Decreto-Lei n.º 204/97 — Executa a autorização legislativa constante do artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Lei do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-08-09
Última atualização 2019-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

28 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…

Executa a autorização legislativa constante do artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Lei do OE/97), através do qual são alterados alguns preceitos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e é aprovado o regime especial de exigibilidade de caixa para as prestações de serviços de empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado

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de 9 de Agosto

Ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 35.º n.º 1, da Lei n.52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.Uma dessas alterações, que vai verificar-se com a mesma amplitude em todos os Estados membros da União Europeia, visa deslocar o lugar da tributação dos serviços de telecomunicações, quando o respectivo prestador não se encontra estabelecido ou domiciliado no território nacional, de modo a evitar a considerável perda de receitas provocada pela não tributação dos serviços com origem em países terceiros.

Por outro lado, introduzem-se algumas melhorias no regime dos reembolsos do IVA, contemplando as situações de investimento, e clarificam-se alguns preceitos do Código, entre os quais algumas verbas das listas que lhe são anexas.

Prossegue-se ainda o processo de antecipação do prazo previsto no artigo 40.º do Código do IVA, iniciado em 1994, de forma a aproximá-lo dos regimes vigentes na União Europeia.

Finalmente, destaca-se também a introdução de um regime especial de exigibilidade de caixa para as prestações de serviços de empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 6.º, 22.º, 26.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Os adquirentes dos serviços mencionados na alínea a) do n.º 10 do artigo 6.º, nas condições aí previstas.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 6.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Os serviços de telecomunicações.

9 - ...

10 - São ainda tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas, quando o prestador não tenha no território da Comunidade sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados:

a)

As locações de meios de transporte cuja utilização e exploração efectivas por sujeitos passivos de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ocorram no território nacional;

b)

Os serviços de telecomunicações, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - ...

Artigo 22.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondado para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

a)

Nos seis primeiros meses após o início da actividade;

b)

Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovadas.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 26.º

1 - ...

2 - ...

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8 e 10, alínea a), do artigo 6.º, bem como os abrangidos pelo n.º 3 do artigo 29.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.

4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8, 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração do n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.

5 - ...

6 - ...

Artigo 40.º

1 - ...

a)

Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 40000000$00 no ano civil anterior;

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Artigo 2.º

1 - O prazo previsto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA aplicar-se-á às operações tributáveis realizadas no mês de Agosto de 1997 e meses subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo referido no número anterior relativo às operações dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1997 poderá ser antecipado, respectivamente para os dias 5 de Novembro, 30 de Novembro e 31 de Dezembro do mesmo ano, por despacho fundamentado do Ministro das Finanças, caso se verifique o condicionalismo previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.

Artigo 3.º

É aditado um n.º 23-A ao artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com a seguinte redacção:

«23-A - Para efeitos do disposto no n.º 23, considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 5%.»

Artigo 4.º

1 - A verba 1.7.1 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

«1.7.1 - Água, com excepção das águas referidas na verba 1.9 da lista II e das águas adicionadas de outras substâncias.»

2 - A verba 1.9 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

«1.9 - Águas de nascente e águas minerais naturais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias.»

Artigo 5.º

Os artigos 14.º e 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

...

a)

...

b)

As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º;

c)

...

d)

...

Artigo 22.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 4 e 5 será efectuado em simultâneo com o imposto automóvel ou com os impostos especiais de consumo.»

Artigo 6.º

É aprovado o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

REGIME ESPECIAL DE EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO NAS EMPREITADAS E SUBEMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

Artigo 1.º

Encontram-se abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente Regime Especial, entende-se por Estado a administração central e os seus serviços locais.

Artigo 3.º

1 - O imposto relativo às prestações de serviços a que se refere o artigo 1.º é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente às subempreitadas presume-se que o recebimento total do preço ocorre no último dia útil do mês seguinte àquele em que for efectuado o pagamento total da empreitada, o qual se tem por verificado ainda que existam montantes retidos a título de garantia.

3 - O empreiteiro deve comunicar ao subempreiteiro a data do recebimento total do preço da empreitada, para efeitos do disposto no número anterior, não ficando a exigibilidade do imposto dependente daquela comunicação.

4 - O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.

Artigo 4.º

1 - Os sujeitos passivos podem optar pela aplicação das regras de exigibilidade do imposto previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado às operações previstas no artigo 1.º

2 - A opção será exercida relativamente ao conjunto das operações referidas no artigo 1.º, mediante a apresentação de um requerimento na repartição de finanças da área da sede ou domicílio do sujeito passivo, o qual, uma vez deferido pelo director distrital de finanças, produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da data do deferimento.

3 - Os requerimentos referidos no número anterior consideram-se tacitamente deferidos se a decisão não for notificada no prazo de 30 dias após a sua entrega na repartição de finanças.

4 - Os sujeitos passivos poderão voltar a aplicar as regras de exigibilidade do imposto previstas neste Regime Especial, mediante a apresentação de um requerimento nesse sentido, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.º

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do Imposto sobre o Valor de Acrescentado, o imposto respeitante às operações a que se refere o artigo 1.º só poderá ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse os recibos de pagamento referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, passados em forma legal.

Artigo 6.º

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o imposto exigível na situação prevista no n.º 2 do artigo 3.º só é dedutível no momento do pagamento efectivo do preço.

2 - A dedução do imposto exigível nos termos deste Regime Especial deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção dos recibos de pagamento referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º

Artigo 7.º

1 - As facturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenientemente referenciada, e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».

2 - No pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior e nas situações referidas no n.º 4 do artigo 3.º é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, numa série convenientemente referenciada, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente às importâncias recebidas em data posterior à verificação da exigibilidade do imposto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, devendo, nestes casos, ser mencionada no recibo a data em que ocorreu a exigibilidade

4 - A data de emissão dos recibos a que se referem os n.os 2 e 3 deve coincidir sempre com a do pagamento, devendo o mesmo ser processado em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços.

Artigo 8.º

Nos pagamentos das prestações de serviços de empreitadas e subempreitadas de obras públicas e, bem assim, nos recebimentos previstos no n.º 4 do artigo 3.º, o imposto considera-se incluído no recibo a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos serviços.

Artigo 9.º

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as operações abrangidas por este Regime Especial deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a)

O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, líquidas de imposto;

b)

O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.

2 - O registo das operações mencionadas no número anterior deverá ser evidenciado de modo a permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos.

Artigo 10.º

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as facturas e os recibos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

2 - A numeração dos documentos referidos no número anterior deve obedecer ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 16 de Junho.

Artigo 11.º

A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será aplicável em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente Regime.

Artigo 12.º

O presente Regime entra em vigor no dia 31 de Outubro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 23 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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