que o GPPAA seja interessado.

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um técnico superior, equiparado a director de serviços.

SECÇÃO IV — Serviços operativos

Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Estatística e Gestão de Informação

1 - À Direcção de Serviços de Estatística e Gestão de Informação compete desenvolver as medidas necessárias à recolha e tratamento da informação técnico-económica, nacional e regional, relativa às explorações agrícolas, aos mercados de produtos agrícolas, ao sector agro-industrial e às pescas, em articulação com as estruturas nacionais e comunitárias de produção de informação estatística.

2 - A Direcção de Serviços de Estatística e Gestão de Informação dispõe as seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Estatísticas Agrícolas e dos Mercados Agro-Alimentares;

b)

Divisão de Inquérito, Metodologia Estatística e Gestão da Informação.

Artigo 22.º — Divisão de Estatísticas Agrícolas e dos Mercados Agro-Alimentares

À Divisão de Estatísticas Agrícolas e dos Mercados Agro-Alimentares compete:

a)

Promover, coordenar e dinamizar as acções necessárias à recolha, tratamento e apuramento da informação ao nível da contabilidade agrícola;

b)

Elaborar os indicadores técnico-económicos de diagnóstico do sector, a nível regional e nacional e sua articulação a nível comunitário;

c)

Promover, coordenar e dinamizar as acções necessárias à determinação anual do custo de produção dos principais produtos agrícolas e pecuários e da evolução dos rendimentos dos agricultores;

d)

Produzir a informação estatística e económica relativa aos mercados agro-alimentares;

e)

Promover em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e com os serviços competentes do MADRP a recolha e tratamento de dados estatísticos com interesse para o sector agrícola;

f)

Acompanhar o trabalho estatístico ao nível das regiões, em articulação com o gabinete de planeamento de cada direcção regional;

g)

Centralizar a informação relativa aos cadastros das estruturas da produção agrícola e agro-industrial.

Artigo 23.º — Divisão de Inquérito, Metodologia Estatística e Gestão da Informação

À Divisão de Inquérito, Metodologia Estatística e Gestão da Informação compete, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística:

a)

Conceber, realizar e coordenar inquéritos estatísticos;

b)

Participar na elaboração de metodologias, indicadores e nomenclaturas a utilizar nos inquéritos estatísticos e nos trabalhos de actualização do ficheiro de unidades estatísticas;

c)

Apoiar os serviços de estatística das regiões agrícolas na definição das modalidades de execução dos inquéritos estatísticos no âmbito regional;

d)

Colaborar na preparação dos planos anuais e plurianuais de actividade estatística;

e)

Proceder ao estudo continuado das metodologias de recolha, tratamento e análise da informação, nomeadamente no que se refere à integração e harmonização da informação proveniente de diversas fontes e às técnicas de amostragem para selecção das unidades a observar;

f)

Coordenar a elaboração e gestão de sistemas de informação necessários à produção de redes e bancos de dados, quer dos serviços centrais quer dos serviços regionais.

Artigo 24.º — Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva

1 - À Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva compete a elaboração dos estudos de conjuntura e prospectivos, de concepção da estratégia e instrumentos de política, bem como a sua avaliação, e ainda a coordenação e avaliação das necessidades de financiamento dos programas e projectos.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Estudos e Análise da Conjuntura;

b)

Divisão de Planeamento e Políticas;

c)

Divisão de Política Sócio-Estrutural;

d)

Divisão de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 25.º — Divisão de Estudos e Análise da Conjuntura

À Divisão de Estudos e Análise da Conjuntura compete:

a)

Elaborar o quadro de conjuntura sobre o comportamento das principais variáveis do sector;

b)

Elaborar estudos de fundamentação técnica sobre instrumentos e medidas de política;

c)

Proceder à elaboração de relatórios sobre a execução do Quadro Comunitário de Apoio;

d)

Preparar anualmente o relatório da situação da agricultura e agro-indústria;

e)

Analisar os resultados de estudos e relatórios com vista à sua divulgação.

Artigo 26.º — Divisão de Planeamento e Políticas

À Divisão de Planeamento e Políticas compete:

a)

Conceber e propor a estratégia sectorial e os respectivos instrumentos de política;

b)

Elaborar o quadro prospectivo de evolução plurianual e inter-regional das principais variáveis do sector;

c)

Proceder à avaliação extante da aplicação de programas e medidas;

d)

Programar o quadro financeiro plurianual e o orçamento anual de incentivos do MADRP;

e)

Definir e propor acções e instrumentos que visem melhorar as condições de competitividade dos agentes económicos nacionais, bem como estudar acções de concertação estratégica empresarial, com vista à penetração em mercados alvo;

f)

Estudar e propor, em articulação com outros serviços, as medidas referentes às políticas de fiscalidade, crédito e seguros, referentes ao sector agrícola e agro-industrial;

g)

Promover a articulação com os serviços competentes do INGA e do IFADAP, tendo em vista a utilização dos dados disponíveis para efeitos de planeamento económico, financeiro e orçamental;

h)

Articular tecnicamente os diversos instrumentos de planeamento com os serviços centrais e regionais do MADRP.

Artigo 27.º — Divisão de Política Sócio-Estrutural

À Divisão de Política Sócio-Estrutural compete:

a)

Participar nos comités e grupos de trabalho comunitários respeitantes às estruturas agrícolas e agro-alimentares;

b)

Propor a regulamentação nacional das medidas sócio-estruturais e acompanhar o processo de decisão nas instâncias comunitárias;

c)

Acompanhar a aplicação das medidas de política estrutural agrícola e agro-industrial e elaborar os relatórios de execução necessários.

Artigo 28.º — Divisão de Acompanhamento e Avaliação

À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete:

a)

Acompanhar e avaliar todos os programas de natureza sectorial e ou regional, nas suas componentes técnica e financeira, e realizar os respectivos relatórios intercalares e de progresso;

b)

Acompanhar a execução do Quadro Comunitário de Apoio;

c)

Elaborar e promover relatórios de avaliação da política agrícola regional;

d)

Elaborar relatórios de avaliação intercalar do orçamento de incentivos do MADRP;

e)

Preparar os projectos do PIDDAC e do orçamento de incentivos do MADRP;

f)

Acompanhar e avaliar a aplicação do orçamento de incentivos do MADRP relativo aos diferentes programas e regiões;

g)

Acompanhar a elaboração e a execução do orçamento da UE na componente agrícola e os assuntos de natureza agrimonetária.

Artigo 29.º — Direcção de Serviços de Produções Vegetais

1 - À Direcção de Serviços de Produções Vegetais compete acompanhar o funcionamento e evolução dos respectivos sectores, em articulação com os agentes económicos, propor as medidas adequadas à melhoria da competitividade e assegurar o apoio e assessoria às comissões consultivas sectoriais.

2 - A Direcção de Serviços de Produções Vegetais dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Culturas Arvenses;

b)

Divisão de Azeite e Azeitonas;

c)

Divisão de Açúcar, Tabaco, Banana, Têxteis e Outros;

d)

Divisão de Frutas, Hortícolas e Flores.

3 - Às divisões referidas nos artigos anteriores compete, no âmbito dos sectores a que respeitam:

a)

Acompanhar e analisar a estrutura, o funcionamento e a evolução da produção, da transformação e da comercialização dos produtos agro-alimentares e contribuir para a definição da política para o sector;

b)

Participar na realização da política definida, emitindo pareceres e propondo as acções necessárias à regulamentação e apoio da actividade com vista a reforçar a competitividade e valorização dos produtos;

c)

Acompanhar a aplicação das medidas de política estrutural relativas à modernização das explorações agrícolas, transformação e comercialização dos respectivos produtos;

d)

Participar nos comités e grupos de trabalho comunitários relativos ao respectivo sector;

e)

Apoiar o desenvolvimento da organização económica das respectivas cadeias de produção;

f)

Recolher e analisar a informação nos diferentes mercados da fileira, bem como a respectiva informação internacional;

g)

Preparar a informação para cumprimento das obrigações estabelecidas a nível da UE;

h)

Acompanhar os assuntos de natureza comercial que relevem dos acordos da UE com países terceiros.

Artigo 30.º — Direcção de Serviços de Produções Animais

1 - À Direcção de Serviços de Produções Animais compete acompanhar o funcionamento e evolução dos respectivos sectores, em articulação com os agentes económicos, propor as medidas adequadas à melhoria da competitividade e assegurar o apoio e assessoria às comissões consultivas sectoriais.

2 - A Direcção de Serviços de Produções Animais dispõe as seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Bovinos, Ovinos e Caprinos;

b)

Divisão de Leite e Lacticínios;

c)

Divisão de Aves, Ovos e Suínos.

3 - Às divisões referidas nos artigos anteriores compete, no âmbito dos sectores a que respeitam:

a)

Acompanhar e analisar a estrutura, o funcionamento e a evolução da produção, da transformação e da comercialização dos produtos agro-alimentares e contribuir para a definição da política para o sector;

b)

Participar na realização da política definida, emitindo pareceres e propondo as acções necessárias à regulamentação e apoio da actividade com vista a reforçar a competitividade e valorização dos produtos;

c)

Acompanhar a aplicação das medidas de política estrutural relativas à modernização das explorações agrícolas, transformação e comercialização dos respectivos produtos;

d)

Participar nos comités e grupos de trabalho comunitários relativos ao respectivo sector;

e)

Apoiar o desenvolvimento da organização económica das respectivas cadeias de produção;

f)

Recolher e analisar a informação nos diferentes mercados da fileira, bem como a respectiva informação internacional;

g)

Preparar a informação para cumprimento das obrigações estabelecidas a nível da UE;

h)

Acompanhar os assuntos de natureza comercial que relevem dos acordos da UE com países terceiros.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 31.º — Princípios gerais

1 - Para a realização dos seus fins o GPPAA administra o seu património próprio e o património do Estado que lhe está afecto, privilegiando os princípios da gestão por objectivos o controlo financeiro pelos resultados.

2 - A gestão do GPPAA desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a)

Plano de actividades anual e plurianual;

b)

Orçamentos anuais;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Conta e relatório financeiro.

3 - Os planos anual e plurianual de actividades devem equacionar os objectivos e acções a realizar no período em referência pelos vários serviços do GPPAA, definindo as áreas prioritárias de intervenção.

4 - Na preparação dos orçamentos de funcionamento e de desenvolvimento ter-se-á por base o plano de actividades de cada ano económico.

Artigo 32.º — Receitas

1 - Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas do GPPAA:

a)

O produto da prestação de serviços e da venda de publicações, material áudio-visual e impressos;

b)

O produto das multas e coimas que lhe esteja legalmente consignado pelo não cumprimento de normas;

c)

O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

Artigo 33.º — Despesas

Constituem despesas do GPPAA as que resultam da prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 34.º — Quadro de pessoal

1 - Os lugares de pessoal dirigente do GPPAA são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O quadro de pessoal do GPPAA é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.

Artigo 35.º — Transição de pessoal

Transitam para o quadro de pessoal do GPPAA os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal dos organismos extintos pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que se encontram a prestar serviço no ex-IMAIAA, ex-IEADR e Secretaria-Geral, afectos às áreas funcionais correspondentes às atribuições e competências do GPPAA.

Artigo 36.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA A QUE SE REFERE O n.º 1 DO ARTIGO 36.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/107b00/22482256.pdf))

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