Decreto Regulamentar n.º 21/97 — Visa permitir o exercício cumulativo da actividade pericial dos médicos das comissões de verificação e recurso com o…
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Visa permitir o exercício cumulativo da actividade pericial dos médicos das comissões de verificação e recurso com o exercício de funções em estabelecimentos de serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, prorrogando o prazo estabelecido para o efeito pelo Decreto Regulamentar n.º 8/91, de 14 de Março
de 14 de Maio
O Decreto Regulamentar n.º 8/91, de 14 de Março, que regulamenta o sistema de verificação de incapacidades permanentes da segurança social, prevê, no n.º 1 do artigo 47.º, a incompatibilidade do exercício da actividade pericial dos respectivos médicos das comissões de verificação e recurso com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Contudo, o n.º 2 do mesmo preceito permitiu o exercício cumulativo de tais actividades, em determinadas condições, sempre que as necessidades dos serviços de segurança social e as condições locais o justificassem.
Esta faculdade foi inicialmente consagrada por um período de três anos, prazo posteriormente prorrogado até 31 de Dezembro de 1996 pelo Decreto Regulamentar n.º 15/95, de 26 de Maio.
Estando a proceder-se à revisão do Decreto Regulamentar n.º 8/91, de 14 de Março, considera-se indispensável a prorrogação do referido prazo até à entrada em vigor do novo diploma:
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O prazo fixado no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto Regulamentar n.º 8/91, de 14 de Março, prorrogado pelo Decreto Regulamentar n.º 15/95, de 26 de Maio, para efeito de exercício cumulativo, por parte dos médicos, de actividades no sistema de verificação de incapacidades permanentes e nos estabelecimentos ou serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, é prorrogado, a partir de 1 de Janeiro de 1997, até à entrada em vigor do novo regime jurídico do sistema de verificação de incapacidades no âmbito do sector de segurança social.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1977.
António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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