Decreto-Lei n.º 200/97 — Dá nova redacção aos artigos 7.º, n.º 1, e 10.º, n.º 7, do Estatuto da CIRDD - Comissão Interprofissional da Região…
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Dá nova redacção aos artigos 7.º, n.º 1, e 10.º, n.º 7, do Estatuto da CIRDD - Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, anexo ao Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril
de 7 de Agosto
A Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), criada pelo Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril, veio definir um novo quadro institucional na região do Douro, com vista a harmonizar os interesses de todos os agentes económicos nela intervenientes.
Para atingir os objectivos que se propõe, a CIRDD dispõe, para além da comissão de fiscalização, de dois órgãos de primordial importância na orientação e execução das atribuições daquela entidade - o conselho geral e a comissão executiva.
A ambos os órgãos preside um representante do Estado, cuja disponibilidade e multiplicidade de funções recomenda, face ao que a experiência tem vindo a demonstrar, que o seu estatuto deva ser revisto por forma a conferir-lhe a dignidade de gestor público.
Do mesmo passo se entende ser de cometer ao conselho geral da CIRDD, que elege os seus representantes na comissão executiva, a competência para lhes fixar as respectivas remunerações, afastando assim a intervenção da tutela nesta área.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ao n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril, é aditada uma alínea j), com a seguinte redacção:
«j) Fixar a remuneração dos vogais da comissão executiva.»
Artigo 2.º
O n.º 7 do artigo 10.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«7 - O representante do Estado na comissão executiva tem direito a remuneração de gestor público, a qual será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 18 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
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