Decreto-Lei n.º 202/97 — Altera o artigo 279.º do Código de Processo Tributário, permitindo o pagamento prestacional de dívidas de imposto em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 279.º do Código de Processo Tributário, permitindo o pagamento prestacional de dívidas de imposto em situações até agora não abrangidas

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de 8 de Agosto

O Código de Processo Tributário não admite, na actual redacção do artigo 279.º, a possibilidade de pagamento prestacional de dívidas por impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros.

A reflexão que vem sendo feita sobre esta matéria sugere que, embora sem prejuízo da regra geral adoptada e da punição dos responsáveis por abuso de confiança fiscal, nos termos das disposições aplicáveis do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, será de admitir, com alguma cautela, a possibilidade de pagamento prestacional quando as dívidas sejam transmitidas por sucessão ou quando seja adoptado plano de recuperação económica de onde decorra a imprescindibilidade da medida e se preveja a substituição dos responsáveis pela não entrega das correspondentes prestações tributárias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 279.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 279.º

Pagamento em prestações e outras medidas

1 - ...

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se o prazo para o requerimento do pagamento a partir da passagem da certidão que identifique os herdeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 241.º

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, no prazo referido no n.º 2 do artigo 273.º, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.).»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 18 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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