Portaria n.º 204/97 — Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra

Tipo Portaria
Publicação 1997-03-25
Última atualização 2003-12-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2003-12-06, Portaria n.º 1345/2003 — Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra

Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Março

Tendo-se verificado que a Portaria n.º 425/96, de 30 de Agosto, que alterou o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra, contém uma incorrecção na designação das categorias respeitantes à área funcional de pneumologia da carreira médica hospitalar, urge proceder à devida rectificação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e Adjunto, que o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 1035/95, de 25 de Agosto, e alterado pela Portaria n.º 425/96, de 30 de Agosto, seja de novo alterado pelo quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 24 de Fevereiro de 1997.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pela Ministra da Saúde, José Eduardo Arcos Gomes dos Reis, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

Quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/071b00/13391340.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).