Decreto-Lei n.º 200/97 — Dá nova redacção aos artigos 7.º, n.º 1, e 10.º, n.º 7, do Estatuto da CIRDD - Comissão Interprofissional da Região…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 7.º, n.º 1, e 10.º, n.º 7, do Estatuto da CIRDD - Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, anexo ao Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril

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de 7 de Agosto

A Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), criada pelo Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril, veio definir um novo quadro institucional na região do Douro, com vista a harmonizar os interesses de todos os agentes económicos nela intervenientes.

Para atingir os objectivos que se propõe, a CIRDD dispõe, para além da comissão de fiscalização, de dois órgãos de primordial importância na orientação e execução das atribuições daquela entidade - o conselho geral e a comissão executiva.

A ambos os órgãos preside um representante do Estado, cuja disponibilidade e multiplicidade de funções recomenda, face ao que a experiência tem vindo a demonstrar, que o seu estatuto deva ser revisto por forma a conferir-lhe a dignidade de gestor público.

Do mesmo passo se entende ser de cometer ao conselho geral da CIRDD, que elege os seus representantes na comissão executiva, a competência para lhes fixar as respectivas remunerações, afastando assim a intervenção da tutela nesta área.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ao n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril, é aditada uma alínea j), com a seguinte redacção:

«j) Fixar a remuneração dos vogais da comissão executiva.»

Artigo 2.º

O n.º 7 do artigo 10.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«7 - O representante do Estado na comissão executiva tem direito a remuneração de gestor público, a qual será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 18 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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